TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803580-75.2021.8.18.0039
APELANTE: MARIA CREUSA CARVALHO SANTIAGO
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora.
2.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição em dobro do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
3.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CREUSA CARVALHO SANTIAGO contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº0803580-75.2021.8.18.0039) ajuizada em face do BANCO BRASIL S.A, ora apelado.
Na sentença (id.11100246), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários pela autora, suspensas, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais (id.11100248), a parte apelante sustenta a invalidade da contratação. Assevera não haver contrato aos autos que permitisse o desconto da tarifa bancária. Alegou, que a autora não contratou os serviços oferecidos em sede de contrato, sendo portanto, ilícita a cobrança efetuada. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de procedência total da ação.
Em contrarrazões (id.11100251), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca sobre a existência de descontos mensais, na conta-corrente da Apelante, sob o pretexto de cobrar a tarifa bancária denominada "Tarifa Pacote de Serviços", remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim foi contratado pelo consumidor.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela apelante (id.11100220). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco réu, demonstrar a anuência pelo autor, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.
A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.
2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes.
(…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifou-se.
Oportuno anotar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Contudo, compulsando os autos, constato que o banco apelado não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Isso por que, o apelado anexou aos autos contrato (id.11100229) em que o mesmo não prever qualquer tipo de contratação de serviços de tarifas autorizada pela apelante.
Assim, não tendo havido contratação da referida tarifa, caracterizada está a responsabilidade civil do prestador de serviços, ante a abusividade da cobrança de produto não solicitado pelo consumidor. Dispensável, diante da natureza objetiva da responsabilidade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a caracterização do elemento subjetivo – dolo ou culpa, sendo apenas necessários a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, vejamos:
"CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. (...) IV. Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, Art. 373, inciso II), revela-se ilegítima a cobrança perpetrada, na medida em que a recorrente/ré não demonstrou que a consumidora teria solicitado os serviços "PACOTE FIXO LIVRE ILIMITADO" E "COMBO DIGITAL COMPLETO", tampouco que cada um desses (aliado à respectiva cobrança) fazia parte do plano contratado, tudo a violar o dever de informação (CDC, Art. 6º, III). V. Portanto, em razão da cobrança indevida e à míngua de engano justificável, torna-se impositiva a restituição em dobro do valor indevidamente pago pela parte autora (CDC, Art. 42, parágrafo único)." (...) (TJ-DF 07079068020188070007 DF 0707906-80.2018.8.07.0007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 06/02/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/02/2019)
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor a ser arbitrado neste título, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Por fim, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora relativos aos danos morais e materiais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC), como bem consignou o juízo sentenciante. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO (TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (RESTITUIÇÃO EM DOBRO). DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Da apelação (Instituição financeira)
1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelada.
2 - Da preliminar (cerceamento defesa): O d. juízo de 1º grau, por mais de uma vez, oportunizou ao banco réu/recorrente, a quem incumbe tal ônus (enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI), juntar as provas da regularidade da contratação impugnada, inclusive do comprovante da transferência dos valores questionados em favor da parte autora/apelada. Logo, a alegação de cerceamento de defesa mostra-se descabida. Preliminar rejeitada.
3 - Mérito: Apesar de juntado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira ré/apelante, constata-se que esta não comprovou o depósito da quantia objeto do contrato na conta bancária da parte autora/apelada. Declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 - TJPI). Direito à repetição do indébito (restituição dos valores descontados de forma dobrada) (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Indenização relativa aos danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça.
4 - Em sede de responsabilidade contratual – danos (morais e materiais) decorrentes de contrato nulo de pleno direito – os juros de mora relativos às indenizações fixadas têm como termo inicial não a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo). Da mesma forma, os referidos juros não têm por termo inicial a data da sentença. O termo inicial dos juros de mora no âmbito da responsabilidade contratual (perdas e danos – materiais ou morais) é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Precedentes do STJ, do TJPI e dos demais tribunais brasileiros.
Do recurso adesivo (consumidora)
5 - Em sede de recurso adesivo, a parte autora sustenta, primeiramente, que o d. juízo de 1º grau declarou indevidamente a prescrição parcial das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, reclamando pelo afastamento da referida tese. Ato contínuo, defende a majoração da indenização fixada a título de danos morais.
6 - Quanto à prescrição parcial alegada, sem razão a parte autora. Isso porque tal fato não existiu. Em verdade, conforme consta do dispositivo da sentença, o d. juízo de 1º grau condenou “a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, SE FOR O CASO, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação” (Num. 4952762 - Pág. 10). O magistrado, como se percebe, não declarou a prescrição, ainda que parcial, de quaisquer das parcelas descontadas. Apenas para fins de cumprimento de sentença, consignou o dever, “SE FOR O CASO”, de observar a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
7 - No que se refere à pretendida majoração da verba indenizatória relativa aos danos morais, mais uma vez sem razão a parte autora. Conforme ressaltado anteriormente, o d. juízo a quo fixou o respectivo valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os parâmetros estipulados por esta 4ª Câmara Especializada Cível.
8 - Apelação conhecida e parcialmente provida (instituição financeira).
9 - Recurso adesivo conhecido e desprovido (consumidora).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000834-96.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar o cancelamento descontos e condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC)
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803580-75.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA CREUSA CARVALHO SANTIAGO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/05/2024