PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801627-37.2020.8.18.0031
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargada: JOÃO VITOR MORAES OLIVEIRA
Advogados: Hiram Augusto Teles Lopes (OAB/PI nº 8.920)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de Id. 13873399, em que se decidiu em julgamento conjunto com a Apelação n. 0801258-77.2019.8.18.0031, à unanimidade, “conhecer das apelações cíveis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, declarar a ilegitimidade ativa da apelante CRISTIANE MARIA OLIVEIRA MORAES, e dar parcial provimento aos recursos, para julgar parcialmente procedente as ações e condenar o ESTADO DO PIAUÍ a indenizar, por danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerente (AUXILIADORA MARIA GALENO OLIVEIRA - requerente no processo nº 0801258-77.2019.8.18.0031 e JOÃO VITOR MORAES OLIVEIRA - requerente no Processo nº 0801627-37.2020.8.18.0031). Além disso, consignar que os danos morais arbitrados devem ser atualizados com juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, conforme súmula n.º 54 do STJ, substituindo-se pela Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, e com correção monetária, pela Selic, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ c/c EC 113/2021. Em razão da reforma da sentença, inverte-se a condenação dos honorários advocatícios recursais em desfavor da parte sucumbente, majorando-a em em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil”.
Aduz o Embargante (Id. 14062049) que a decisão do Tribunal se revelou omissa em relação ao fato de o ESTADO DO PIAUÍ demonstrar zelo ao proteger o detento Adalberto Galeno, inclusive de si mesmo, ao tomar medidas para prevenir novas tentativas de suicídio, evidenciando o cumprimento do artigo 14 da LEP.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado em sede de Repercussão Geral (Tema nº. 592) no sentido de que ausente o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pela vítima, não há o que se falar em Responsabilidade Civil do Estado. Requer o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, conceder efeitos infringentes a este recurso, com a reforma do acórdão e julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões da parte embargada em Id. 15396289
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto ao fato de o ESTADO DO PIAUÍ demonstrar zelo ao proteger o detento Adalberto Galeno, inclusive de si mesmo, ao tomar medidas para prevenir novas tentativas de suicídio, não observando o entendimento consolidado em sede de Repercussão Geral (Tema nº. 592), no sentido de que ausente o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pela vítima, não há o que se falar em Responsabilidade Civil do Estado.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:
“Cinge-se a questão acerca da existência ou não da responsabilidade civil do Estado no caso em análise.
Na origem, os requerentes relatam que na data de 19/12/2018, Adalberto Galeno foi preso preventivamente, nos termos da Lei nº 11.340/2006, por ter demonstrado comportamento inadequado em audiência. Ressaltam, que desde a sua prisão, Adalberto apresentou brusca mudança comportamental, pois viu-se recluso, na penitenciária de sua cidade e cercado por todos os tipos de detentos, na mesma cela, desde presos provisórios a condenados por crimes graves.
Afirmam, também, que desde a data de 24/12/2018 até 28/12/2018 recebeu atendimento psicológico dentro da unidade prisional, mas, sem contato com o médico responsável pelo atendimento aos detentos, pois já apresentava mudança de humor e quadro clínico de forte abalo emocional. Seguidamente, em 27/12/2018, tentou suicídio, ao cortar os próprios pulsos. Porém, fora socorrido a tempo, levado ao pronto socorro para sutura e medicação para depressão.
Por fim, ressaltam que em 29/12/2018 tentou suicídio, novamente, ao agarrar-se à caixa de alta-tensão e um dia após, em 30/12/2018, finalmente, conseguiu consumar o suicídio por enforcamento, circunstâncias que, defendem, confirmam a omissão do Estado em seu dever de proteção, já que havia amplo conhecimento por parte da Administração Prisional que o detento estava com grave quadro de depressão adquirida após a reclusão, pois dias antes já havia tentado retirar a própria vida, e não adotou as cautelas suficientes para evitar a perda de uma vida.
Objetivam os autores (companheira, irmã e filho, respectivamente, do de cujus) a responsabilização do requerido, através do pagamento da pensão mensal no valor de R$ 665,33 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à primeira requerente. Ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a segunda requerente, e, ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais ao terceiro requerente. Tudo, em face do cometimento de suicídio por Adalberto Galeno, enquanto encontrava-se segregado na penitenciária mista de Parnaíba/PI.
Assentada a ilegitimidade ativa da requerente CRISTIANA MARIA OLIVEIRA MORAES, insta analisar a responsabilidade estatal e o pretenso direito indenizatório em benefício dos demais requerentes/apelantes (irmã e filho).
