Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0011398-27.2006.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP, C/C ART. 14, DA LEI N.º 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA – INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP – NARRATIVA QUE POSSIBILITA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – VÍCIOS AVENTADOS COM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO NÃO VERIFICADOS – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA – PREJUDICIALIDADE. IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – DÚVIDAS QUANTO AO ANIMUS NECANDI DEVEM SER SOLUCIONADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de inépcia da denúncia referente ao crime conexo: 1.1. No caso, a exordial acusatória foi adequadamente elaborada pelo membro do Parquet, que expôs os fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, bem como apontou a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e, ainda, o rol de testemunhas, exatamente como determina o art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, que se falar em nulidade. 1.2. Não fosse isso, mister ressaltar que “resta prejudicado o pleito de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado. Entender de modo contrário importa em infringir, em última ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia (STJ, RHC 63.772/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 6/10/2016, DJUe de 25/10/2016). 2. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2.1. Na espécie, em relação à materialidade, verifico que as circunstâncias do caso revelam tratar-se da chamada tentativa branca ou incruenta, em que a vítima não é efetivamente atingida pelos atos de violência, de tal sorte a ser prescindível a realização de perícia, para comprovar os efeitos naturalísticos da conduta, uma vez que não há falar em corpo de delito. Precedentes TJPI. Quanto aos indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, esses exsurgem dos depoimentos das testemunhas. Neste contexto, é relevante destacar que os depoimentos obtidos na primeira fase da instrução processual indicam que os agentes, em ronda de rotina, abordaram quatro pessoas, uma das quais empreendeu fuga, levando a vítima a persegui-la e posteriormente a retornar, relatando uma troca de tiros entre ela e o acusado. Além disso, há relatos de que a vítima afirmou que o acusado disparou três vezes em sua direção. 2.2. No caso, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, eventuais contradições ou informações divergentes trazidas pelas testemunhas devem ser dirimidas pelo Júri. 3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0011398-27.2006.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0011398-27.2006.8.18.0140

RECORRENTE: FERDINAND FELIX DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO

RECORRIDO: JOSE BENEMERITO AMORIM SARMENTO SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP, C/C ART. 14, DA LEI N.º 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA – INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP – NARRATIVA QUE POSSIBILITA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – VÍCIOS AVENTADOS COM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO NÃO VERIFICADOS – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA – PREJUDICIALIDADE. IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – DÚVIDAS QUANTO AO ANIMUS NECANDI DEVEM SER SOLUCIONADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Preliminar de inépcia da denúncia referente ao crime conexo: 1.1. No caso, a exordial acusatória foi adequadamente elaborada pelo membro do Parquet, que expôs os fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, bem como apontou a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e, ainda, o rol de testemunhas, exatamente como determina o art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, que se falar em nulidade. 1.2. Não fosse isso, mister ressaltar que “resta prejudicado o pleito de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado. Entender de modo contrário importa em infringir, em última ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia (STJ, RHC 63.772/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 6/10/2016, DJUe de 25/10/2016).

2. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2.1. Na espécie, em relação à materialidade, verifico que as circunstâncias do caso revelam tratar-se da chamada tentativa branca ou incruenta, em que a vítima não é efetivamente atingida pelos atos de violência, de tal sorte a ser prescindível a realização de perícia, para comprovar os efeitos naturalísticos da conduta, uma vez que não há falar em corpo de delito. Precedentes TJPI. Quanto aos indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, esses exsurgem dos depoimentos das testemunhas. Neste contexto, é relevante destacar que os depoimentos obtidos na primeira fase da instrução processual indicam que os agentes, em ronda de rotina, abordaram quatro pessoas, uma das quais empreendeu fuga, levando a vítima a persegui-la e posteriormente a retornar, relatando uma troca de tiros entre ela e o acusado. Além disso, há relatos de que a vítima afirmou que o acusado disparou três vezes em sua direção. 2.2. No caso, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, eventuais contradições ou informações divergentes trazidas pelas testemunhas devem ser dirimidas pelo Júri.

3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de maio de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FERDINAND FELIX DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou pela prática do previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, c/c art. 14, da Lei n.º 10.826/03, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Narra a inicial (ID 13478466 – p. 13/16) que, no dia 07 de setembro de 2006, por volta das 19h40min, o denunciado Ferdinand Félix da Silva tentou contra a vida do Policial Militar José Benemérito Amorim Sarmento Santos.

