TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000773-42.2013.8.18.0057
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDINALVA HELENA DE SOUSA, JOSEFA MARIA NETA REIS, FABIANO FRANCISCO VELOSO, MARIA DAS MERCES CARVALHO DE ALMEIDA, JUVANI JOSE DE CARVALHO, GENIVAL SANTOS DE OLIVEIRA, ALDENICE EVANGELISTA LIMA, MARCIA DE SOUSA COSTA, LELIA MARTINS DE OLIVEIRA, ELTANIA MARY DE CARVALHO OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA, JOSE EDIMAR OLIVEIRA BISPO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO SANTANA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÕES EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇA DO PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, contudo, não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
2. A fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código.
3. Embargos de Declaração do Estado do Piauí conhecidos e rejeitados. Embargos de Declaração dos autores conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000773-42.2013.8.18.0057
Origem:
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDINALVA HELENA DE SOUSA, JOSEFA MARIA NETA REIS, FABIANO FRANCISCO VELOSO, MARIA DAS MERCES CARVALHO DE ALMEIDA, JUVANI JOSE DE CARVALHO, GENIVAL SANTOS DE OLIVEIRA, ALDENICE EVANGELISTA LIMA, MARCIA DE SOUSA COSTA, LELIA MARTINS DE OLIVEIRA, ELTANIA MARY DE CARVALHO OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA, JOSE EDIMAR OLIVEIRA BISPO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO SANTANA DE CARVALHO - PI9900-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (id 12240130) opostos pelo Estado do Piauí e Embargos de Declaração (id 12350267) opostos por EDINALVA HELENA DE SOUSA E OUTROS, em face do Acórdão (id 11601063) que a unanimidade conheceu do recurso de Apelação e negou-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.
Em suas razões, o Estado do Piauí, ora embargante, alega que o acórdão é omisso ao não fazer menção ao fato que o Estado sempre pagou aos apelados valor acima do Piso Nacional, atentando-se para o fato de que laboravam sob carga horária de 20h semanais, de modo que só fazem jus à metade do piso como vencimento básico.
Nas razões de EDINALVA HELENA DE SOUSA E OUTROS, eles alegam omissão quanto a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (id 13707366 e 14660746).
Vieram-me os autos conclusos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II. DO MÉRITO
Passo, inicialmente, a análise dos Embargos do Estado do Piauí.
O embargante alega que o acórdão é omisso por não fazer menção ao fato que o Estado sempre pagou aos apelados valor acima do Piso Nacional, atentando-se para o fato de que laboravam sob carga horária de 20h semanais, de modo que só fazem jus à metade do piso como vencimento básico.
A teor do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A omissão, conforme prevê o parágrafo único, do artigo supramencionado, diz respeito à decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do NCPC, que por sua vez trata da fundamentação das decisões judiciais.
Já a contradição que dá ensejo à oposição dos embargos, é a que se verifica entre as proposições do próprio acórdão (contradição interna), qual seja, a verificada entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada.
A obscuridade, referida naquele dispositivo, a autorizar a oposição dos embargos, ocorre quando a decisão não é clara em seus fundamentos ou, até mesmo, mal redigida.
Ocorre que a questão impugnada, via embargos de declaração, foi suficientemente tratada no acórdão, vejamos:
A sentença de 1º grau condenou o apelante a pagar a diferença salarial decorrente da inobservância do piso salarial nacional do magistério no valor do vencimento base no período compreendido entre 04/2011 e 12/2012, conforme reajuste vigente à época.
A questão posta em análise, é acerca da aplicação da Lei Federal nº 11738/2008 e sobre a utilização da portaria do MEC para afastar a aplicabilidade da Lei Federal.
O artigo 22, XVI, da Constituição Federal, dispõe que compete privativamente à União Federal legislar sobre a ”organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.
Conforme se infere do disposto na Lei nº 11.738/2008, ficou determinado que os professores da rede básica de ensino público farão jus, a título de vencimento base, do importe mensal de R$ 950,00, bem como ao reajuste anual deste valor, legalmente programado para o mês de janeiro. Vejamos:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Insta salientar que a constitucionalidade do piso salarial foi examinada nos autos da ADI nº 4167, sendo proferido julgamento 24/08/2011 no sentido de improceder totalmente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, como se vê.
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Sendo assim, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não sendo, a atividade é ilícita.
Segundo José dos Santos carvalho Filho, “tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita.” (Manual de Direito Administrativo/ José dos Santos carvalho Filho – 30. ed. rev, atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016.)
O princípio mencionado implica na subordinação completa do administrador à Lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas. Caso os requisito legais sejam preenchidos, não pode a administração negar um direito.
Com efeito, a finalidade da Lei é sem dúvidas valorizar os profissionais do magistério público da educação básica. Logo, a administração não pode por meio de meras recomendações do MEC prejudicar o direito dos autores. Assim, não podem ser consideradas válidas as normas contidas em leis estaduais, ou atos administrativos do MEC que possam afastar a inaplicabilidade da Lei mencionada.
Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Observo não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte, irresignada, busca, meramente, a infringência do julgado.
Os embargos de declaração, contudo, não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida (cf. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018).
Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao "acréscimo de razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que "não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)" (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).
Ressalta-se que é pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou a sua convicção para decidir o caso.
Com efeito, as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo Magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
No presente caso, verifica-se das razões dos aclaratórios acima transcritas que o Estado do Piauí, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita.
Passo a análise dos Embargos de Declaração de EDINALVA HELENA DE SOUSA E OUTROS, para sanar omissão quanto a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Alega que o acórdão embargado, foi omisso ao deixar de determinar a majoração da condenação dos honorários sucumbenciais.
Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(....)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
O STJ assim estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:
“Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).”
Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em apreço, restam preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.
In casu, a decisão de 1º grau foi prolatada, em 25/06/2020, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi conhecido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c).
Uma vez preenchidos os requisitos legais, e tendo em vista que o percentual arbitrado na sentença está em consonância com os limites estabelecidos pelo CPC, o acolhimento dos Embargos é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração dando-lhes acolhimento, tão somente para reformar o Acórdão proferido em relação ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em face do apelante/embargado ao importe de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC.
Conheço dos embargos de declaração do Estado do Piauí e nego provimento.
Mantenho, o decisum embargado, nos demais termos.
É o voto.
Teresina, 18/03/2024
0000773-42.2013.8.18.0057
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuEDINALVA HELENA DE SOUSA
Publicação18/03/2024