TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028990-93.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RECORRIDO: VERONICA FONTINELE NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0028990-93.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: VERONICA FONTINELE NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega que em virtude da inscrição indevida do nome do Requerente nos Cadastros de Inadimplentes do SERASA, decorrente de suposta dívida junto à requerida.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou: “Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para: a) Condenar o promovido a pagar à promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; b) Condenar a demandada no pagamento de R$ 2.588,34 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), referentes à repetição do indébito, com correção da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês da data da citação válida. c) DECLARAR a inexistência de débito objeto da demanda; d) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.”
Razões da Recorrente, alegando em síntese que a sentença merece ser reformada.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
0028990-93.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuVERONICA FONTINELE NASCIMENTO
Publicação20/04/2024