A vítima realizava ronda de rotina na Av. Henry Wall de Carvalho quando fez abordagem de 03 (três) menores de idade não identificados que estavam na companhia do denunciado. No momento da abordagem, o denunciado empreendeu fuga e foi perseguido pela vítima até as dependências da fábrica Mapil quando então o denunciado, em posse de arma de fogo, atirou em direção à vítima que iniciou troca de tiros com o acusado.

O denunciado foi atingido no ombro esquerdo e foi encaminhado ao Hospital Getúlio Vargas para tratamento. Logo após o atendimento, foi realizada a prisão em flagrante do mesmo.

Instruída (ID 13478470), dentre outros, com termo de oitiva do condutor (p. 14/15), termo de oitiva das testemunhas (p. 16/19), auto de prisão em flagrante (p. 21/22), termo de exibição e apreensão (p. 23), laudo de exame pericial em arma de fogo (p. 53/55), termo de declarações da vítima (p. 71/72), etc.

O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, convencida da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, proferido sentença de pronúncia do acusado FERDINAND FELIX DA SILVA como incurso no artigo 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, c/c art. 14 da Lei n.º 10.826/03, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 13478466 – p. 413/418).

Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões recursais, preliminarmente, pela rejeição da denúncia por inépcia em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e, no mérito, pela despronuncia do recorrente, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova da materialidade do fato imputado, bem como de indícios suficientes de autoria (p. 533/540).

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso, devendo a sentença se manter em todos os seus termos, por medida de justiça (p. 545/551).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida e determinou a remessa a este e. Tribunal (p. 556).

Após, os autos ascenderam a este e. Tribunal, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinado pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 14524291).

Este é o relatório.


VOTO 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma escrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

PRELIMINAR

O recorrente requer a rejeição da denúncia por inépcia em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. In verbis:

Na decisão de pronúncia também foi acolhido o crime conexo apontado pelo Parquet. Trata-se do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que está disposto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O juízo de primeiro grau se privou de analisar a admissibilidade da conduta. No presente caso, entretanto, a acusação limita-se a uma descrição fática generalizada atribuindo-se ao acusado a realização do tipo sem a descrição específica da conduta do agente, impossibilitando a individualização da conduta e dificultando o exercício do direito de defesa, em desrespeito ao art. 41 do Código de Processo Penal. Na denúncia, o Ministério Público fala que Ferdinand Félix da Silva estava em “posse” de uma arma de fogo e que “deflagrou disparos”, mas sem especificar a arma, a ação do acusado ou o verbo que se adéqua à conduta tipificada no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Pelo exposto, o crime conexo carece de fundamentação, razão pela qual a denúncia deve ser rejeitada por Vossas Excelências por ser inepta em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo (ID 13478466 – p. 536).

O pleito, contudo, não merece acolhimento.

Como se sabe, os requisitos gerais para o oferecimento da denúncia ou queixa estão previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: (I) exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias; (II) a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; (III) a classificação do crime; e (IV) o rol de testemunhas, quando necessário.

No caso, a exordial acusatória foi adequadamente elaborada pelo membro do Parquet, que expôs os fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, bem como apontou a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e, ainda, o rol de testemunhas, exatamente como determina o art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, que se falar em nulidade.

Com relação ao ilícito do art. 14 da Lei n. 10.826/03, apontou-se que

 “(…) quando então Ferdinando em posse de arma de fogo atirou em direção à vítima que iniciou troca de tiros com o acusado. (…). III – DA AUTORIA E MATERIALIDADE A autoria e a materialidade estão comprovados nos depoimentos constantes na peça investigatória que atestam sem qualquer dúvida que Ferdinando Félix da Silva deflagrou disparos de arma de fogo contra José Benemérito Amorim Sarmento dos Santos não concluindo o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. IV – DA TIPIFICAÇÃO LEGAL O Ministério Público do Estado do Piauí denuncia à Justiça Criminal FERDINAND FÉLIX DA SILVA já qualificado nesta exordial acusatória pela prática do crime capitulado no art. 121 c/c art. 14, II ambos do Código Penal Brasileiro e art. 14 da Lei nº 10.826/03.” (ID 13478466 – p. 13/16), narrativa suficiente para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Nesse contexto, não há falar em inépcia da denúncia quando esta descreve os fatos, identifica a conduta incriminadora apontada e possibilita o exercício da ampla defesa.

