TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014267-35.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: RODNEY RODRIGUES DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RAURISTENIO LIMA BEZERRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014267-35.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RECORRIDO: RODNEY RODRIGUES DIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAURISTENIO LIMA BEZERRA - PI13123-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , na qual a parte autora alega sofrer descontos em sua conta bancária, decorrente de “Depósito Processo - Caixa”, que entende ilícitos.
Sobreveio sentença: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE as pretensões em face do réu BANCO DO BRASIL S/A, para reconhecer indevido o encargo ‘Depósito Processo-Caixa’, objeto desta ação, e para condenar o réu a pagar, a título de restituição, a quantia de R$ 29,40(vinte e nove reais e quarenta centavos), corrigidos desde o pagamento das faturas e com juros de mora desde a citação. Determino que a parte ré exclua o encargo ‘Depósito Processo-Caixa’, caso ainda exista e caso ainda não tenha feito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado, sem prejuízo de novas medidas coercitivas e da restituição simples do valor indevidamente pago.”
Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: da manutenção dos contratos – princípio da boa-fé; da descabida repetição do indébito com restituição dobrada de valores; “pacta sunt servanda”; do pré-questionamento.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
0014267-35.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRODNEY RODRIGUES DIAS DA SILVA
Publicação20/04/2024