Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0802769-86.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA (AUMENTO ABUSIVO EM PLANO DE TELEFONIA). AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802769-86.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802769-86.2023.8.18.0026

RECORRENTE: GENIVAL DE CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA

RECORRIDO: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA (AUMENTO ABUSIVO EM PLANO DE TELEFONIA). AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802769-86.2023.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: GENIVAL DE CARVALHO SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A

RECORRIDO: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: CLARO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art.487, I do CPC.

Razões do recorrente, alegando, em síntese: dos fatos e da sentença recorrida; das razões para reforma da sentença. Por fim, requer que a sentença seja totalmente reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre-me informar que a sentença bem elaborada não merece reparos.

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA em que o recorrente alega que contratou uma linha pós-paga de celular, no valor de R$34,99(trinta quatro reais e noventa e nove centavos)mensais. Alega, ainda, que sem sua solicitação ou aceitação a recorrida passou a cobrar o valor de R$ 44,00(quarenta e quatro reais) mensais. Que entrou em contato com a empresa ré, porém seus problemas não foram solucionados, continuando a ser cobrado um valor de forma indevida.

 

Compulsando os autos, constato que não houve falha na prestação do serviço, visto que o valor cobrado decorre da incidência de encargos financeiros por atraso, de cobranças por serviços adicionais e de alterações no plano contratado em razão do aumento de carga tributária.

 

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos”.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0802769-86.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

GENIVAL DE CARVALHO SILVA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

25/04/2024