PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801182-91.2021.8.18.0028
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano
Apelante: MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES
Advogado: Rafael Neiva Nunes do Rego (OAB PI/5470-A)
Apelado: LEONEIDE NERES DA SILVA
Advogado: Victor Nagiphy Albano de Oliveira (OAB PI/18216-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES. INCENTIVO SALARIAL. LEI MUNICIPAL N. 295/12. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
3. Existe no âmbito do MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES lei disciplinando o pagamento do benefício pecuniário pleiteado pela parte autora. Desta forma, de acordo com a lei de regência, Lei Municipal n. 295/2012, ainda em vigor, não há como afastar o direito do autor à percepção do benefício pleiteado, já que existe legislação que regulamenta a concessão do citado benefício.
4. Quanto ao acervo probatório relativo às alegações da parte requerente, tem-se que a autora juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município, bem como os contracheques, o que não foi contestado pelo Município apelante durante a instrução processual.
5. Já em relação à verba pleiteada, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
6. O pagamento do incentivo é uma forma de reconhecimento extra oferecida aos trabalhadores prevista em lei municipal, enquanto o piso salarial nacional estabelece um valor mínimo de remuneração a ser seguido, independentemente de outros benefícios. Assim, é possível que o servidor receba tanto o piso salarial quanto outros incentivos ou adicionais, pois esses aspectos não são excludentes.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id.13272983, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos do Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada para Restabelecimento de Incentivo Salarial proposta por LEONEIDE NERES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES.
Em primeira instância, alega a parte autora que é servidora pública efetiva do município requerido e foi aprovada em teste seletivo, onde exerce, desde 30/10/1998, o cargo de agente comunitária de saúde.
Afirma que o município implementou um incentivo salarial para os agentes comunitários de saúde, no valor de R$186,00 (cento e oitenta e seis reais), conforme estabelecido na Lei Municipal nº 295/12. No entanto, em outubro de 2014, o município adotou o piso salarial da Lei nº 12.994/14 e cessou o repasse do incentivo anterior sem comunicação prévia, resultando em dificuldades financeiras para a requerente. Requer o restabelecimento do repasse mensal de R$186,00 e o pagamento retroativo do período em que ficou sem receber o benefício.
O juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da parte autora para condenar o MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES a restabelecer o incentivo salarial, bem como, a pagar os valores retroativos, os quais não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal. Definiu a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES interpôs Apelação em Id. 13272987. Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, falta de interesse de agir porque a parte Apelada não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito. Sustenta que o direito da autora não se mostrou constituído nem demonstrado, pois não houve qualquer elemento fático, acompanhado de prova cabal, a fim de que o autor se desincumbisse do ônus probandi e, portanto, engatilhasse a necessidade de provimento de seu pleito, razão pela qual sua imediata reforma do decisum guerreado é medida que se impõe.
Acrescenta, ainda, violação à independência e harmonia entre poderes. Por fim, sustenta que o juízo de origem deixou de se pronunciar a respeito da possibilidade, de haver ou não, compensação pelos valores já pagos, que excedem o mínimo legal devido pelo município.
Contrarrazões de Apelação em Id. 13272990. Destaca que consta nos autos diversos contracheques que demonstram que o pagamento do incentivo vem sendo suprimido/não pago desde 2014, portanto há provas claras que o pagamento não está sendo realizado.
Alega que não há que se falar em violação ao princípio da independência e harmonia entre poderes, uma vez que a atuação do judiciário, no caso em questão, não se trata de ingerência na administração pública, mas decorre tão somente de prestação juridiscional ante a atuação ilegal da municipalidade, que há anos vem violando o direito da categoria.
