TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001023-35.2004.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: MARIA DO ROSARIO ARAUJO NASCIMENTO BATISTA
Advogado(s) do reclamado: LAFAYETTE PEREIRA ANDRADE, MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO, DANIEL DE MIRANDA HENRIQUES RIBEIRO GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. PREENCHIMENTOS DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL- DANO, CULPA (NEGLIGÊNCIA) E NEXO CAUSALIDADE CONFIGURADOS- OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES- DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA E PROTEÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo nº 0001023-35.2004.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO ARAÚJO NASCIMENTO BATISTA, ora apelada.
Ingressou a autora com a ação, alegando que na noite de 26/27 de janeiro de 2004, estacionou seu veículo VW/GOl 1.6, ano 99/00, placa lVP 6476, Chassi 98WZZZ373YT0132207 na Rua Paissandu, quando uma árvore tombou sobre ele, causando sérias danificações.
Sustenta ser dever do Município garantir a segurança dos logradouros públicos e, consequentemente, ressarcir quaisquer danos causados.
Argumenta que, impedida de conduzir-se e realizar as tarefas diárias que eram imprescindíveis junto à sensação de aguardo indefinido pelo Poder Municipal, a autora, solicitou em três oficinas mecânicas, sendo Alemanha Veículos, Lanternautos e Auto Peças e Oficina São Sebastião Ltda., para obter o orçamento mais em conta para o concerto do carro, o que foi verificado no valor de oito mil, duzentos e setenta e um reais e nove centavos (R$8.271,09).
Assim, pugnado pela condenação do Município no ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE TERESINA alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil pela existência de caso fortuito. Pugnando, assim, pela improcedência da ação.
O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.
Por sentença, o Juízo de primeira instância julgou procedente os pedidos da parte autora, condenando o Município no pagamento do dano material de oito mil, duzentos e setenta e um reais e nove centavos (R$8.271,09).
Inconformado, o Município requerido apresentou Recurso de Apelação alegando que a responsabilidade objetiva do Estado no dever de indenizar sobre possíveis danos causados não é de forma absoluta. E que o Ordenamento Jurídico brasileiro consagrou a Teoria do Risco Administrativo e não a Teoria do Risco Integral. E quanto a esta última, afirma que o Estado/Administração deve ser responsabilizado por todos os danos que a Administração venha a causar a terceiros. Já a Teoria do Risco Administrativo, que prevalece no direito brasileiro, aduz que o Estado também terá que responder por danos que seus agentes venham a causar, porém em casos de culpa exclusiva da vítima e por caso fortuito ou força maior não há responsabilidade da Administração.
Afirma que na hipótese, ocorreu as duas excludentes de responsabilidade, uma vez que a queda da árvore ocorreu naturalmente e ainda há culpa exclusiva da vítima ao estacionar o carro em via pública em local não permitido.
Pugna, assim, pela reforma da sentença, para julgar improcedente a ação originária.
Devidamente intimada a parte autora apresentou contrarrazões.
O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a condenação do Município de Teresina em indenização por danos materiais em decorrência de prejuízo causado a terceiro. Nesta oportunidade o MUNICÍPIO DE TERESINA questiona apenas a sua responsabilidade em ressarcir os respectivos danos à autora/pelada.
Prevê o art. 37, § 6º da Constituição Federal, “que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Nos termos do supramencionado artigo, a responsabilidade civil dos entes públicos, de regra, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, sendo exigível desde que configurados os seguintes requisitos: a ocorrência do dano; o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou a omissão do agente público ou do prestador do serviço público e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado.
Assim, quando verificados tais elementos discriminados sobrevém a responsabilidade civil, ou seja, nasce a obrigação de indenizar. E, em atenção à Teoria do Risco Administrativo, adotado no ordenamento jurídico pátrio, responsabiliza-se a Administração quando não executa, tarda a executar ou executa mal o serviço público.
Compulsando os autos, verifica-se a responsabilidade do Município de Teresina decorre da falta do serviço, vez que apoiada no funcionamento defeituoso, ineficiente, insatisfatório, na precariedade do serviço prestado de que decorre o dano causado à autora, no feito que trata de indenização pelos danos decorrentes da queda de árvore em via pública de tráfego de veículos.
Vale aqui citar o que dispõe o Art. 2° da Lei Municipal n° 2794 de 1999:
“Compete ao Município a condução da Arborização Urbana localizada em seu território.”
Ademais, como expressa o Art. 19 da supracitada Lei:
“O corte de árvores de arborização pública é de competência exclusiva da Prefeitura, através da SEMAM (…)
Vê-se, pois, que a manutenção das vias públicas é de responsabilidade direta do Município de Teresina. E que na hipótese, o Município de Teresina deixou de cumprir com suas obrigações no que se refere ao plano de preservação, como a poda das árvores, a qual deve ser realizada respeitando o que é estabelecido na Lei Municipal sobre arborização urbana. Restando, pois, demonstrado na hipótese, o dano e o nexo causal, a ensejar o devido ressarcimento à apelada.
Assim, os argumentos e provas levadas ao controle judicial comprovam a responsabilidade do recorrente, pois os danos e prejuízos suportados pela autora/apelada se deram em decorrência da falta de fiscalização, cuidado e realização da poda preventiva das árvores que se encontram em seu território, conforme expressamente previsto em Lei Municipal.
Por outro lado, não deve ser admitido o argumento do Município, relativo à impossibilidade de prever o evento danoso por “força maior”, haja vista que fazendo incidir a teoria do risco administrativo, há obrigação da municipalidade a trabalhar na prevenção e indenizar eventuais danos, como bem pontuou o d. Magistrado a quo.
Sobre a matéria, vale colacionar jurisprudência, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO – DEVER DO MUNICÍPIO DE GUARDA E FISCALIZAÇÃO DE ÁRVORES EM VIAS PÚBLICAS – IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO PROTOCOLO FORMAL DE CORTE/PODA DA ÁRVORE - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANO MATERIAL E MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0006360-32.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 02.05.2022)”(TJ-PR - APL: 00063603220198160173 Umuarama 0006360-32.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 02/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022).
“Responsabilidade civil do Estado - Queda de árvore sobre veículo estacionado na via pública - Preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil por omissão - Dano, culpa (negligência) e nexo causalidade -Obrigação da Municipalidade de manutenção e conservação das árvores - Descumprimento do dever de guarda e proteção - Configuração da "faute du service" - Dever de indenizar - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido.”(TJ-SP - RI: 10045393220198260032 SP 1004539-32.2019.8.26.0032, Relator: João Alexandre Sanches Batagelo, Data de Julgamento: 27/11/2020, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 27/11/2020).
Diante o exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença atacada nos seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 23/04/2024
0001023-35.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARIA DO ROSARIO ARAUJO NASCIMENTO BATISTA
Publicação23/04/2024