TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800465-68.2020.8.18.0140
APELANTE: PATRICIA BANDEIRA DE MELO CASTRO LIMA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA. PIS/PASEP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 5. A prescrição não ocorreu, pois, como assentado pelo Tribunal Superior, o prazo prescricional é de dez anos, e esse teve início in casu em 13/06/2013, data em que, nos termos da tese fixada, a Autora recebeu o saldo de sua conta, tomando conhecimento do suposto desfalque. 6. Considerando que a ação foi ajuizada em janeiro de 2020, ainda faltavam três anos para a ocorrência da prescrição. 7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 1591062) interposta por Patrícia Bandeira de Melo Castro Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada contra Banco do Brasil S.A.
Na sentença vergastada (ID 1591056), o juízo a quo julgou prescrita a pretensão autoral, por entender que “ocorrendo a suposta violação em 13/06/2013 e tendo a autora ajuizado a demanda apenas em 10/01/2020, transcorreu o prazo quinquenal para a sua pretensão.”
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs presente recurso, alegando que “não teria o […] a mínima condição de verificar a lesão a seu direito no instante em que sacou os valores referentes ao saldo existente em seu PASEP”, e que “o fato que […] nunca teve acesso às informações constantes em sua conta Pasep, […] dificulta, por parte dos fundistas, a fiscalização dos saldos e correções de suas cotas”. Aduziu que “o direito de ação, no caso em apreço, nasceu na data que […] teve conhecimento inequívoco do ato ilícito perpetrado pelo recorrido, o qual se deu com o recebimento dos extratos da conta individual Pasep no dia 25.09.2019.” Afirmou que o prazo prescricional seria decenal e não quinquenal, não se aplicando o disposto no Decreto nº 20.910/32, e sim o art. 205 do Código Civil (CC). Por esses motivos, requereu a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para seu regular processamento.
Em contrarrazões (ID 1591065), o Banco do Brasil S.A impugnou o benefício da justiça gratuita, sustentando que “o autor não comprovou de forma satisfatória sua condição de hipossuficiência financeira frente custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar que sua situação patrimonial (global) não lhe permite o acesso à Justiça, em razão de hipossuficiência financeira.” Defendeu sua ilegitimidade passiva, declarando que é “mera acauteladora dos valores, não dispondo de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais”.
A instituição financeira disse ainda que o prazo prescricional seria o quinquenal, de modo que “somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais calores não creditados”; e que, acaso se entendesse em sentido contrário, entendendo-se “como termo inicial da contagem do prazo prescricional o momento no qual o Autor tomou conhecimento do ‘suposto’ saldo irrisório, cumpre salientar que no caso em tela houve saque integral das cotas pela aposentadoria em 13 de junho de 2013.” Pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 3674283).
Determinou-se a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1 (ID 4026475).
Certificou-se que o supradito IRDR foi cancelado (ID 15016324).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.
Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Por essa razão, mantenho o benefício da justiça gratuita.
II – DA PRESCRIÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deparou-se com inúmeras recursos especiais versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) o prazo prescricional aplicável a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão desses desfalques; e c) o termo inicial desse prazo prescricional. Em razão disso, optou, por bem, em afetar a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo.
O REsp Repetitivo - Tema 1150 originou a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tendo isso em vista, merece prosperar a irresignação da Apelante quanto à inocorrência da prescrição.
Ora, como assentado pelo Tribunal Superior, o prazo prescricional é de dez anos, e esse teve início in casu em 13/06/2013, data em que, nos termos da tese fixada, a Autora recebeu o saldo de sua conta, tomando conhecimento do suposto desfalque:
APELAÇÃO Ação indenizatória por danos morais e materiais Supostos desfalques dos valores mantidos em conta PASEP Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição Recurso da autora - PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata) - Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP, APC 1002545-07.2020.8.26.0590, Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira, Data do julgamento: 26/02/2021, Data de publicação: 26/02/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida.
(TJ-DFT, Acórdão 1786691, 07374344620198070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - LAPSO DECENAL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O prazo prescricional para se postular em juízo diferenças de depósitos e correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP – existentes junto a instituição financeira, é de dez anos e com termo inicial contado a partir da data do saque, momento em que a parte Autora teve ciência da alegada violação do direito, de acordo com a teoria da actio nata. Prescrição afastada. II - Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800239-64.2020.8.12.0032, Deodápolis, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 06/12/2021, p: 10/12/2021)
Considerando que a ação foi ajuizada em janeiro de 2020, ainda faltavam três anos para a ocorrência da prescrição.
Quanto à alegação do Banco do Brasil S.A de ilegitimidade passiva, a entendo inoportuna, pois, como o tema ainda não foi enfrentado pelo juízo a quo, sua eventual análise acarretaria supressão de instância.
Como o feito não está em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, §4º do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por Patrícia Bandeira de Melo Castro Lima, afastando a prescrição e determinando o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Patrícia Bandeira de Melo Castro Lima, afastando a prescrição e determinando o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800465-68.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorPATRICIA BANDEIRA DE MELO CASTRO LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/04/2024