TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801171-68.2022.8.18.0047
APELANTE: BRUNO CESAR CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANDO IMPROVIDO.
1. Sobre os danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos indevidos na conta bancária do apelante referente a tarifas não ajustadas, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
3. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00).
4. Recursos conhecidos e o 2º recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801171-68.2022.8.18.0047
Origem:
APELANTE: BRUNO CESAR CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS - PI18529-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BRUNO CESAR CAVALCANTE e BANCO BRADESCO S.A, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara da Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada pelo apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na sentença recorrida (ID.13364071), o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica; b) condenar a parte requerida a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas no benefício do autor como “ TARIFA BANCÁRIA: CESTA B. EXPRESSO 1”. Determina que tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou o cancelamento dos descontos intitulados. Nas razões recursais (ID.13364073), o 1º apelante requer o provimento do recurso para condenar o requerido na restituição de indébito, em dobro, e em danos morais. A Instituição financeira – 2ª apelante, nas suas razões recursais alega a regularidade da contratação, a impossibilidade da condenação de restituição em dobro, tampouco de danos morais. Pugnou pela improcedência total da ação e, subsidiariamente, pela condenação à restituição simples. Nas Contrarrazões (ID13364079), o 1º apelado requer que seja improvida a 1ª apelação, mantendo a sentença proferida em todos os termos da sua improcedência, bem como a restituição simples em caso de não acolhimento de apelação interposta por ele. Juízo de admissibilidade positivo (ID.13479336) realizado por este Relator, conforme decisão. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 13479336, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a inversão do ônus da prova pela aplicação aos preceitos do código de defesa do consumidor, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta da autora onde ela recebe seu benefício, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 4” e a procedência da demanda para condenação na repetição em dobro e danos morais.
Por outro lado, o banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a relação jurídica se deu de forma legítima.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se descontos comprovados efetuados pelo banco, em contrapartida, a instituição financeira não apresenta o contrato de adesão às tarifas firmado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Em seu entendimento, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o banco apelado não demonstrou a regularidade da contratação.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos continuados correspondente à tarifa “Cesta b. Expresso 4” em face do 1º Apelante, impõe-se a condenação do banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada o efetivo descontos indevidos sem o respaldo contratual que o justificasse.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/1º recorrente haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco de não ter formalizado a contratação objeto da lide para garantir a segurança que o consumidor dela possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.
Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao primeiro apelo, no sentido de condenar o banco em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento e à repetição do indébito, em dobro. NEGO PROVIMENTO ao segundo apelo.
Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
É o VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 18/03/2024
0801171-68.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBRUNO CESAR CAVALCANTE
Publicação18/03/2024