TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802769-86.2023.8.18.0026
RECORRENTE: GENIVAL DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA
RECORRIDO: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA (AUMENTO ABUSIVO EM PLANO DE TELEFONIA). AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802769-86.2023.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: GENIVAL DE CARVALHO SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A
RECORRIDO: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art.487, I do CPC.
Razões do recorrente, alegando, em síntese: dos fatos e da sentença recorrida; das razões para reforma da sentença. Por fim, requer que a sentença seja totalmente reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre-me informar que a sentença bem elaborada não merece reparos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA em que o recorrente alega que contratou uma linha pós-paga de celular, no valor de R$34,99(trinta quatro reais e noventa e nove centavos)mensais. Alega, ainda, que sem sua solicitação ou aceitação a recorrida passou a cobrar o valor de R$ 44,00(quarenta e quatro reais) mensais. Que entrou em contato com a empresa ré, porém seus problemas não foram solucionados, continuando a ser cobrado um valor de forma indevida.
Compulsando os autos, constato que não houve falha na prestação do serviço, visto que o valor cobrado decorre da incidência de encargos financeiros por atraso, de cobranças por serviços adicionais e de alterações no plano contratado em razão do aumento de carga tributária.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos”.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/04/2024
0802769-86.2023.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorGENIVAL DE CARVALHO SILVA
RéuCLARO S.A.
Publicação25/04/2024