Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801158-54.2021.8.18.0031


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. AGENTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801158-54.2021.8.18.0031 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 14/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801158-54.2021.8.18.0031

RECORRENTE: ERINALDO DOS SANTOS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO

RECORRIDO: ESTADO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. AGENTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801158-54.2021.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: ERINALDO DOS SANTOS ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO - PI5482-A

RECORRIDO: ESTADO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que é servidor público; que os Requeridos não cumpriram determinações legais e que faz jus às rubricas apontadas na inicial. Por esta razão, requereu: o benefício da assistência judiciária gratuita; inclusão das rubricas apontadas nos cálculos referentes ao 13º salário e 1/3 constitucional de férias e condenação dos requeridos por danos morais.


Em contestação, os Requeridos, Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, aduziram: que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita; que a pretensão autoral encontra-se prescrita e que os cálculos referentes as férias e 13º salário estão corretos. Por fim, requereu o reconhecimento da prescrição dos pedidos do autor, e, subsidiariamente, que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: De uma simples análise do Estado dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí é possível observar a improcedência de parte do pedido da parte autora, ante a expressa vedação legal, da utilização do auxílio-alimentação, adicional noturno e da gratificação pela prestação de serviço extraordinário na composição da remuneração e que não assiste razão à parte autora, também, quanto ao pedido de reparação pelos danos morais, eis que não comprovou qualquer situação que violasse, ainda que de forma reflexa, direitos da personalidade, ou que lhe causasse alguma situação humilhante ou vexatória. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.


Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que a base de cálculo referente ao 13º salário e férias abriga as verbas de caráter remuneratório, sejam elas permanentes ou transitórias. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.


É como voto.

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0801158-54.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ERINALDO DOS SANTOS ARAUJO

Réu

FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

14/04/2024