TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007141-46.2012.8.18.0140
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE TELES VERAS
APELADO: VILMAR PAULO COSTA
Advogado(s) do reclamado: WILSON JOSE FERREIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONSTATADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO QUITADO. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS. INDEVIDOS. DANO MORAL ‘IN RE IPSA’. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- A relação jurídica entre a instituição financeira e o apelante/contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º e 3º, § 2º). Neste sentido, é a Súmula 297 do STJ, que segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2- Após a devida quitação dos contratos de empréstimo consignado, o apelante continuou a promover os descontos das parcelas quitadas nos proventos do apelado, o que restou incontroverso nos autos, através da provas acostadas.
3- Incorrendo o apelante em conduta ilícita, ou no mínimo negligente, resta incontroverso o seu dever de indenizar o autor/apelado eis que o fato em espeque ultrapassou o limiar do mero aborrecimento em razão dos descontos efetuados indevidamente em seus proventos, como também por ter o cheque devolvido, por conta dos descontos realizados.
4- Ressalto, por oportuno, que no caso em exame o dano moral independe de prova e sua existência é presumida (dano in re ipsa).
5- Para o arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais (valorização das circunstâncias do evento danoso/elementos objetivos e subjetivos da concreção e o interesse jurídico do lesado), tenho que o quantum arbitrado na hipótese, R$ 3.000,00 (tês mil reais), não merece reparos, não tendo que se falar em redução, uma vez que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
6- No caso em apreço, não e pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé do recorrente, uma vez que os descontos nos proventos da apelante se deram de forma indevida, após a quitação total das parcelas do empréstimo. Assim, deve haver a devolução dos valores descontados na forma dobrada, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
7- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007141-46.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOSE TELES VERAS - PI2021-A
APELADO: VILMAR PAULO COSTA
Advogado do(a) APELADO: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BMG S.A contra sentença prolatada do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, exarada em sede de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” intentada por VILMAR PAULO COSTA, em que o magistrado “a quo”, acolheu os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos débitos relativos aos contratos juntados aos autos, uma vez que o autor comprova a sua efetiva quitação; condenando a requerida ao pagamento, a título de repetição, a quantia de R$ 1.482,68 (hum mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), em dobro e, a título de danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais). Condenou ainda o requerido ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) da condenação. Em suas razões recursais, o apelante alega a legalidade das contratações. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, que fosse determinada a repetição simples e a minoração da condenação por danos morais. Intimado a apresentar as contrarrazões, o apelado deixou correr o prazo sem se manifestar (Id.9362484). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Pois bem. A pretensão recursal encontra-se desprovida de fundamentos hábeis à alteração do julgado singular.
A relação jurídica entre a instituição financeira e o apelado/contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º e 3º, § 2º). Neste sentido, é a Súmula 297 do STJ, que segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Conforme se depreende dos autos, o apelado contraiu junto ao Banco apelante, empréstimos consignados. Todavia, o apelado procedeu com a quitação de uma só vez, mediante boletos acostados aos autos., quando do ajuizamento da ação.
Entretanto, após a devida quitação dos contratos de empréstimos consignados, o banco apelante continuou a promover os descontos das parcelas quitadas, nos proventos do apelado, o que restou incontroverso nos autos, através da provas acostadas.
Assim, por tudo que foi dito, não há qualquer dúvida quanto a responsabilidade civil a ser imputada ao apelante, pois, ao meu ver, e segundo entendimento jurisprudencial, o ato praticado pelo apelante enseja dano moral, pois, viola direitos de personalidade, incapaz de repercutir na esfera íntima do apelado, entretanto, esta cumpriu com seu ônus probandi na forma do art. 373, I, do CPC.
Portanto, incorrendo o apelante em conduta ilícita, ou no mínimo negligente, resta incontroverso o seu dever de indenizar o autor/apelado eis que o fato em espeque ultrapassou o limiar do mero aborrecimento, restando evidente o dano moral, consistente no abalo impingido a apelada em razão dos descontos efetuados indevidamente em seus proventos, devendo ser mantida a sentença primeva.
Nessa senda, constata-se que o apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II do CPC. Além de não demonstrar a excludente de sua responsabilidade constante no art. 14, do CDC, restando incontroversa que houve falha na prestação dos serviços.
Ressalto, por oportuno, que no caso em exame o dano moral independe de prova e sua existência é presumida, não se cogitando, pois, da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pela pessoa ofendida (dano in re ipsa). Válido destacar que fora acostado aos autos comprovante de inclusão do nome do apelado no CCF, por falta de fundos para compensar o cheque depositado.
Assim, configurado o dano moral, a fixação de valores a título de indenização a favor da ofendida pelo magistrado a quo, deve atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, mas ao mesmo tempo, seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas.
A doutrina e a jurisprudência entendem que para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, deve refletir sobre o patrimônio do ofensor, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido.
Deste modo, entendo que para o arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais (valorização das circunstâncias do evento danoso/elementos objetivos e subjetivos da concreção e o interesse jurídico do lesado), tenho que o quantum arbitrado na hipótese, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece reparos, não tendo que se falar em redução, uma vez que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao dano material (repetição do indébito), consigno que diante da quitação antecipada do contrato, e, após os descontos indevidos daquelas parcelas quitadas nos proventos do apelado (descontos em duplicidade), deve o apelante devolver os valores cobrados/descontados indevidamente, repetindo o indébito na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé da instituição apelante.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JÁ INTEGRALMENTE QUITADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - VALOR SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Os descontos feitos nos proventos mensais do autor, com base em contrato de empréstimo bancário já quitado, geram, por si só, direito à indenização por dano material, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Aplicabilidade do art. 42, parágrafo único do CDC. 2 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à Instituição Financeira com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa. 3 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da remuneração do consumidor, recebida mensalmente para o seu sustento, provoca ofensa a sua honra, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando isto como mero aborrecimento. 4 - O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido, dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. 5 - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria, em hipóteses símiles, mostra-se razoável a quantia de R$ 5.000,00 (seis mil reais) a título de indenização, a ser suportada pelo banco apelante. Precedentes do STJ. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (Ap 0017605-73.2016.827.0000, Rel. Desa. JACQUELINE ADORNO, 3ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2017). G.n.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Empréstimo consignado descontado mesmo após o pagamento integral da dívida, duas parcelas descontados em contracheque, não restituídos os valores descontados indevidamente após a quitação integral do débito. 2. Comprovado o dano moral sofrido pela apelante, que teve descontado valor de empréstimo consignado do qual já via adimplido, bem como o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do Banco apelado, que deixou de ser diligente. 3. A fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento ilícito. 6. Verba indenizatória ora arbitrada em R$8.000,00 (oito mil reais) que se mostra razoável a espécie, na consideração de que os descontos indevidos somam valores irrisórios. 7. Recurso de apelação conhecido e provido. ( AP 0008551-20.2015.827.0000, Rel. Des. LUIZ GADOTTI, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2015). G.n.
Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso manejado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida.
Teresina, 18/03/2024
0007141-46.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO BMG SA
RéuVILMAR PAULO COSTA
Publicação18/03/2024