Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0014267-35.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014267-35.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014267-35.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: RODNEY RODRIGUES DIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RAURISTENIO LIMA BEZERRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014267-35.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RECORRIDO: RODNEY RODRIGUES DIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAURISTENIO LIMA BEZERRA - PI13123-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


RELATÓRIO


Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , na qual a parte autora alega sofrer descontos em sua conta bancária, decorrente de “Depósito Processo - Caixa”, que entende ilícitos.

Sobreveio sentença: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE as pretensões em face do réu BANCO DO BRASIL S/A, para reconhecer indevido o encargo ‘Depósito Processo-Caixa’, objeto desta ação, e para condenar o réu a pagar, a título de restituição, a quantia de R$ 29,40(vinte e nove reais e quarenta centavos), corrigidos desde o pagamento das faturas e com juros de mora desde a citação. Determino que a parte ré exclua o encargo ‘Depósito Processo-Caixa’, caso ainda exista e caso ainda não tenha feito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado, sem prejuízo de novas medidas coercitivas e da restituição simples do valor indevidamente pago.”

Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: da manutenção dos contratos – princípio da boa-fé; da descabida repetição do indébito com restituição dobrada de valores; “pacta sunt servanda”; do pré-questionamento.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.


 

 

 

Detalhes

Processo

0014267-35.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RODNEY RODRIGUES DIAS DA SILVA

Publicação

20/04/2024