Afirma que não há como afastar o direito da autora à percepção do adicional pleiteado, vez que existe lei específica que regulamenta a sua concessão. Também não há que se falar em eventual compensação, visto que o incentivo adicional possui finalidade diversa do incentivo de custeio/assistência complementar.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 13631224).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
DO INTERESSE PROCESSUAL - DA EXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
O Apelante sustenta que a parte autora não comprova qualquer tentativa prévia de obter os valores em instâncias administrativas. Logo, requer a extinção da presente ação sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Os tribunais pátrios seguem o viés de que a apresentação de contestação de mérito pelo ente político é suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, não sendo esse requisito exigido. Ainda que fosse hipótese em que fosse exigível o requerimento administrativo, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Nesse contexto, seguem julgados no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TREMEDAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Houve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, com fundamento no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG. 2. O entendimento do STF se firmou no sentido de que há necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir em ações relativas à concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando ao presente caso, que versa acerca de cobrança de diferenças salariais. 3. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou justamente no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para ensejar o ingresso na via judiciária, mormente quando a vantagem pleiteada é imposta à administração por imperativo legal. 4. Em consonância com a jurisprudência pátria pertinente à matéria examinada, vê-se que encontra lastro a agitação manifestada pela Apelante, o que enseja, por conseguinte, o acolhimento da pretensão recursal. 5. Precedentes do STJ e do TJ/BA. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Apelo provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 80000021-88.2018.8.05.0260, de Tremedal, em que figura como Apelante ANA ROCHA DE ALMEIDA TEIXEIRA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE TREMEDAL, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - APL: 80000218820188050260, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COGNITIVA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E REMUNERAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não leva a falta de interesse de agir, ante a ausência de exigência legal nesse sentido. Além disto, a apresentação de contestação de mérito pelo município requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo. 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada quando ausente a identidade entre todos os pedidos formulados no mandado de segurança coletivo e na ação individual proposta pelo autor. 3. Comprovado o direito ao enquadramento e a revisão remuneratória com base em legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento e progressão funcional do servidor. 4. No julgamento do REsp nº 1.495.146/MG o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, a partir de julho/2009, os juros de mora incidirão de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 5. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública no patamar de 10% sobre o valor da condenação, quando observada a regra do artigo 85, § 3º, do CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02091989520148090152, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 29/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/01/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. NÃO ADMITIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA AJUIZADA CONTESTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REVISÃO GERAL ANUAL. PARCELAMENTO. LEIS ESTADUAIS NÚMEROS 17.597/2012, 18.172/2013 E 18.417/2014. PARCELAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I - (…) II - A ausência de requerimento administrativo nas ações que tem por objetivo o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público, não leva à carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a apresentação da contestação de mérito pelo requerido demonstra a resistência do ente público à pretensão autoral, afastando, nesse caso, a tese de extinção do processo. III - (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação 5178041-60.2016.8.09.0051, Rel. Norival de Castro Santomé, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/09/2018, g.)
Portanto, a presente tese não merece prosperar, uma vez que é um direito fundamental do servidor público ter acesso pleno à prestação jurisdicional, o qual, na situação em questão, não está condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa, uma vez que não existe exigência legal nesse sentido.
Rejeito, portanto, a preliminar.
III. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação, interposto em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano que condenou o MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES a efetuar o pagamento dos valores suprimidos relativos ao incentivo salarial para os agentes comunitários de saúde, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 295/12.
O princípio da legalidade administrativa consiste no dever de obedecer à lei, uma vez que todos estão subordinados a ela. Esse princípio é aplicado de forma direta na Administração Pública, conforme estabelecido na Constituição da República, a qual prevê litteris:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
[…]
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
A autora é servidora pública municipal admitida por meio de concurso público em 30/10/1998, exercendo o cargo de agente comunitária de saúde, e recebia a título de incentivo salarial o valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 295, publicada no Diário Oficial do Município em 01 de março de 2012, in verbis:
Art. 3º. Aos agentes comunitários de saúde continuará sendo pago mensalmente a título de “incentivo salarial” o valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais).
