Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0752595-59.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA. PIS/PASEP. PERDA PARCIAL DO OBJETO. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em seu recurso, o Banco do Brasil S.A contesta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, e a decorrente inversão do ônus da prova determinada no processo de origem. 2. Por sua vez, compulsando os autos da ação originária, observa-se que o juízo primevo refluiu do seu pronunciamento anterior, assentando que o CDC não seria aplicável a relação em discussão, e que a lide seria julgada utilizando-se as normas do Código Civil. 3. Assim sendo, houve a perda parcial do objeto, pois não subsiste mais, por parte do Banco, interesse recursal em debater o tema, que já se encontra consentâneo com seu entendimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 5. Tendo isso em vista, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A é inconteste. 6. A prescrição, de igual modo, não ocorreu. 7. Ora, como assentado pelo Tribunal Superior, o prazo prescricional é de dez anos, e esse teve início in casu em 08/08/2018, data em que, nos termos da texe fixada, a Autora efetuou o saque, tomando conhecimento do suposto desfalque. 8. Considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2019, isto é, apenas um ano após a ciência da violação do direito, não decorreu o prazo prescricional. 9. Recurso parcialmente conhecido e, quanto a parte conhecida, improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752595-59.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752595-59.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: NATALIA MARIA E SILVA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA. PIS/PASEP. PERDA PARCIAL DO OBJETO. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em seu recurso, o Banco do Brasil S.A contesta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, e a decorrente inversão do ônus da prova determinada no processo de origem. 2. Por sua vez, compulsando os autos da ação originária, observa-se que o juízo primevo refluiu do seu pronunciamento anterior, assentando que o CDC não seria aplicável a relação em discussão, e que a lide seria julgada utilizando-se as normas do Código Civil. 3. Assim sendo, houve a perda parcial do objeto, pois não subsiste mais, por parte do Banco, interesse recursal em debater o tema, que já se encontra consentâneo com seu entendimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 5. Tendo isso em vista, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A é inconteste. 6. A prescrição, de igual modo, não ocorreu. 7. Ora, como assentado pelo Tribunal Superior, o prazo prescricional é de dez anos, e esse teve início in casu em 08/08/2018, data em que, nos termos da texe fixada, a Autora efetuou o saque, tomando conhecimento do suposto desfalque. 8. Considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2019, isto é, apenas um ano após a ciência da violação do direito, não decorreu o prazo prescricional. 9. Recurso parcialmente conhecido e, quanto a parte conhecida, improvido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A, e, quanto à parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 1668314) interposto por Banco do Brasil S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA nº 0837285-23.2019.8.18.0140, ajuizada por Natália Maria e Silva.


Na decisão vergastada (ID 1668318 fls. 7-13), o juízo a quo julgou indeferiu a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita; rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir; rejeitou o pedido de denunciação a lide, bem como o de remessa à Justiça Federal; afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A; afastou a incidência da prescrição; e inverteu o ônus da prova, determinando que a instituição financeira comprove “1. que a aplicação dos acréscimos e rendimentos na conta individual da autora foram realizados na forma do que dispõe a legislação (constitucional e infraconstitucional) referente ao PASEP; 2. que a os saques eventualmente existentes na conta da autora foram realizados de forma regular, ou seja, realizados pela requerente e por ela autorizados; 3. a excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14,§3º do CDC”.


Irresignado com a decisão, o Réu interpôs presente recurso, alegando que houve a prescrição da pretensão, pois o prazo prescricional quinquenal teve como termo inicial “a data a qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada”, de modo que “somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais calores não creditados”. Aduziu que “é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos”, e que, por isso, seria parte ilegítima para o feito, cuja legitimidade caberia à União.


O Apelante afirmou ainda que seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à lide em questão, pois a contribuição PIS/PASEP “não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer natureza contratual, mas tão somente vinculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como a prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração.” Sustentou que não caberia a inversão do ônus da prova, seja porque não se aplica o CDC ao caso, seja porque “não se verificou a verossimilhança necessária […] e tampouco mostrou-se ele hipossuficiente, impossibilitando a aplicação do instituto”. Requereu, então, a reforma decisão recorrida.