Inicialmente, cabe registrar que no direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. E para que haja o dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação e omissão administrativa; e, d) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.
Com efeito, para que haja a responsabilização estatal é necessária uma causalidade direta, posto que não há como reconhecer um nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, haja vista que o Estado não é um segurador universal. Ou seja, é imprescindível a existência de um dano e que este tenha sido decorrente de uma omissão do Poder Público.
É necessário, pois, que haja uma correlação de causalidade entre a omissão do Estado e o dano sofrido pelo particular, ou seja, o dano deve ser consequência de uma omissão do Estado quando existia o dever de agir. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal.
Tal entendimento, aliás, há muito já encontra-se assentado pela doutrina jurídica nacional, e é convergente no sentido de que a Administração só responde pela omissão que é específica, ou seja, quando ela está obrigada a evitar o dano e permanece inerte. Nessa linha de pensamento também se situa a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 25ª Edição, 2012), quando discorre que:
“Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.”
No caso em análise, que trata sobre o falecimento de detento em estabelecimento prisional, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, consubstanciada no Tema nº 592, em sede de repercussão geral:
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
Para melhor compreensão do tema, oportuno colacionar a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016).
Assim, da análise do julgado pode-se inferir que a regra é que o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento, quando verificada a inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Contudo, do raciocínio assentado no mesmo julgado, depreende-se que o ente público pode ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada, pois nesse caso rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
No leading case acima ementado, a Suprema Corte trata especificamente sobre a hipótese de suicídio de detento no estabelecimento prisional, que, a propósito, é o caso dos autos. No voto condutor do aresto, aquela Corte analisou detidamente a responsabilidade estatal nesses casos, diferenciando as situações que atraem tal responsabilidade, e aquelas em que as circunstâncias propiciam o rompimento do nexo causal, senão vejamos, in verbis:
“(...) Ao longo de estudo específico sobre o tema, o referido autor aponta as principais formas pelas quais se manifesta o fenômeno do suicídio, fato social que pode decorrer de estados anímicos como apatia, melancolia, irritação ou desgosto, entre outros, ou até mesmo de combinações desses sentimentos. Dessa forma, seria necessário verificar em cada situação específica “nuances variados segundo o temperamento pessoal da vítima e as circunstâncias especiais nas quais ela é colocada” (idem, p. 332).
De fato, haverá hipóteses em que o suicídio de um detento será um evento previsível à luz do seu histórico carcerário, o qual poderá revelar sintomas e indícios perceptíveis pela ciência psiquiátrica de um estado mental instável e tendente à prática de um ato autodestrutivo. Por outro lado, haverá igualmente casos em que o suicídio será um ato repentino e isolado, praticado num momento fugaz de angústia exacerbada e absolutamente imprevisível ao mais atento carcereiro, médico ou até mesmo aos mais próximos entes queridos do falecido.
(...)
Diante de tais considerações, é possível extrair um denominador comum a todas as situações específicas retratadas acima: há casos em que a morte do detento simplesmente não pode ser evitada pelo Estado. Nesses casos, como já se ressaltou acima, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal no seu dever de manter a incolumidade física dos presos, o que afasta a responsabilização civil do ente público. Adota-se aqui, portanto, a teoria do risco administrativo, que permite a oposição de causas excludentes do nexo causal - as quais devem ser comprovadas pela Administração -, rejeitando-se, por consequência, a incidência da teoria do risco integral, não recepcionada pela ordem constitucional brasileira, que implicaria a imposição de responsabilidade civil ao Estado por toda e qualquer morte de detento. (STF - Voto - MIN.LUIZ FUX - RE 841526 / RS)
Este entendimento, segundo o qual a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, encontra guarida, também, no âmbito do STJ, o qual possui julgados no mesmo sentido:
(...) 2. A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso.
3. O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.
4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia.
5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina.
6. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial.
STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018. (grifo nosso)
Sendo assim, assentado o raciocínio que embasa o Tema de repercussão geral, resta verificar, no caso em análise, se o Estado comprova que a morte do detento não poderia ser evitada, ou seja, se houve o rompimento do nexo causal. Ou seja, cabe à Administração Pública o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.
O ESTADO DO PIAUÍ sustenta que no caso dos autos há a culpa exclusiva da vítima, posto que “há diversos elementos nos autos demonstrando que o estado atuou ativamente, de forma responsável e dentro dos limites possíveis, para impedir que o detento atentasse contra a própria vida”.