Posteriormente, a Lei Nº 12.994, de 17 de Junho de 2014 alterou a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. O art. 9º-D estabeleceu:
Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
Tal incentivo também foi disciplinado pela Portaria nº 1.243/2015 GM/MS e pelo Decreto nº 8.474/15. O repasse de verbas públicas aos entes municipais, visando o financiamento das ações destinadas às atribuições dos agentes comunitários de saúde, trata-se, na verdade, de incentivo para o custeio da implantação de estratégias, por esses profissionais, em prol da saúde pública.
É diferente do incentivo salarial concedido pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES aos seus agentes comunitários. Como bem exposto na sentença recorrida, para o estabelecimento de verba remuneratória é necessária expressa autorização legislativa.
Ora, existe no âmbito do município apelante, lei disciplinando o pagamento do benefício pecuniário pleiteado pela parte autora. Desta forma, de acordo com a lei de regência, Lei Municipal n. 295/2012, ainda em vigor não há como afastar o direito da autora à percepção do benefício pleiteado, já que existe legislação que regulamenta a concessão do citado benefício.
Colaciono julgados de tribunais pátrios que seguem esse entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - FINALIDADE - VIABILIZAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS EXECUTADAS PELOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO INCENTIVO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO TST. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES TST.
Do exame da legislação e dispositivos infra legais citados, temos que o Incentivo Financeiro Adicional encontra-se vinculado às Políticas públicas ligadas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias e não possui natureza salarial. Trata-se de incentivo para viabilização e cumprimento das diversas atividades desempenhadas pelos ACS e, inexistindo, todavia, previsão de que tal recurso seja repassado integralmente ao Agente Comunitário de Saúde. O entendimento jurisprudencial pátrio alinha-se no sentido de que alterações no sistema remuneratório de servidores públicos está condicionado a edição de lei específica, sendo necessário, no caso dos autos ato legislativo próprio que destine o Incentivo adicional ao vencimento dos autores, bem assim demais ACS. O entendimento jurisprudencial pátrio alinha-se no sentido de que alterações no sistema remuneratório de servidores públicos municipais está condicionado a edição de lei específica no âmbito do Município, sendo necessário, no caso dos autos ato legislativo próprio que destinasse o Incentivo adicional ao vencimento dos autores, bem assim demais ACS, o que não ocorre. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJBA, Apelação, Número do Processo: 8000659-06.2015.8.05.0106 , Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/01/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PERCEPÇÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL PREVISTO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VERBA QUE NÃO POSSUI CARÁTER PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA ATRAVÉS DE PORTARIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI ESPECÍFICA E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 37, INC. X, e 169, § 1º, DA CF. REPASSE PARA ENTE MUNICIPAL DESTINADO AO INCREMENTO DO PROGRAMA DE AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE. APELO IMPROVIDO.
O repasse de verbas públicas aos entes municipais, visando o financiamento das ações destinadas às atribuições dos agentes comunitários de saúde, não objetiva estabelecer o piso salarial para tal categoria, tampouco constitui em acréscimo remuneratório. Trata-se, na verdade, de incentivo para o custeio da implantação de estratégias, por esses profissionais, em prol da saúde pública. Ademais, constata-se que há impedimento constitucional intransponível à previsão de verba pecuniária através de Portaria, porquanto a concessão de qualquer vantagem pecuniária ou majoração de remuneração pelos entes integrantes da Administração Pública, ocorrerá, tão somente, mediante prévia dotação orçamentária e por autorização de lei específica, a teor do disposto nos arts. 37, X e 169, § 1º, a Constituição Federal. Negado provimento ao Apelo.
(TJ-BA - APL: 00010641420138050248 , Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE VENTUROSA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INDEVIDO. INEXISTÊNCIA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. Cinge-se a presente controvérsia acerca da possibilidade de repasses dos incentivos financeiros adicionais instituídos por portarias do Ministério da Saúde como forma de fomentar os programas de saúde da família e de agentes comunitários de saúde.