Não fosse isso, mister ressaltar que “resta prejudicado o pleito de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado. Entender de modo contrário importa em infringir, em última ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia” (STJ, RHC 63.772/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 6/10/2016, DJUe de 25/10/2016).

No mesmo sentido: “Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia. Precedentes” (Habeas Corpus n. 460.943/RJ, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 23/4/2019, DJe 30/4/2019).

Rejeita-se, pois, a referida preliminar.

 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FERDINAND FELIX DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronuncio pela prática dos delitos previstos no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, c/c art. 14 da Lei n.º 10.826/03, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

A defesa pleiteia, no mérito, pela pela despronuncia do recorrente, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova da materialidade do fato imputado, bem como de indícios suficientes de autoria.

De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

Embora tenha o recorrente argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, pugnando pela despronúncia do acusado, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.

Em relação à materialidade, verifico que as circunstâncias do caso revelam tratar-se da chamada tentativa branca ou incruenta, em que a vítima não é efetivamente atingida pelos atos de violência, de tal sorte a ser prescindível a realização de perícia, para comprovar os efeitos naturalísticos da conduta, uma vez que não há falar em corpo de delito.

Nesse sentido, já se decidiu:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento das testemunhas prestado em juízo, posto que, trata-se de suposta tentativa branca ou incruenta, já que a vítima não foi atingida, hipótese em que a prova de materialidade somente pode ser feita pelas declarações da vítima ou depoimentos de testemunhas, ante a ausência de vestígios materiais, em igual sentido explica Cleber Masson, confira-se: “Na tentativa branca ou incruenta a vítima não é atingida, enquanto na tentativa vermelha ou cruenta a vítima é alcançada pela conduta criminosa e sofre ferimentos. Na hipótese de tentativa branca ou incruenta, a prova de materialidade somente pode ser feita pelas declarações da vítima ou por depoimentos de testemunhas, pois a situação de perigo iminente não deixa vestígios materiais.”.

2. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que inexistia o animus necandi. Logo, se, ao final da 1ª fase do procedimento do júri, subsistir dúvida em relação ao elemento subjetivo do agente (animus), e, por consequência, indefinição quanto à competência ao juízo competente em razão da matéria, deve o processo tramitar no Tribunal Popular do Júri, por força do princípio in dubio pro societa, que vigora nesta fase processual.

3. Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.

4. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0754466-90.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 08/10/2021).

O desaparecimento dos vestígios autoriza que a materialidade seja extraída da prova oral (art. 167, CPP), determinação normativa que alcança a hipótese dos autos, em que os tiros deflagrados não atingiram o ofendido.

Consta, ainda, o Termo de Exibição e Apreensão e Oficio n.º 358/4º DP/2006, segundo os quais a arma apreendida em poder de do acusado, acompanhava 05 (cinco) cartuchos, sendo 04 (quatro) deflagrados e 01 (um) intacto.

Ademais, conforme destacado pelo magistrado a quo em decisão de pronúncia, apesar de o Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo afirmar a ausência de vestígios de disparo recente na arma apreendida com o acusado, o referido laudo não exclui a possibilidade de a arma ter sido disparada.

Quanto aos indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, esses exsurgem dos depoimentos das testemunhas.

Neste contexto, é relevante destacar que os depoimentos obtidos na primeira fase da instrução processual indicam que os agentes, em ronda de rotina, abordaram quatro pessoas, uma das quais empreendeu fuga, levando a vítima a persegui-la e posteriormente a retornar, relatando uma troca de tiros entre ela e o acusado. Além disso, há relatos de que a vítima afirmou que o acusado disparou três vezes em sua direção. Vejamos:

A testemunha José Belizário dos Santos Neto, policial militar, declarou em sede judicial que:

(…) estava viatura na ronda de rotina quando se aproximou de uma esquina da Mapil; que, no local, havia quatro pessoas e uma delas fugiu; que fizeram abordagem nas outras três pessoas e não encontraram nada; que a vítima correu atrás do indivíduo que fugiu e retornou informando que havia efetuado três disparos de arma de fogo contra a pessoa dele; que o indivíduo se encontrava nas dependências da Mapil; que fizeram o círculo e a vítima disse “eu acho que alvejei ele, não sei”; que o acusado ficou em cima de um caminhão baú; que o acusado disse “Seu Belizário, sou eu, seu vizinho Ferdinand”; que era vizinho do acusado; que o acusado desceu e informou que havia sido alvejado; que recolheram um revólver calibre 38, colocaram o acusado na viatura e o levaram ao médico; que, após o atendimento médico, levaram-no à Central de Flagrantes; que a vítima não foi atingida por nenhum disparo, mas encontraram projéteis no telhado onde o acusado estava; que haviam três cápsulas deflagradas;

