PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0029662-14.2014.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA E APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA. DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICÁVEL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. TEMA 698 DO STF. SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, II, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE QUALIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA.
1. Em 03/07/2023, na ocasião do julgamento do RE nº 684.612/RJ, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 698 de repercussão geral nos seguintes termos: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)".
2. É sabido que o precedente afirma que “a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado”. Mas também prevê a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em falhas estruturais para garantir o mínimo existencial.
3. No caso em apreço, esta Câmara Especializada manteve a decisão do juízo de primeiro grau no sentido de determinar que o Estado do Piauí forneça equipamentos básicos para melhorar a estrutura física da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiental, em realização do direito fundamental à segurança pública e ao meio ambiente equilibrado.
4. O entendimento esposado no acórdão objeto do Recurso Extraordinário coaduna com aquele fixado no Tema 698/STF, na medida em que ressalta a possibilidade de incursão do Poder Judiciário na esfera administrativa em relação às medidas protetivas dos direitos fundamentais, e sua obrigatoriedade de prestação de serviços de segurança pública à população.
6. O ajuizamento da Ação Civil Pública se deu em 2014 e durante todo o curso do processo, não se viu inclinação do ESTADO DO PIAUÍ na direção de ampliar a destinação de recursos materiais, humanos, tecnológicos e financeiros à Delegacia do Meio Ambiente para melhor prestar serviço à população em geral, com execução eficiente das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais na sua circunscrição.
7. Não há motivos para citar a reserva do possível, pois ela não pode ser utilizada como argumento genérico para que o Poder Público negue ao cidadão direito que lhe é assegurado pelo texto constitucional, ou seja, não pode ser invocada pela Administração com a finalidade de intencionalmente descumprir obrigações constitucionais.
8. Dessa forma, entendendo pela inexistência de divergência entre o acórdão paradigma e a decisão recorrida, não há para o exercício do juízo de retratação.
9. Acórdão mantido. Juízo de Retratação Negativo.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REFUTAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e MANTER INTEGRALMENTE o acórdão recorrido de Id. 9265224 pelos seus próprios fundamentos. Assim sendo, determino que os presentes autos sejam remetidos à Vice-Presidência para apreciação da admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5251571 (págs. 104/108), oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Civil Pública com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na origem, a Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de condenar o Estado do Piauí a implementar melhorias na estrutura física da, hoje, Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, na época Delegacia do Silêncio de Teresina-PI, assim como a nomeação de policiais civis para atuação na citada unidade policial, a fim de promover melhorias na prestação desse serviço público.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente Ação e condenou o ESTADO DO PIAUÍ, por meio da Secretaria de Segurança Pública ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em: I) - Fornecer no prazo de 60 (sessenta) dias, 03 (três) impressoras multifuncionais a laser tipo xerox, monocromáticas, conexão WI FI, de alta velocidade de impressão; II) - 02 (duas) impressoras multifuncionais coloridas; III) - 05 (cinco) decibelímetros digitais portáteis com faixa de medição mínima de 30 a 130 decibéis; IV) 05 (cinco) computadores; V) 05 (cinco) notebooks; VI) 07 (sete) estabilizadores do tipo brake; VIII) 08 (oito) mesas com 16 (dezesseis) cadeiras tipo escritório, sob pena de multa diária de R$ 5.000 (cinco mil reais) até o máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Conforme Acórdão de Id. 9265224, a 5ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior.
Foi interposto Recurso Extraordinário (Id. 10186131), o qual foi sobrestado, aguardando a fixação de tese para o Tema nº 698 do STF, em juízo de admissibilidade inicial.
Após julgamento do referido tema, que discutia o “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 196, da Constituição federal, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo, bem como sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta.”, a seguinte tese foi firmada:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
Por determinação do Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram a este Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador (Id. 13655368).
As partes foram intimadas para apresentarem manifestação sobre eventual desconformidade com a tese firmada em sede de Repercussão Geral no Tema nº 698 do Supremo Tribunal Federal. Em Id. 14009981, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta tão somente ciência do despacho. Enquanto o ESTADO DO PIAUÍ nada apresentou.
Este o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
DO JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO
Conforme relatado, os autos retornaram a esta Câmara Especializada para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, em razão da Vice-Presidência desta Corte entender que, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no item 2 (dois) do Tema nº. 698 de Repercussão Geral.
Assim sendo, será necessário apreciar se o entendimento disposto no acórdão recorrido contraria a tese de repercussão geral fixada, consoante determina o art. 1040, II, do CPC/2015:
Art. 1.040, CPC/2015. Publicado o acórdão paradigma:
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
O acórdão (Id. 9265224), ora impugnado por Recurso Extraordinário, conheceu da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença a quo fundamentado no argumento de que compete ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente e a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
O ordenamento jurídico vigente possui diversas leis dedicadas à proteção ambiental como a Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a Lei nº 7.347/85, que versa sobre a competência do Ministério Público para propositura da Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, e a Lei nº 9.605/98, que tipificou e penalizou condutas criminosas contra o meio ambiente.
A Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí, Lei Complementar n. 28/2003, por sua vez, estabelece como princípios, os previstos no Art. 2º e 3º, in verbis:
Art. 2º A administração pública estadual ordena-se segundo princípios de hierarquia, de descentralização interna, de articulação de ações, de atuação executiva concentrada nos serviços essenciais e funções públicas indelegáveis, de promoção de atividades econômicas e de sua regulamentação contra práticas injustas.
Art. 3º As ações do Poder Executivo visam a assegurar prioritariamente:
I - educação, saúde, e segurança pública à população do Piauí;
II - infra-estrutura para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Piauí;
III - atendimento preferencial às populações carentes, objetivando reduzir as desigualdades sociais.
É sabido que não é papel do Poder Judiciário a formulação de políticas públicas, mas sim atuar quando constatada a inércia renitente da Administração.
Ao apreciar o Tema n. 698 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, no julgamento do RE 684.612:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
Nesse contexto, o precedente afirma que “a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado”. Mas também prevê a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em falhas estruturais para garantir o mínimo existencial, nos termos do voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso:
“29. Em primeiro lugar, é necessário que esteja devidamente comprovada nos autos a ausência ou grave deficiência do serviço público, decorrente da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público. De fato, quando os Poderes Legislativo e Executivo descumprem seus deveres institucionais, o Poder Judiciário estará autorizado a servir de alerta para que estes exerçam suas atribuições. Falhas estruturais geradas pelo vazio ou pela inefetividade de políticas públicas para o atendimento de determinado direito fundamental fazem com que a atuação do Judiciário seja necessária, em especial se estiver em jogo o mínimo existencial.
30. Assim, diante de um Poder Executivo omisso, é necessária uma intervenção judicial para “retirar as autoridades públicas do estado de letargia”, como bem pontuou esta Corte na medida cautelar da ADPF 347, que reconheceu o “estado de coisas inconstitucional”, em razão da violação massiva de direitos fundamentais no sistema carcerário brasileiro.
31. Em síntese, é obrigação dos Poderes Públicos fornecerem políticas públicas de qualidade. Mesmo diante de uma escassez de recursos, os direitos fundamentais não podem ser ignorados, cabendo ao Estado oferecer condições mínimas para a efetivação desses direitos em nome da dignidade humana. Frente a omissões reiteradas do Executivo e Legislativo, pode o Judiciário ser chamado na tentativa de corrigir violações constantes ao texto constitucional” (grifo nosso).
No caso em apreço, o MINISTÉRIO PÚBLICO, baseado no relatório com auditoria do Tribunal de Contas do Estado, demonstrou que o Fundo Estadual de Segurança Pública recebeu, relativos aos anos de 2019 a 2020, o valor total de R$ 54.678.639,00 (cinquenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e oito mil e seiscentos e trinta e nove reais). Desse total, foi empenhado o valor de R$ 17.521.00,00 (dezessete milhões, quinhentos e vinte e um mil reais) e pago apenas o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), sem que o restante tenha sido efetivamente aplicado pelo Estado em ações voltadas para a segurança pública.
Ou seja, já há recursos planejados e destinados para a área, no entanto, do valor total transferido para o Piauí, somente foi empenhado 32,04% e pago 5,49%. É importante ressaltar que a não utilização desses recursos dentro do prazo resulta na devolução do saldo remanescente, devidamente atualizado, e esse valor será distribuído entre os demais Estados.
Assim, a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao fornecimento de “03 (três) impressoras multifuncionais a laser tipo xerox, monocromáticas, conexão WI FI, de alta velocidade de impressão; 02 (duas) impressoras multifuncionais coloridas; 05 (cinco) decibelímetros digitais portáteis com faixa de medição mínima de 30 a 130 decibéis; 5 (cinco) computadores; 05 (cinco) notebooks; 07 (sete) estabilizadores do tipo brake; 08 (oito) mesas com 16 (dezesseis) cadeiras tipo escritório” é mínima perante o orçamento total apresentado e não apresenta impacto suficiente nas finanças estaduais a ponto de desestabilizá-las, logo, não há irrazoabilidade em exigir a efetivação imediata do direito.
Como dito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado, o ajuizamento da Ação Civil Pública se deu em 2014 e durante todo o curso do processo, não se viu inclinação do ESTADO DO PIAUÍ na direção de ampliar a destinação de recursos materiais, humanos, tecnológicos e financeiros à Delegacia do Meio Ambiente para melhor prestar serviço à população em geral, com execução eficiente das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais na sua circunscrição.