2. A instituição ou o aumento de vantagens remuneratórias em favor de servidores públicos é matéria que somente pode ser disciplinada por lei formal de iniciativa do Poder Executivo, conforme se extrai do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, aplicável aos Estados e Municípios por força do princípio da simetria.
3. A parcela pleiteada não possui previsão legal. Sendo assim, conceder a servidores municipais parcela que não lhes é garantida por preceito legal equivaleria a contrariar a Constituição Federal.
4. É entendimento pacificado nas nossas Cortes Superiores que a iniciativa de processo legislativo que disponha sobre aumento de remuneração de servidores é privativa do Chefe do Executivo.
5. No tocante ao "incentivo financeiro adicional" pleiteado pelas demandantes, foi fixado na Portaria nº 1.350/2002, editada pelo Ministério da Saúde, como verba a ser repassada aos entes públicos com o objetivo de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população e, apesar da Portaria nº 674/2003 estabelecer que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde, ainda assim, seria imprescindível autorização legislativa de iniciativa do Chefe do Executivo.
6. Inexistindo lei de iniciativa do Poder Executivo Local que conceda o direito ao "incentivo financeiro adicional" a todos os agentes comunitários do Município de Venturosa, a concessão da parcela tão somente com base em portarias do Ministério da Saúde afronta a Constituição Federal.
7. O incentivo financeiro serve para fomentar o programa de saúde básica destinados aos cidadãos, apresentando-se como uma ajuda Federal ao Município para aparelhamento, estruturação, pagamento de salários etc., não havendo como destinar tal verba ao próprio Agente Comunitário de Saúde.
8. Sentença reformada.
9. Apelo provido.
(TJ-PE - APL: 4652044 PE , Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 21/03/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2019)
Quanto ao acervo probatório relativo às alegações da parte requerente, tem-se que a autora juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município, bem como os contracheques, o que não foi contestado pelo Município apelante durante a instrução processual.
Já em relação à verba pleiteada, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(...)
4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.
5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.
6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.
8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às férias pleiteadas por servidor público.
9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,
10.Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020)
Registre-se que o ente público Requerido/Apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.
É fundamental esclarecer que o pagamento do incentivo salarial e o cumprimento do piso salarial são elementos independentes e não têm relação direta. O pagamento do incentivo é uma forma de reconhecimento extra oferecida aos trabalhadores prevista em lei municipal, enquanto o piso salarial nacional estabelece um valor mínimo de remuneração a ser seguido, independentemente de outros benefícios. Assim, é possível que o servidor receba tanto o piso salarial quanto outros incentivos ou adicionais, pois esses aspectos não são excludentes.
Em recente caso semelhante, esta 5ª Câmara de Direito Público já se pronunciou conforme o entendimento acima esposado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCENTIVO SALARIAL. LEI MUNICIPAL N. 295/12. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. (ART. 373, II, DO CPC).
1. A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. Precedentes STJ.
2. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, II), e estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela servidora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve o Município requerido responder pelo adimplemento dos valores devidos. Precedentes TJPI.
3. Outrossim, convém assinalar que o pagamento do valor referente ao “incentivo salarial” não está condicionado a qualquer discricionariedade da Administração Pública, ao revés, encontra guarida no art. 3º da Lei Municipal nº 295/2012, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, considerando que o Poder Judiciário não pode se furtar à apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
4. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801173-32.2021.8.18.0028 | Relatora: Juíza Convocada MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17 A 24/11/2023)
Acrescento que não há afronta à independência dos poderes quando o Judiciário intervém para corrigir uma ilegalidade. Na verdade, esta é uma das funções fundamentais deste Poder em um Estado Democrático de Direito: garantir que as leis sejam cumpridas e que os direitos dos cidadãos sejam protegidos. Longe de representar uma interferência indevida nos outros poderes, é, na realidade, o exercício de sua competência constitucional de assegurar a harmonia e o equilíbrio entre eles.
Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 21/03/2024
0801182-91.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES
RéuLEONEIDE NERES DA SILVA
Publicação21/03/2024