
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0760600-65.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Regulamentação de Visitas]
AGRAVANTE: ANTONIO DE JESUS DA SILVA LEANDRO
AGRAVADO: MARIA DE JESUS MOURA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ANTONIO DE JESUS DA SILVA LEANDRO contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda Compartilhada e Convivência (Proc. nº 0805082-05.2023.8.18.0031) ajuizada em face de MARIA DE JESUS MOURA, ora agravada.
Consta nos autos a informação (Id. n.º 14142468) da parte agravada acerca da conciliação entre as partes integrantes da lide e requerimento da extinção da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Ademais, junta nos autos (Id. n.º 14685358) a ata de audiência do acordo firmado no CEJUSC de Parnaíba.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
III. DECIDO
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0760600-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRegulamentação de Visitas
AutorANTONIO DE JESUS DA SILVA LEANDRO
RéuMARIA DE JESUS MOURA
Publicação13/03/2024