TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012536-66.2018.8.18.0024
RECORRENTE: MARIA DA SOLIDADE SOARES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECUSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AFASTADA. CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUTOR ASSINA SEU NOME. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONTRATOS E DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). declaração de nulidade do contrato de empréstimo. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012536-66.2018.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA SOLIDADE SOARES SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora afirma que foram descontados de seu benefício valores referentes a contrato de empréstimo consignado não realizado com seu consentimento. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores descontados indevidamente; bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que o juízo de 1° julgou: “julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica, para verificação da titularidade da assinatura apostas no contrato apresentado. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem custas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95.”
O recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em suma: DA DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes; DA invalidação do contrato; Da REPETIÇÃO DO INDÉBITO referente às cobranças ilegais NO VALOR de R$ 24.547,20 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), EM DOBRO (art.42, Par ágrafo Único do CDC).
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.
Logo deve-se afastar a sentença de extinção. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Passo a mérito.
Induvidosa a aplicação ao caso em tela do disposto na Lei nº 8.078/90, na medida em que a recorrente se enquadra no conceito de consumidora e o recorrido no de fornecedor do serviço bancário.
No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte recorrida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, juntou, o recorrido, cópia do contrato firmado acompanhado de cópia da carteira de identidade da parte autora.
Em que pese a parte ré afirme ter ocorrido a contratação em face da parte autora, deve ser dispensada a perícia para comprovar a veracidade de tais assinaturas uma vez que visível falsificação – falsificação grosseira – do documento impugnado.
Saliente-se o banco requerido acostou aos autos uma Carteira de Identidade com assinatura da parte autora visivelmente diferente da assinatura do contrato em comento, bem como a parte autora anexou Identidade “Não Alfabetizado” e a digital aposta na procuração o que já é suficiente para acolher a alegação de fraude.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar de que fato houve a contratação do empréstimo questionado, além de inexistir comprovação da transferência de valores para a conta da parte autora, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor da aposentaria da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo ser cabível, tendo em vista que restaram devidamente provados nos autos os descontos efetuados ilicitamente por parte da instituição financeira. Consoante preceitua o artigo 42 § único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, [...]”.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a sentença de extinção sem resolução de mérito, e no mérito, julgar procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de declarar nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado com juros a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0012536-66.2018.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA SOLIDADE SOARES SOUSA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação20/04/2024