Em que pese os argumentos levantados pelo Estado, esta tese não merece prosperar. Senão vejamos.
O Laudo de Exame Cadavérico (Id 7843132) confirmou a morte do recluso por suicídio. Restou assentado no documento, o “óbito causado por insuficiência respiratória em decorrência de asfixia mecânica por enforcamento”.
No Laudo de Exame Pericial, consta que o corpo do detento foi encontrado com um “tecido de cor azul em torno do pescoço, com uma única volta, apresentando nó lateral e corrediço. Na zona superior da grade foi amarrada a outra extremidade do tecido”.
Assim, apesar de demonstrado que o ente público não se descurou de promover o acompanhamento médico psiquiátrico ao detento, o fato de o recluso, que já havia perpetrado, por várias vezes, tentativas de suicídio, conforme documentos de ID 7843131, ter cometido suicídio dentro da cela da unidade prisional, caracteriza a responsabilidade do Estado no cuidado com as pessoas sob sua custódia, e sua responsabilidade poderia ser afastada caso fosse comprovada alguma causa de excludente de ilicitude, o que não ocorreu no caso.
Os elementos constantes dos autos induzem à conclusão de que houve desídia da Administração em garantir a vida do recluso e o Estado deve responder pela morte de pessoa sob a sua custódia, em face de específica previsão constitucional de assegurar a integridade física e moral ao preso (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal), uma vez que incumbia à Administração prover meios adequados para evitar o seu óbito ou comprovar algum excludente de responsabilidade, sobretudo na situação específica, em que o detento comprovadamente já possuía histórico de tentativas de suicídio e problemas psícológicos.
Registre-se que, conforme depreende-se do laudo de exame pericial, o detento foi encontrado com o pescoço envolto a um tecido, o qual encontrava-se preso à própria grade da cela em que estava. E em relatório psicossocial de Id. 7843131 - pág. 7, a psicóloga responsável já havia consignado, anteriormente, que “(...) Através dos resultados obtidos na avaliação psicossocial, verificou-se que Adalberto Galeno Oliveira encontrava-se num estado psicológico deprimido, com incidência de suicídio constatado, apresentando grande risco à própria vida”.
Vê-se, portanto, que, diante das graves circunstâncias que envolviam o caso específico, revela-se inadmissível que a entidade estatal penitenciária permitisse que aquele detento obtivesse meios de retirar a própria vida mediante objeto que o possibilitou amarrá-lo em algo (no caso, a grade) e enforcar-se, situação já prevista, como dito, pelo histórico do preso.
Neste ponto, vale invocar o entendimento que o Parquet de primeiro grau assentou em seu parecer (ID 7947997 do processo 0801627-37.2020.8.18.0031), litteris:
“Todavia, os documentos e outras provas juntadas aos autos demonstram que a penitenciária restou em garantir a saúde e segurança do detento, haja vista que não constam relatórios psiquiátricos nos autos, embora em audiência as testemunhas aleguem que há esse tipo de atendimento.
Ademais os agentes aduzem que tinham visão privilegiada da cela, e ainda assim foi possível passar lençóis para que fosse realizado o enforcamento. Ao estar sob a tutela dapenitenciária, essa entidade poderia ter agido no sentido de promover o cuidado adequado do falecido, que por outras vezes já havia tentado contra sua própria vida, e nesse sentido, expressa a omissão do requerido.
Diante disso, não se pode olvidar a comprovação do nexo causal entre o evento danoso, qual seja, a morte, e a má prestação de serviço do ente público, no que se refere a vigilância do detento, vez que, conforme dito alhures, é responsabilidade do Estado a preservação da incolumidade física dos presos sob sua custódia.
