PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0001947-77.2016.8.18.0026
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de Id. 11732428, em que foi negado o provimento à apelação, mantendo íntegra a sentença a quo. Aduz o Embargante (Id. 11971469) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão, alegando não haver interesse recursal por parte do Parquet, bem como que a decisão foi de encontro à garantia fundamental do devido processo legal, posto que implicou gravame à situação jurídica do Estado do Piauí. Requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração a fim de que seja sanada a omissão. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão incorreu em omissão, posto que não foram enfrentadas todas as teses jurídicas levantadas. Não assiste razão ao embargante. O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Observe-se no seguinte trecho colacionado abaixo: “ II. PRELIMINARES a.Ausência de Interesse Processual O Estado do Piauí aduz, em tese preliminar, que o Ministério Público carece de interesse de agir, faltando à ação o binômio necessidade e utilidade para provocação do Judiciário. [...] É cediço que o interesse de agir, como condição da ação, constitui-se do binômio necessidade e adequação, sendo aquela adstrita à necessidade da provocação judicial para obter o bem desejado, ao passo em que a adequação consubstancia-se na escolha do meio processual pertinente para a obtenção de um resultado útil. O caput do artigo 3º do Código de Processo Civil de 2015 reproduz o preceito constitucional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/88 de que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Trata-se do princípio do “acesso à justiça” ou da “inafastabilidade da jurisdição”. A Lei nº 7.347/85 que disciplina ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e dá outras providências, prevê em seu art.1º, as ações de responsabilidade causados aos seguintes danos: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014) VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014) Por sua vez, a Súmula 329 do STJ dispõe que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. No caso em apreço, o interesse de agir resta demonstrado em razão da necessidade e utilidade de intervenção judicial para proteção da tutela do patrimônio público e social. O ajuizamento de ação civil pública com o fito de cobrar do Poder Público que fiscalize seus servidores públicos, bem como adote providências necessárias para fiscalização das normas constitucionais é legítima e necessária para que o serviço público prestado seja eficiente e adequado, com fulcro no princípio constitucional da eficiência. Afasto, pois, a tese preliminar aduzida. III. MÉRITO Em síntese, a sentença a quo, julgou parcialmente procedente a ação civil pública, para condenar o Estado nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo procedente, em parte, o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Piauí a obrigação de fazer consistente na adoção tempestiva, eficiente e permanente, por seus órgãos de gestão e por sua Procuradoria Geral, das providências administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à fiscalização das normas constitucionais relativas à acumulação ilegal de cargos e/ou empregos públicos e de jornadas de trabalho, adotando, entre outras, as seguintes: a) notificação anual dos servidores profissionais de saúde para declararem seus vínculos públicos e privados com a respectiva carga horária, fazendo opção expressa dos vínculos que pretendem manter em cumprimento às normas constitucionais; b) abertura de processo administrativo disciplinar contra os servidores que não atendam a notificação referida ou não efetuem/comprovem a devida desincompatibilização de função, emprego ou cargo público indevidamente acumulado”. Em relação ao pedido de condenação do médico requerido, o juiz afastou sua condenação, tendo em vista que o “ entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal resta caracterizada a improcedência do pedido relativo à fiscalização da observância da jornada máxima de 60h semanais pelos profissionais de saúde, principalmente no que tange ao réu BERGIEL BARBOSA BEZERRA”. A decisão não merece reparos. Senão vejamos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) Como bem delineado pelo magistrado de primeiro grau, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal, sendo o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública (STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937). Sendo assim, o STF firmou a seguinte tese em sede de repercussão geral: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.” (publicação do acórdão no DJe de 28/04/2020) Desta forma, deve ser mantida a improcedência do pedido relativo à fiscalização da observância da jornada máxima de 60h semanais pelos profissionais de saúde, principalmente no que tange ao requerido BERGIEL BARBOSA BEZERRA, conforme o entendimento jurisprudencial acima. Entretanto, entendo que deve ser mantida a condenação do Estado para adoção de medidas para fiscalização da observância, pelos servidores, dos requisitos constitucionais para a acumulação lícita de cargos públicos, inclusive instauração de procedimento administrativo disciplinar nos casos mencionados na inicial. Restou comprovado nos autos que houve uma omissão estatal em fiscalizar eventuais acumulações indevidas de cargos públicos pelos servidores profissionais de saúde, como bem pontuado pela decisão a quo. É sabido que a Administração Pública detém prerrogativas para o atingimento de sua finalidade pública, possuindo poderes que são instrumentos necessários à preservação do interesse público. Assim, a doutrina e jurisprudência majoritária entendem que esses poderes são considerados poderes-deveres, visto que a Administração Pública tem a obrigação de utilizá-los. Pontua-se ainda a EC/1998, incluiu no caput do art. 37 da Constituição, a eficiência como princípio expresso, ao lado da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade. E em decorrência deste postulado, o serviço prestado pelo Estado por intermédio de seus servidores públicos deve ser pautado na eficiência, tendo como consectário a boa qualidade, devendo nortear toda a atividade administrativa. Sendo assim, esse princípio está diretamente ligado à forma de atuação do agente público, esperando um desempenho ótimo de suas atribuições, a fim de se obterem os melhores resultados. No caso em análise, verifica-se uma omissão estatal na utilização de seu poder-dever de fiscalizar as normas constitucionais referentes à vedação constituição de acumulação de cargos públicos, em afronta ao princípio da eficiência e da boa qualidade da prestação de serviços públicos por seus servidores. Dessa forma, entendo que deve ser mantida as determinações estabelecidas na decisão proferida no juízo de origem, com o fito de concretizar o princípio constitucional da eficiência, postulado que deve nortear toda atuação estatal. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.” Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Desse modo, no que tange a tese de ausência de interesse processual foi devidamente afastada no acórdão, não prosperando a tese de omissão quanto a esse aspecto. Por sua vez, ao aduzir que o voto foi de encontro à garantia fundamental do devido processo legal, alegando que a decisão implicou gravame à situação jurídica do Estado do Piauí, demonstra uma insurgência ao conteúdo da decisão, contrária ao interesse do embargante e não uma omissão do julgado. Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Assim, o acórdão em análise encontra-se suficiente e devidamente fundamentado, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
0001947-77.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2024