TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810851-94.2019.8.18.0140
APELANTE: GILKA BEATRIZ VASCONCELOS DE CASTRO, MARIA CLARA DA SILVA TRINDADE, EVELINNY MAVIGNIER MENDES, KELLYNE VIRGINIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ALINE PORTO AMORIM, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, WISLANY LOPES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO – INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1). No caso vertente os embargantes interpuseram recurso contra sentença que negou a segurança perseguida, pela qual visam o refazimento do teste de aptidão física do concurso público teresinense de Guarda Civil Municipal. 2). O acórdão embargado concluiu pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado, mantendo hígida a sentença objurgada. 3). Essa conclusão decorreu da análise aprofundada dos fatos e circunstâncias dos autos, cuja decisão expressa que “Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital, sendo que, no caso em apreço, na norma editalícia há expressa vedação à repetição de exercícios durante a realização de exames físicos. Do contrário, estar-se-ia violando os princípios da impessoalidade e isonomia, já que os candidatos apelantes seriam privilegiados com uma segunda chance, prejudicando aqueles que não a tiveram”. 4). Note-se, de plano, que o inconformismo dos Embargantes decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida, inadmissível pela via dos embargos. 5. Embargos de declaração a que se conhece, mas pela sua REJEIÇÃO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo (Id 11443464) proposto por GILKA BEATRIZ VASCONCELOS e Outros em face do acórdão Id nº 11178897, admitindo a existência de omissão quanto à classificação do candidato Tércio Portela Rabelo em detrimento aos princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade.
Requer o acolhimento dos embargos para modificar o julgado, dando-se pela procedência da demanda.
Os embargados, intimados, deixaram transcorrer o prazo, sem impugnação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Passo ao voto.
Voto.
No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.
No caso vertente os embargantes interpuseram recurso contra sentença que negou a segurança perseguida, pela qual visam o refazimento do teste de aptidão física do concurso público teresinense de Guarda Civil Municipal.
O acórdão embargado concluiu pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado pelos Embargantes, mantendo hígida a sentença objurgada.
Tal conclusão decorreu da análise aprofundada dos fatos e circunstâncias dos autos, cuja decisão assim expressa:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FILMAGEM DO TESTE REALIZADO POR CANDIDATO PARADIGMA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA. DESTINATÁRIO DA PROVA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DA LEI PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DOS IMPETRANTES REALIZAREM NOVO TESTE FÍSICO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À REGRA EDITALÍCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência nacional é no sentido de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital, sendo que, no caso em apreço, na norma editalícia há expressa vedação à repetição de exercícios durante a realização de exames físicos. Do contrário, estar-se-ia violando os princípios da impessoalidade e isonomia, já que os candidatos apelantes seriam privilegiados com uma segunda chance, prejudicando aqueles que não a tiveram. Não haverá, em regra, segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física. Para que seja possível a repetição da execução dos exercícios, os apelantes teriam que demonstrar a ocorrência de fatores de ordem técnica, não provocados por ele, que pudessem interferir no andamento do certame, o que não restou demonstrado nos autos. Destaque-se, ainda, que quanto ao argumento recursal que não houve a juntada do exame físico de outros candidatos, que teriam supostamente tido uma segunda chance de repetição dos exercícios, este deve ser afastado, haja vista que o julgador é o destinatário das provas, cumprindo-lhe determinar quais provas seriam necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Como se observa, os autores não se desincumbiram de provar qualquer abuso, arbitrariedade ou inexistência de motivação do ato administrativo, o qual goza, portanto, de presunção de legitimidade e de veracidade. Registre-se, também, que um candidato não pode, em regra, obter tratamento diferenciado dos demais, sob pena de ofensa à isonomia. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Dado o conteúdo dessa decisão, percebe-se que o inconformismo dos Embargantes decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida.
Nesse sentido são as decisões do STJ, na forma ilustra pela ementa seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). [n. g.].
Embora tenha o embargante arguido a existência de omissão no julgado, esse vício não se mostra minimamente delineado. Contrariamente ao que se afirma, as questões levantadas foram expressamente examinadas, apenas em sentido contrário aos interesses dos embargantes.
A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados.
Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pela REJEIÇÃO dos embargos, haja vista a inexistência dos vícios a que se refere o art. 1.022, CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0810851-94.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorGILKA BEATRIZ VASCONCELOS DE CASTRO
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação18/04/2024