TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802250-53.2019.8.18.0026
APELANTE: IRENE CELERINDA IBIAPINA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO DE SALDO RESULTANTE DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando as questões de ordem suscitadas pelo Banco Apelado, conheço da Apelação Cível, contudo, negar o seu provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, pelos termos e fundamentos dispostos nesta decisão. Majorar os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Irene Celerinda Ibiapina em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Revisional de Valores Creditados na Conta Pasep proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos da Autora afastando as alegações de ocorrência de danos materiais e morais, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Irresignada, apelou a Autora, ID 2388315, suscitando a reforma da sentença, visto que se encontram comprovados nos autos os atos ilícitos praticados pelo Banco Réu no que diz respeito à retirada indevida de valores de sua conta vinculada ao PASEP, manifestando, outrossim, que a instituição bancária tenha lhe causado dano material correspondente a R$ 108.263,41 (cento e oito mil duzentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), quantia que alega ser o seu saldo credor junto ao Banco do Brasil.
O Banco Réu, em sede de Contrarrazões (ID 2388320), levantando a prejudicial de prescrição quinquenal e as preliminares de ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal, suscitou, no mérito, além das alegações genéricas e infundadas da parte Autora, que os cálculos apresentados estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, uma vez que o valor sacado, abaixo das expectativas da Titular, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo, porquanto devem ser levados em consideração todos os débitos ocorridos na conta individual do fundo, tais como rendimentos, abono salarial e saques anuais, os quais se encontram satisfatoriamente demonstrados nos extratos constantes do fólio processual. Assim, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da improcedência dos pedidos da Autora.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
Preambularmente, convém assinalar que havia determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, cujo julgamento do recurso paradigma, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, transitou em julgado em 17/10/2023, oportunidade em que o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (Tema 1150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/09/2023).
Não obstante, deixo de analisar as questões de ordem levantadas nas contrarrazões da apelação, tendo em vista que todas se encontram rechaçadas pelas teses supramencionadas.
Nesse sentido, passamos à análise das matérias atinentes ao mérito da demanda.
Narra a Autora ser titular da conta individualizada do PASEP desde o ano de 1975. Afirma que, após ter cumprido todos os requisitos legais para sua aposentadoria, sacou os valores depositados referentes às suas cotas (02/07/2000), mas se deparou com a quantia irrisória da qual não se recorda em valores exatos. Manifesta, ademais, que, analisando os extratos da conta, observou que o saldo acumulado existente em 18/08/1988 - momento em que os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais - de Cz$ 103.575,06 (cento e três quinhentos e setenta e cinco cruzados e seis centavos), não lhe foi repassado pelo Banco Requerido, cuja atualização monetária não condiz com o ínfimo valor sacado.
O juízo sentenciante, aplicando a distribuição do ônus probatório previsto no art. 357 c/c 373, do CPC, julgou pela improcedência dos pedidos aventados pela parte Autora. Isso porque, a partir da análise das microfichas anexadas aos autos pelo Requerido (ID 2388277), não se verifica a má gestão do saldo acumulado, até 18/08/1988, conforme alegado na inicial.
Na realidade, o que se pode concluir é que a Titular não se atentou que os extratos contêm a aplicação dos planos econômicos/conversão de moedas. Para que não paire dúvida, o Cruzado (Cz$) prevaleceu até janeiro/1989, sendo substituído pelo Cruzado Novo (NCz$), na proporção de NCz$ 1,00 = Cz$ 1.000,00.
Não sem motivo, o saldo existente na data de 30/06/1988, de Cz$ 13.815,18 (e não a quantia de Cz$ 103.575,06 alegada pela Autora) foi dividido por 1.000,00, quando convertidos para o Cruzado Novo, momento em que o crédito na conta da Apelante ficou equivalente a NCz$ 13,82 (treze vírgula noventa e dois cruzados novos).
Por conseguinte, após demonstrativo de sucessivas valorização de cotas e pagamento de rendimentos via folha de pagamento da Autora, diante da vigência do Plano Real, nova conversão da moeda foi implementada pelo Banco do Brasil, restando à Titular o novo valor convertido equivalente a R$ 530,04, fora sacado pela parte Autora, no momento de sua aposentadoria, em 10/09/1998. (vide extratos colacionados ao ID 2388277)
Ressalta-se que o Banco do Brasil elaborou cartilha para auxiliar na leitura e compreensão das cópias dos extratos do PASEP do período de 1971 a 1999 (https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/CartilhaLeitura-de-Microficha-2020.pdf), onde faz a ressalva acerca da conversão de moedas.
Por fim, importante frisar que o “ínfimo valor sacado” pela Autora, corresponde, em verdade, à quantia remanescente na conta advinda de sucessivas valorizações de cotas, abonos, distribuições complementares, todos ocorridos após o saque efetuado pela Requerente na data de sua aposentadoria.
Nesse sentido, resta demonstrado que o saldo liberado à Apelante se mostra correto, não havendo que se falar em equívoco na correção da quantia depositada e, menos, ainda, não há que se corrigir o montante sacado até os dias atuais, o que apenas se justificaria se a autora tivesse mantido o valor depositado em conta, fato que não aconteceu.
Nessa esteira, levando em consideração que as alegações da parte Autora/Apelante não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão autoral partiu de premissa equivocada, o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP é improcedente, razão pela qual nego provimento a este recurso.
Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, afastando as questões de ordem suscitadas pelo Banco Apelado, conheço da Apelação Cível, contudo, nego o seu provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, pelos termos e fundamentos dispostos nesta decisão.
Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento), observada a gratuidade da justiça.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802250-53.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIRENE CELERINDA IBIAPINA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/04/2024