Quanto à questão controversa sobre a legitimidade do pedido indenizatório, vale registrar que, sendo uma das requerentes irmã do detento, esta possui legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo autônomo. Neste sentido, vale trazer aresto da jurisprudência pátria:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE EM UNIDADE PRISIONAL. EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. LEGITIMIDADE ATIVA DOS IRMÃOS DO PRESO MORTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DE GOIÁS. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para que a eficácia da sentença possa ser suspensa pelo relator, a parte deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, como dispõe o art. 1.012, § 4º, do CPC, hipóteses ausentes, no caso. 2. Segundo o entendimento extraído da III Conferência de Desembargadores, realizada no Rio de Janeiro, em 1995, o ressarcimento do dano moral pode ser reclamado pela vítima, pelos descendentes, cônjuges e colaterais até 2º grau. Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, ou dano moral por ricochete, que é específico e autônomo. Precedentes do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, a responsabilidade da Administração pela morte de detento no interior da cadeia pública é objetiva, não dependendo da demonstração de culpa do agente público, ou de falha do serviço, exigindo-se, apenas, que o dano tenha sido causado à integridade física, ou moral da pessoa que se encontrava sob a tutela do Estado, tal como ocorreu, no presente caso. 4. Sopesadas a gravidade da conduta omissiva e a extensão dos prejuízos causados, e atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização mantém-se os valores arbitrados. Inteligência da Súmula 32 do TJGO. 5. considerando a natureza da relação jurídica, os juros de mora devem observar o índice estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, e a correção monetária deve ocorrer pelo ?IPCA-E?. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-GO - 03193862420158090152, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 12/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2020)
Dessa forma, necessário o reconhecimento da responsabilidade civil do ente estatal pelo falecimento do preso, ensejando o seu dever de indenizar.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No que concerne o questionamento do quantum indenizatório a ser fixado, embora seja impossível mensurar a dor e o sofrimento da família, no caso, a irmã e o filho, é necessário que o valor da indenização seja arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir pelo ato ilícito praticado e a de reparar os danos suportados pela vítima.
Na hipótese dos presentes autos, entendo que a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerente (AUXILIADORA MARIA GALENO OLIVEIRA - requerente no processo nº 0801258-77.2019.8.18.0031 e JOÃO VITOR MORAES OLIVEIRA - requerente no Processo nº 0801627-37.2020.8.18.0031) mostra-se razoável e proporcional, levando-se em consideração o caráter compensatório, punitivo e pedagógico.
Por outro lado, resta incabível a fixação de pensão, uma vez que esta foi requerida, tão somente, em benefício da parte excluída da lide, por ilegitimidade ativa. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, é devida pensão mensal à companheira quando somente quando há comprovação de dependência econômica nos autos. Diante disso e de acordo com os documentos constantes do processo, verifica-se que não restou constatada a dependência econômica da parte autora, nem sequer a ocupação/profissão do falecido.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE EX-DETENTO. SUICÍDIO. UNIDADE PRISIONAL. OMISSÃO DO ESTADO. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. PRECEDENTES. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. NÃO CABIMENTO. EXERCÍCIO LABOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Estado em reparar dos danos sofridos pela autora em razão do suicídio do seu companheiro no interior da unidade prisional. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário 841526, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento”. 2.1. No caso, evidenciada a falha no dever de cuidado e vigilância do Estado ao não adotar tratamento de saúde adequado ao detento que foi diagnosticado com indícios de psicopatologia na sua personalidade e se suicidou, resta inequívoco o nexo de causalidade da sua omissão com a morte ocorrida, de modo que se mostra correta a sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva estatal. 3. Nos termos dos artigos 948, II e 950 do Código Civil, é devida a indenização seja caracterizada como prestação de alimentos, seja como pensão quando o ofendido não puder exercer seu ofício ou profissão. Nesse passo, imprescindível a comprovação de exercício de labor lícito seja na época do encarceramento, seja em regime prisional. 3.1. Ausente a comprovação do labor exercido e da dependência econômica da autora não é possível a condenação do Estado ao pagamento de pensão vitalícia. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial, sem servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, nem deixar de penalizar o fornecedor. 4.1. No caso dos autos, o valor fixado na sentença alinha-se os limites da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que deve ser mantido. 5. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, CPC. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
(TJ-DF 07047955020218070018 1415382, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 12/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2022)
Desse modo, reconhecida a responsabilidade civil do ente estatal, decorrente do falecimento do preso, as razões do apelo devem ser parcialmente acolhidas, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE as ações, e condenar o ESTADO DO PIAUÍ a indenizar, por danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerente (AUXILIADORA MARIA GALENO OLIVEIRA - requerente no processo nº 0801258-77.2019.8.18.0031 e JOÃO VITOR MORAES OLIVEIRA - requerente no Processo nº 0801627-37.2020.8.18.0031).
Além disso, deve ser consignado que os danos morais arbitrados devem ser atualizados com juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, conforme súmula n.º 54 do STJ, substituindo-se pela Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, e com correção monetária, pela Selic, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ c/c EC 113/2021”.
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 21/03/2024
0801627-37.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAO VITOR MORAES OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2024