
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0750331-30.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara de Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI Nº 11.827)
PACIENTE: Rubens Nunes Castelo Branco
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes, em favor de Rubens Nunes Castelo Branco, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente cumpre pena em liberdade condicional desde 11/09/2019; que em 24/02/2023 teve sua liberdade condicional suspensa e foi determinada a expedição de mandado de recaptura do apenado em decisão nos autos do processo de execução penal em epígrafe, em razão da suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), em 07/05/2020 (proc. nº 0002127-03.2020.8.18.0140); que, em 19/01/2023, foi certificado nos autos do referido processo, de forma equivocada, o trânsito em julgado da ação penal; que, em 25/01/2023, o juízo sentenciante proferiu decisão certificando o mencionado equívoco e determinando, de ofício, a suspensão dos efeitos da guia de execução então expedida; que o paciente possui direito ao recolhimento domiciliar, pois é pessoa portadora de deficiência (tetraplegia); que a regressão diretamente para o regime fechado configura a regressão “por salto”. Requer a concessão da ordem, para que seja determinado o recolhimento do mandado de prisão do apenado e que o mesmo seja mantido no exercício do livramento condicional.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão que determinou a nulidade dos efeitos da certidão de trânsito em julgado.
O Desembargador Plantonista apreciou e negou o pedido liminar.
Autos distribuídos à minha relatoria, determinei a notificação da autoridade impetrada, para prestar as informações de estilo.
Documentos juntados referentes ao trâmite do proc. nº 0700402-40.2017.8.18.0140 (ID. 15031347).
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 15032558).
A Procuradoria de Justiça opinou pela homologação do pedido de desistência.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC[1], c/c o art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2].
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
[2] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0750331-30.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRUBENS NUNES CASTELO BRANCO
RéuJuiz da Vara de Execuções Penais de Teresina
Publicação26/02/2024