Da mesma forma, a testemunha Renato Guimarães Sousa, policial militar, declarou em sede judicial que:

(…) estava fazendo ronda próximo à Mapil, na Tabuleta; que suspeitaram de pessoas e foram fazer uma abordagem (…); que Belizário ficou com alguns indivíduos na calçada e um deles se evadiu; que a vítima correu atrás do agente que fugiu; que, como estava na viatura, perseguiu outros agentes; que ouviu disparos e retornou; que pegou Belizário e foram encontrar a vítima; que a vítima relatou que havia trocado tiros com o acusado; que o acusado caiu do local onde estava e eles o abordaram; que encontraram a arma no telhado de onde o acusado estava (…); que conduziram o acusado ao hospital e, em seguida, à Central de Flagrantes.

Em seu interrogatório, o acusado Ferdinand Félix da Silva afirmou:

(…) que ele e outras três pessoas caminhavam em direção às hortas, próximas à fábrica da Mapil; que uma viatura chegou e fez a abordagem; que correu para um lado e os outros três indivíduos correram para o outro lado; que viu um muro mais baixo da Mapil e pulou; que o policial o abordou, a uma distância de, aproximadamente, três metros; que falou “senhor, eu estou armado”; que o policial falou para ele sair de detrás do carro; que saiu com a arma na mão, mas sem apontar em direção ao policial; que, nesse momento, o policial atirou em sua direção; que o revólver caiu de sua mão; que não efetuou nenhum disparo; que, quando foi atingido, subiu em um caminhão-baú no galpão; que não conhecia a vítima; que conhecia Belizário, pois moravam no mesmo bairro; que pediu socorro a Belizário porque ficou com medo de o policial o matar; que andava armado porque tinha muitos desafetos (…); que, após isso, foram efetuados vários disparos em direção ao teto onde ele estava; que Belizário disse “Ferdinand, pode descer, eu estou aqui” (…).

Dessa forma, mesmo diante da negação do recorrente em relação à prática do crime, observa-se a existência de indícios que o ligam à empreitada criminosa, o que já é suficiente para o encaminhamento destes a julgamento no Tribunal do Júri.

É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime.

Portanto, entendo pela existência de lastro indiciário acerca da materialidade e indícios de autoria em grau de suficiência para embasar a submissão do recorrente a Júri Popular, de modo que a decisão de pronúncia tem fundamentação hígida.

A propósito:

HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não é necessário para a pronúncia do acusado juízo de certeza a respeito da autoria do crime. A lei estabelece que o juiz deve estar convencido da ocorrência do delito e da existência de indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP).

2. Quando o tribunal a quo conclui que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do acusado, a modificação desse entendimento demanda, necessariamente, o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1686045/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor.

2. Na hipótese, a Corte local, em acórdão fundamentado nas provas produzidas durante a instrução criminal, reconheceu a materialidade do delito e concluiu que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação. Nesse contexto, para se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do Acusado, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus. 3. (…). 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no HC 559.901/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020).

Persistindo a dúvida sobre teses antagônicas, melhor saída não há, senão o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, “por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri” (HC 73.522/MG, Rel. Min. Carlos Velloso).

No caso, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, eventuais contradições ou informações divergentes trazidas pelas testemunhas devem ser dirimidas pelo Júri.

Na pronúncia, repise-se, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.

Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra “d”, CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.

Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 1.212.722/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018).

Dessa forma, a hipótese dos autos, portanto, é de pronúncia e encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente firmado como competente para analisar e julgar os fatos dolosos contra a vida, tentados ou consumados, sendo o lastro probatório suficiente para a pronúncia, tendo em vista que as provas constantes nos autos impedem a formação de juízo de certeza nesta fase processual.


DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

 

 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

Teresina, 11/05/2024

Detalhes

Processo

0011398-27.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

FERDINAND FELIX DA SILVA

Réu

Jose Benemerito Amorim Sarmento Santos

Publicação

13/05/2024