Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800745-57.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DO CONTRATO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a celebração de contrato entre as partes mediante o atendimento de todas as formalidades legais. Não satisfeita a exigência, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelante de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da apelada. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelada, tendo o Banco apelante procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à apelada adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A compensação entre o valor total da condenação e o valor do empréstimo efetivamente recebido pela apelada é medida de direito, ante a desconstituição judicial do contrato. Com efeito, afastar a exigência de abatimento entre as quantias equivaleria a dizer que a recorrente deve manter para si o valor que lhe foi repassado pelo banco, sem a existência de fundamento jurídico que assim o justifique, o que por definição caracteriza hipótese flagrante de enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800745-57.2020.8.18.0037 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800745-57.2020.8.18.0037

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: MARIA CREUSA DA CONCEICAO

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DO CONTRATO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a celebração de contrato entre as partes mediante o atendimento de todas as formalidades legais. Não satisfeita a exigência, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelante de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da apelada. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelada, tendo o Banco apelante procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à apelada adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A compensação entre o valor total da condenação e o valor do empréstimo efetivamente recebido pela apelada é medida de direito, ante a desconstituição judicial do contrato. Com efeito, afastar a exigência de abatimento entre as quantias equivaleria a dizer que a recorrente deve manter para si o valor que lhe foi repassado pelo banco, sem a existência de fundamento jurídico que assim o justifique, o que por definição caracteriza hipótese flagrante de enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) e Inexistência de débito Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização Por Dano Moral movida por MARIA CREUSA DA CONCEIÇÃO, ora apelada, em desfavor da apelante.


Na sentença recorrida, de ID 11818538, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenar o réu/apelante a restituir em dobro à autora/apelada o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.


Insatisfeito, o Banco apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 11818548. Defende a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação em repetição de indébito e em indenização por danos morais. Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação; ou, não sendo o caso, a redução do valor das condenações, com a devida compensação do valor repassado à apelada.


A apelada não apresentou contrarrazões.


Na decisão de ID 12204173, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


VOTO

 

Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação originária, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e, consequentemente, condenando o supracitado à restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da apelada e ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor.


A seguir, passa-se à análise da matéria suscitada no recurso.


Da ausência de contrato válido


Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


[...]


VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.


Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a celebração de contrato entre as partes mediante o atendimento de todas as formalidades legais.


Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter efetuado a contratação. Nesse caso, cumpre à parte ré demonstrar a realização do contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).


Pois bem. Não pairam dúvidas acerca da capacidade das pessoas analfabetas, merecendo ressalte o fato de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos jurídicos, devem ser observadas certas formalidades, quando sejam exigidas pela legislação, a fim de que tenham plena validade.


Nesse sentido, cumpre ressaltar o disposto no Art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A disciplina legal evidencia, portanto, de uma forma geral, a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.


À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelado não logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato discutido nesta lide. 


Em análise do instrumento contratual acostado aos autos (ID 11818517), verifica-se que, apesar de reunir a assinatura de duas testemunhas, o documento contém apenas a aposição da digital em lugar da assinatura do aderente, de modo que resta desatendida a exigência legal. Com efeito, a mera aposição da digital não se confunde com a assinatura a rogo prevista no Art. 595 do CC.


Por conseguinte, a desconformidade observada na aposição da assinatura do apelante constitui indício suficiente de irregularidade, apto a ensejar a desconstituição do negócio, tendo em vista a ausência de formalidade legal necessária para a manifestação válida da vontade da contratante analfabeta.


Nesse sentido, inexistindo comprovação acerca da regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a sua nulidade/inexistência.


Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário da autora, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.


Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no mencionado dispositivo legal:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Em conclusão, diante da nulidade/inexistência da contratação, impõe-se concluir pela ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da autora, de modo que surge o dever do Banco apelado de restituir os valores indevidamente descontados.


Da repetição do indébito


No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelada, tendo o Banco apelante procedido de forma ilegal.


Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.


Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que:


“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”


Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à apelada dos valores descontados indevidamente.


Necessário acrescentar que, havendo nos autos comprovante de disponibilização de quantia à autora, pelo Banco réu, impende-se proceder à compensação entre os valores, sob pena de enriquecimento ilícito.


Com efeito, afastar a exigência de abatimento entre as quantias equivaleria a dizer que a parte autora deve manter para si o valor que lhe foi repassado pela instituição financeira, sem a existência de fundamento jurídico que assim o justifique, o que por definição caracteriza hipótese flagrante de enriquecimento sem causa.


Ora, se uma das consequências pretendidas com a declaração de nulidade do contrato é justamente restabelecer, na medida do possível, o status quo ante, deve a autora também devolver o valor que recebeu apenas por ocasião do negócio que alega ser nulo.


Ademais, na linha da sistemática consagrada pela legislação civil pátria, o dever de reparar o dano é exigível na medida da extensão dos prejuízos efetivamente sofridos pela pessoa lesada. Nesse caso, destinando-se a ação à devolução dos valores deduzidos do benefício previdenciário da parte requerente, fica a verba indenizatória limitada às dimensões deste prejuízo. Por outro lado, não é possível sustentar, sob nenhuma ótica, o embolso pela parte autora do valor do empréstimo judicialmente desconstituído, como suposta forma de reparação.


Em outras palavras, se não há causa jurídica para que a parte requerente tenha para si determinada importância financeira, em relação à qual não é credora, seja por força de contrato ou a título de verba indenizatória, somente se pode concluir pela necessidade de devolução do correspondente valor a quem lhe pertence. Por essa razão, a requerente se torna, na verdade, devedora dessa quantia.


Disso resulta que é aplicável ao caso a inteligência contida no Art. 368 do Código Civil, no sentido de que se duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.


Em conclusão, merece acolhimento o pleito do Banco apelante, com relação à compensação entre a quantia disponibilizada à autora e o valor da condenação.


Dos danos morais


A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.


É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.


Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo a quo.


Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).


Salienta-se que, embora tenha se adotado como praxe a condenação em danos morais em montantes mais elevados, perfilha-se novo entendimento, considerando tanto que a quantia ora fixada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito.


  Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante ao valor da indenização por danos morais.


Conclusão


Dito isso, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para, no mérito, reformar a sentença recorrida tão somente para determinar a compensação entre o valor da condenação imposta ao Banco réu e a quantia disponibilizada à autora por ocasião do empréstimo, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos.

 

Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800745-57.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA CREUSA DA CONCEICAO

Publicação

18/04/2024