Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803896-10.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE ENERGIA EM RAZÃO DE TROCA DE MEDIDOR. SERVIÇO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE 2 DIAS. PREVISÃO DO ART. 31, I, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO DA REQUERIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803896-10.2021.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803896-10.2021.8.18.0162

RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE ENERGIA EM RAZÃO DE TROCA DE MEDIDOR. SERVIÇO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE 2 DIAS. PREVISÃO DO ART. 31, I, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO DA REQUERIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803896-10.2021.8.18.0162

RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora pleiteiam a reparação pelos danos materiais e morais em razão da demora injustificada de restabelecimento de energia em virtude de curto circuito próxima a sua residência.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença com o fim de condenar a Recorrida ao pagamento dos danos morais devidos a Recorrente.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a ocorrência de curto circuito no dia 22/10/2021, ocasionando a falta de energia da residência do autor. Ao ficar sem o serviço essencial a parte autora realizou chamado no mesmo dia, sendo solucionado o problema no dia 24/10/2021.

Desse modo, o fornecimento de energia foi restabelecido dentro do prazo de 2 dias, conforme ordem de serviços anexas à contestação. Assim, a requerida desincumbiu-se do ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, eis que, demonstrou a legalidade de sua conduta na forma prevista no art. 31, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0803896-10.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO FERNANDES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/04/2024