Não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante (ID 1678875).


Em contrarrazões (ID 2790799), a Sra. Natalia Maria afirmou que o Banco Recorrente teria legitimidade passiva, o que já estaria consolidado da jurisprudência, que entende que ele “é o responsável pelo creditamento das atualizações e juros, conforme autorizado pelo Conselho Diretor e por desfalques ocorrido nos valores depositados”. Defendeu que, diante dessa legitimidade e sendo o Banco sociedade de economia mista, a justiça estadual tem competência para a ação. Acrescentou que somente “quando a união não tiver depositado valores referentes ao PASEP no banco do brasil é que a União deve Figurar no Polo passivo da demanda e por consequência o processo deve tramitar na Justiça federal”, o que não seria o caso.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 4009316).


Determinou-se a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1 (ID 5119286).


Certificou-se que o supradito IRDR foi cancelado (ID 15018291).


É a síntese do necessário.


VOTO


I – DA PERDA PARCIAL DO OBJETO


Em seu recurso, o Banco do Brasil S.A contesta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, e a decorrente inversão do ônus da prova determinada no processo de origem.


Por sua vez, compulsando os autos da ação originária, observa-se que o juízo primevo refluiu do seu pronunciamento anterior, assentando que “Incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma.” Segundo ele, “a lide será julgada utilizando-se as normas do Código Civil.”


Assim sendo, houve a perda parcial do objeto, pois não subsiste mais, por parte do Banco, interesse recursal em debater o tema, que já se encontra consentâneo com seu entendimento.


Destarte, não havendo mais utilidade nem necessidade do presente recurso quanto a esse tópico, deixo de conhecer dessa parte do recurso.


II – DA PRESCRIÇÃO E DA LEGITIMIDADE PASSIVA


Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das demais matérias e passo à análise do mérito.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deparou-se com inúmeras recursos especiais versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) o prazo prescricional aplicável a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão desses desfalques; e c) o termo inicial desse prazo prescricional. Em razão disso, optou, por bem, em afetar a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo.


O REsp Repetitivo - Tema 1150, originou a seguinte tese:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Tendo isso em vista, nao merece prosperar a irresignação do Agravante quanto aos supradiscutidos pontos.


Sua legitimidade passiva é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO). Por consequência, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência para o julgamento da demanda é da justiça estadual.


A prescrição, de igual modo, não ocorreu. Ora, como assentado pelo Tribunal Superior, o prazo prescricional é de dez anos, e esse teve início in casu em 08/08/2018, data em que, nos termos da texe fixada, a Autora efetuou o saque, tomando conhecimento do suposto desfalque:


APELAÇÃO Ação indenizatória por danos morais e materiais Supostos desfalques dos valores mantidos em conta PASEP Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição Recurso da autora - PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata) - Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP, APC 1002545-07.2020.8.26.0590, Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira, Data do julgamento: 26/02/2021, Data de publicação: 26/02/2021)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida.

(TJ-DFT, Acórdão 1786691, 07374344620198070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - LAPSO DECENAL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O prazo prescricional para se postular em juízo diferenças de depósitos e correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP – existentes junto a instituição financeira, é de dez anos e com termo inicial contado a partir da data do saque, momento em que a parte Autora teve ciência da alegada violação do direito, de acordo com a teoria da actio nata. Prescrição afastada. II - Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.
(
TJMS. Apelação Cível n. 0800239-64.2020.8.12.0032, Deodápolis, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 06/12/2021, p: 10/12/2021)


Considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2019, isto é, apenas um ano após a ciência da violação do direito, não decorreu o prazo prescricional.


III - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A, e, quanto à parte conhecida, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.


É como voto.




Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0752595-59.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

NATALIA MARIA E SILVA

Publicação

02/04/2024