TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013587-26.2014.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RECORRIDO: JAMES BRITO MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JAMES BRITO MARTINS DOS SANTOS, GIULLIANNO DE SOUSA RUFINO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIRO. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE NULIDADE DA CLÁUSULA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013587-26.2014.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
RECORRIDO: JAMES BRITO MARTINS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: GIULLIANNO DE SOUSA RUFINO - PI11720, JAMES BRITO MARTINS DOS SANTOS - PI10496-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Vistos etc.,
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, concedendo danos morais no montante de R$5.000,00 ao recorrido. (Sentença- ID n° 7452349. p. 163-167).
Em síntese da demanda, a lide se pauta em financiamento junto ao Banco recorrente que teve como objetivo financiar veículo automotor. Ocorre que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou duas taxas bancárias que vieram a ser pleiteadas judicialmente pleiteando-se seu cancelamento.
Dentre elas, a taxa de cadastro foi entendida como válida, entretanto, quanto às taxas de serviços prestados por terceiros, foram consideradas abusivas, e o banco recorrente foi condenado ao pagamento de R$970,00 (novecentos e setenta reais).
Em sede de recurso inominado (ID n° 7452349, p. 183-190), o recorrente busca anular a decisão, mudando o julgado no sentido de também tornar válida a cláusula de serviços prestados por terceiros.
É o relatório sucinto.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
II. PRELIMINARMENTE
Não há de se falar em reforma da sentença, uma vez que inegável os transtornos e problemáticas causados em virtude da falha na prestação de serviços do recorrente para/com a recorrida.
III. DO MÉRITO
A priori, tem-se que a relação em questão trata-se de uma relação consumerista, portanto, regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como objetiva é a responsabilidade do fornecedor (no caso em tela, o recorrente).
Inegavelmente, compulsando os autos, observa-se que em sede de recurso, a tarifa recorrida no caso corrente é denominada “taxa com serviço de terceiros”. Tal taxa deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis:
“[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").
3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]”.
Considerando a decisão exposta acima e a tarifa discutida no recurso, ora em análise, verifica-se que foi considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança referente a Tarifa de Serviços de Terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, o que não houve no presente caso. Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante a abusividade da tarifa supramencionada.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz Relator
0013587-26.2014.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuJAMES BRITO MARTINS DOS SANTOS
Publicação18/04/2024