Aceitar argumentos relacionados a questões orçamentárias para negar direitos sociais importantes e básicos seria o mesmo que desprezar os fundamentos e princípios constitucionais e impedir que o cidadão obtenha o mínimo existencial. Sabe-se que as prestações positivas custam e estão subordinadas ao orçamento público, no entanto, se não há comprovação objetiva da impossibilidade econômica do Poder Público em atender a demanda, não há irrazoabilidade em exigir a efetivação do direito.
Na situação presente, não há motivos para citar a reserva do possível, pois ela não pode ser utilizada como argumento genérico para que o Poder Público negue ao cidadão direito que lhe é assegurado pelo texto constitucional, ou seja, não pode ser invocada pela Administração com a finalidade de intencionalmente descumprir obrigações constitucionais. Colaciono julgados neste sentido, inclusive posteriores ao julgamento do Tema 698 do STF:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARO NA RODOVIA RSC 480. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 698 DO STF. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE REJULGAMENTO PREVISTA NO INC. II DO ART. 1.040 DO CPC.
1. Segundo o art. 1.040, inc. II, do CPC, o órgão que proferiu a decisão recorrida reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão contrariar a orientação do tribunal superior.
2. In casu, o entendimento esposado pela Câmara vai ao encontro do entendimento firmado pelo STF, segundo o qual “O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal”.
3. É dever do Poder Público, independentemente da esfera governamental, garantir a proteção à vida e segurança da população, sendo, por óbvio, o Estado do Rio Grande do Sul compelido a proporcionar tais garantias, seja de forma própria ou mediante entes púbicos ou privados, a quem possa atribuir ou delegar tarefas, como é o caso concreto, ao DAER. A imposição de multa para obrigar o cumprimento de decisão judicial tem por escopo responsabilizar o administrador faltoso, devendo, portanto, ser mantida, nos exatos termos em que fixada. Entendimento da Câmara mantido. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIVERAM O DESPROVIMENTO DO APELO.
(TJ-RS - APL: 70072794209 SÃO VALENTIM, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 28/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023)
CONSTITUCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESPROVIDO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SOBRESTAMENTO DO FEITO – DEVOLUÇÃO DO FEITO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II, DO CPC)– JULGAMENTO DO TEMA 698 STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Consoante tese firmada no julgamento do Tema 698 do STF, “A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes”. A condenação do ente municipal a adotar providências necessárias para controle da poluição e dos possíveis focos de proliferação do transmissor da dengue e animais peçonhentos deve ser mantida, eis que versa acerca de direito social da saúde.
(TJ-MT - AC: 00011177420128110082, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 16/10/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/10/2023)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA E APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA. FUNCIONAMENTO DE DELEGACIA DE POLÍCIA EM REGIME DE PLANTÃO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. TEMA 698 DO STF. SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, II, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE QUALIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA.
01. Em 03/07/2023, na ocasião do julgamento do RE nº 684.612/RJ, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 698 de repercussão geral nos seguintes termos: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)".
02. Na hipótese versada nos autos, esta Turma Julgadora manteve a decisão do juízo de primeiro grau no sentido de determinar que o Estado do Ceará implemente o funcionamento da Delegacia Regional de Polícia Civil de Russas em regime de plantão permanente, com vistas a atender aos anseios da comunidade local, em realização do direito fundamental à segurança pública.
03. O entendimento esposado no voto objeto do Recurso Extraordinário coaduna com aquele fixado no Tema 698/STF, na medida em que ressalta a possibilidade de incursão do Poder Judiciário na esfera administrativa em relação às medidas protetivas dos direitos fundamentais, e sua obrigatoriedade de prestação de serviços de segurança pública à população.
04. Assim, reitere-se pela inexistência de divergência entre o acórdão paradigma e a decisão recorrida e, por isso, razão não há para o exercício do juízo de retratação.
05. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. (TJ-CE - APL: 00208542820168060158 Russas, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/11/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2023)
In casu, em razão da alegação de contrariedade do acórdão com entendimento firmado por Tribunal Superior, realizou-se a reanálise das disposições do julgado proferido, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC/2015. Porém, na medida em que foi reconhecida a inaplicabilidade da tese fixada ao presente caso, mantém-se o entendimento disposto no acórdão recorrido, razão pela qual deve ser adotado o procedimento versado no art. 1.041 do CPC/2015, litteris:
Art. 1.041, CPC/2015. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .
§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
Dessa forma, entendendo pela inexistência de divergência entre o acórdão paradigma e a decisão recorrida, não há para o exercício do juízo de retratação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REFUTO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e MANTENHO INTEGRALMENTE o acórdão recorrido de Id. 9265224 pelos seus próprios fundamentos. Assim sendo, determino que os presentes autos sejam remetidos à Vice-Presidência para apreciação da admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 16/04/2024
0029662-14.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/04/2024