TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758363-92.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
AGRAVADO: VALDEMAR RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DO AGRAVADO. POSSE LEGÍTIMA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Do contrário ao colacionado na decisão recorrida, os documentos juntados pela Sra. VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR não comprovam indício de que tivesse posse legítima sobre o imóvel discutido nos autos, assim, não resta preenchido o requisito da probabilidade do direito da agravante para que fosse concedida medida liminar em seu favor.
2. Portanto, no caso em análise inexiste o mínimo de lastro probatório que possa justificar a manutenção da posse da Sra. VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR, ora agravante.
3. Por este motivo, entendo que deve ser mantida a decisão agravada até que sejam elucidados os pontos controvertidos do processo, por meio da dilação probatória.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0758363-92.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR
AGRAVADO: VALDEMAR RODRIGUES
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR, em face da decisão monocrática de id 8471706, proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0801704-88.2022.8.18.0059, a qual deferiu o pedido de reintegração da posse em favor do agravado bem como determinou a abstenção da agravante de praticar turbação ou esbulho, relacionado ao imóvel de área total de 8.116,20 m², localizado na Rua da Praia, S/N, na Orla de Cajueiro da Praia, bairro Centro, Luís Correia-PI.
Na origem, o agravado afirma que é possuidor de um imóvel, no município de Cajueiro da Praia, desde 2014, tendo sido retirado de sua posse por três homens fortemente armados, supostamente por mando da recorrente.
Nas razões do presente recurso, a agravante alega que os únicos documentos trazidos pelo autor/agravado não demonstram qualquer posse; mas tão somente uma pretensa negociação, ainda assim, em todas as referências em que se consta alguma assinatura refere-se no máximo a uma área de 450 m² e não de uma área de 8.116,20 m² como requerido na origem.
Por essas razões, a parte agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender, em caráter de urgência, qualquer ato tendente a reintegração da área de 8.116,20 m².
Contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID 9084688).
Despacho de ID. 8532696, DETERMINOU a intimação da parte adversa, VALDEMAR RODRIGUES, para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Contrarrazões no ID. 9084688, onde o agravado requer seja negado provimento ao presente agravo de instrumento por estarem ausentes os pressupostos autorizadores da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris).
Réplica no ID. 9330377, onde requer-se a inteira procedência do pedido da agravante no presente agravo de instrumento, reconhecendo o descabimento da argumentação trazida nas contrarrazões.
Decisão de ID. 9331504, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para revogar a decisão agravada e, consequentemente, sustar a determinação de reintegração de posse de uma área total de 8.116,20 m², localizado na Rua da Praia, S/N, na Orla de Cajueiro da Praia, bairro Centro, Luís Correia/PI.
Intimado, o agravado opôs Embargos de Declaração de ID. 9448812.
Na decisão de ID. 9495733, este juízo reconsiderou da decisão proferida no ID. 9331504, revogando os seus efeitos, para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme ID. 10856634.
Na petição de ID. 11247981, o agravado requer seja determinado ao Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI que expeça mandado de reintegração de posse, em cumprimento à decisão de ID. 9495733.
Decisão de ID. 11403586, determinou que seja oficiado o juízo a quo para que dê cumprimento ao mandado de reintegração de posse consignado na decisão proferida no processo de origem (ID. 31418622), mantida em sede deste agravo de instrumento no ID. 9495733.
Certidão de envio do ofício ao juízo de origem via sistema SEI sob o nº 23.0.000066393-0, conforme ID. 11658222.
Vieram conclusos os autos.
É o breve relatório.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento eis que presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
No caso em análise, a agravante alega que os únicos documentos trazidos pelo autor/agravado não demonstram qualquer posse; mas tão somente uma pretensa negociação, ainda assim, em todas as referências em que se consta alguma assinatura refere-se no máximo a uma área de 450 m² e não de uma área de 8.116,20 m² como requerido na origem.
Por essas razões, a parte agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender, em caráter de urgência, qualquer ato tendente a reintegração da área de 8.116,20 m².
No primeiro momento, ao analisar os autos este juízo entendeu por deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para revogar a decisão agravada e, consequentemente, sustar a determinação de reintegração de posse de uma área total de 8.116,20 m², localizado na Rua da Praia, S/N, na Orla de Cajueiro da Praia, bairro Centro, Luís Correia/PI.
Em um segundo momento, fora apresentada pela parte agravada petição de ID. 9448812, pleiteando a reconsideração da decisão proferida (ID. 9331504) em sede de análise de pedido de efeito suspensivo, fundamentando no risco de dano que a mencionada decisão pode acarretar, posto que o Sr. Valdemar já havia sido reintegrado na posse do seu imóvel e, agora, está em risco de sofrer nova perda da posse, o que irá gerar prejuízos incalculáveis a ele, tanto de natureza pessoal quanto de natureza patrimonial.
Que pesar de nomeada a Petição ID. 9448812 como embargos de declaração, foi possível encontrar razões suficientes para reconsiderar da decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso (ID 9331504), conforme será exposto.
Pois entende-se que, a decisão interlocutória nos casos onde houver potencial de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz primevo sua decisão, desde que presente a probabilidade do direito do recorrente.
Ocorre que, do contrário ao colacionado na decisão de ID. 9331504, os documentos juntados pela Sra. VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR não comprovam indício de que tivesse posse legítima sobre o imóvel discutido nos autos, assim, não resta preenchido o requisito da probabilidade do direito da agravante para que fosse concedida medida liminar em seu favor.
A recorrente não juntou prova de que tenha, algum dia, exercido posse legítima sobre o imóvel, oriunda de justo título.
Na verdade, por meio do recurso de agravo de instrumento, a recorrente colaciona como prova relevante apenas documento da Superintendência do Patrimônio da União (ID. 8471714), contendo informações sobre outra ação possessória (envolvendo José de Anchieta Juracy e Fabio Barbosa Ribeiro); e petição da União de intervenção no processo nº 0801256-52.2021.8.18.0059 (ID. 8471915), do qual os ora litigantes não fazem parte.
Portanto, no caso em análise inexiste o mínimo de lastro probatório que possa justificar a manutenção da posse da Sra. VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR, ora agravante.
Ademais, entendo que o deslinde da causa necessita de uma maior dilação probatória, posto ser preciso uma delimitação mais apurada acerca da posse exercida na área em litígio, a saber, área total de 8.116,20 m², localizada na Orla de Cajueiro da Praia/PI.
Dessa forma, percebo que o magistrado de 1º grau possui melhores condições para resolver a lide possessória, por meio de produção de provas, incabível neste momento processual, já que os documentos juntados até agora não são suficientes para solucionar a questão.
Por este motivo, entendo que deve ser mantida a decisão agravada até que sejam elucidados os pontos controvertidos do processo, por meio da dilação probatória.
Não configurado o requisito da probabilidade do direito, inviável atribuir efeito suspensivo ao recurso com base no art. 300 do CPC, entendi por reconsiderar da decisão proferida no ID 9331504.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 11/04/2024
0758363-92.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorVIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR
RéuVALDEMAR RODRIGUES
Publicação11/04/2024