TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800975-38.2022.8.18.0164
RECORRENTE: VERENA MARTINS SOARES REGO
Advogado(s) do reclamante: JULIANA CAVALCANTE LIARTH, JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR
RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. COMPRA DE APARELHO APPLE IPHONE 13 AZUL 128 GB. VENDA SEM ADAPTADOR DE ENERGIA USB-C DE 20W. FONTE DE CARREGADOR. INSTRUMENTO ESSENCIAL AO PRODUTO. VENDA DE PRODUTO INADEQUADO AO FIM DESTINADO. IMPOSIÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 18 E 39, V, DO CDC. CONDUTA ABUSIVA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVIDA. FONE DE OUVIDO. PRODUTO NÃO ESSENCIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em que afirma a autora ter adquirido da Ré na data 11/04/2022 um Apple iPhone 13 (128 GB) - Azul, todavia o mesmo somente veio com o cabo USB-C, sem o “Carregador USB-C de 20W”, o que impossibilita o uso do aparelho celular após o fim primeira carga. Alega ainda que se trata de um produto essencial, já que há a necessidade de carregar o parelho, bem como afirma que não veio também um fone de ouvido. Requer que seja determinado que a Ré entregue um carregador e um fone de ouvido compatível com o modelo adquirido pela consumidora e que seja a Ré condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos no valor de R$ 30.000,00.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Deferiu a justiça gratuita.
A recorrente/autora alega em suas razões: a existência de venda casada, a essencialidade dos acessórios (carregador e fone de ouvido) e a necessária observância ao princípio da segurança jurídica, existência de danos materiais e a ausência de fundamentos fáticos e jurídicos que possam legitimar a ausência da condenação, ocorrência de danos morais indenizáveis e a necessária observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o descumprimento do dever de informação clara e adequada ao consumidor / atuação da recorrida está em desconformidade com os princípios da livre iniciativa, precificação e da livre concorrência.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
De início, cumpre-se registrar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos.
O cerne da demanda cinge-se quanto a legalidade da conduta da requerida em proceder com a venda do aparelho Apple iPhone 13 (128 GB) sem o adaptador de energia e fone de ouvido. Aduzindo a parte autora que tal prática configura a venda casada.
Destaca-se que o diploma consumerista ao passo que garante extenso rol de direitos aos consumidores atribui ao fornecedor a obrigação de prestar serviço ou vender produtos de forma adequada, atendendo aos fins que se destinam, conforme previsão de seu art. 18.
No caso dos autos, verifica-se que o adaptador de energia (fonte do carregador) constitui acessório essencial ao efetivo funcionamento do aparelho celular adquirido, de modo que, a ausência daquele torna este inadequado, não atendendo aos fins destinados e pretendidos pelos usuários, conforme previsto no art. 18, §6º, III, do CDC.
Desse modo, a mencionada atitude da requerida constitui conduta abusiva, se valendo de artifícios para induzir o consumidor ao adquirir outro produto em razão da compra efetuada, configurando a venda casada, na forma do art. 39, inc. I, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Ademais, a prática induz outra abusividade ao impor ao consumidor uma onerosidade excessiva pela aquisição dos produtos apartados, conforme previsão do art. 39, V, do CPC.
Nestes termos, Constata-se que assiste razão à recorrente quanto a prática abusiva da venda casada, devendo, portanto, a requerida fornecer ao consumidor o “Carregador Original compatível com o celular comprado.
Porém, quanto ao fone de ouvido, este não é um produto essencial para o funcionamento do celular, portanto inexistente de seu acompanhamento junto com a venda do aparelho telefônico, assim, quanto a este pedido julga-se improcedente.
No tocante aos danos morais, tenho que conjunto fático probatório não é capaz de demonstrar que a parte demandada tenha infringido os direitos da personalidade da parte demandante, tampouco tenha onerado indevidamente os recursos produtivos da recorrente ao ponto de impor ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado.
Neste sentido, a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA PRÁTICA ABUSIVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. APPLE. IPHONE VENDIDO SEM CARREGADOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] Em relação à indenização extrapatrimonial, entendo que, em se tratando de questão meramente patrimonial, o descaso com o consumidor e a mora obrigacional não representam uma grave violação a direito da personalidade do autor. No que diz respeito à indenização extrapatrimonial, entendo que o fato narrado não enseja violação indenizável à personalidade. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ofensa a direitos da personalidade, e os transtornos vividos pela parte autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. […]
(TJ-BA - RI: 00004273120238050113 ITABUNA, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/08/2023)
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE APARELHO CELULAR. PRODUTO VENDIDO SEM ADAPTADOR DE ENERGIA E FONES DE OUVIDO. VENDA CASADA. ADAPTADOR COMO PARTE INTEGRANTE DO APARELHO TELEFÔNICO. CONDUTA ABUSIVA. FONE DE OUVIDO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO ACESSÓRIO INDISPENSÁVEL. DANO MORAL QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ADICIONAL E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. […] Desta feita, por não se tratar de dano in re ipsa, não restaram comprovados os requisitos dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não há que se empunhar contra a parte recorrida a condenação por danos morais. 17 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença fustigada parcialmente reformada para afastar a condenação do reclamado ao fornecimento de par de fone de ouvidos (originais), bem como afastar a condenação em indenização por danos morais, mantendo-se quanto a mais.
(TJ-GO 56499384520218090007, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/05/2022)
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para determinar que a ré entregue à autora, no prazo de 15 dias, um carregador “Adaptador de energia Original compatível com o celular comprado, sob pena de multa diária no montante de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, fica mantida a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos em virtude da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/05/2024
0800975-38.2022.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorVERENA MARTINS SOARES REGO
RéuAPPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Publicação22/05/2024