PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL PLENO
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0715738-48.2019.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Excipiente: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Excepto: CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAÍBA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DEDUZIDA NA CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA. ART. 2°-A DA LEI MUNICIPAL N° 2.620/2011 DE PARNAÍBA-PI (INCLUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 2.755/2013. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INSTALAR BLOQUEADORES DE TELEFONIA CELULAR NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. MATÉRIA DIRETAMENTE RELACIONADA ÀS TELECOMUNICAÇÕES. POTENCIAL REPERCUSSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TITULARIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO ADEQUADO, REGULAR E SEGURO. ART. 6°, § 1°, DA LEI DE CONCESSÕES. COMPETÊNCIA DA ANATEL PARA AVALIAR A COMPATIBILIDADE DO BLOQUEIO NO ÂMBITO MUNICIPAL À OPERAÇÃO INTEGRADA E INTERCONEXA DAS REDES DE TELEFONIA. JUÍZO NEGATIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
1. In casu, a controvérsia apresentada diz respeito à questão da inconstitucionalidade formal por vício de competência legislativa, mais precisamente manifesta no fato de que a norma impugnada (art. 2°-A da Lei n° n° 2.755/2013) trata sobre telecomunicações, que é matéria de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inc. IV, da CF/88.
2. Segundo a CF/88, somente a União poderá legislar sobre matérias que envolvam a prestação do serviço público de telecomunicações e, além disso, a legislação federal que deverá criar o respectivo órgão regulador e dispor sobre a organização, funcionamento e execução desses serviços.
3. É impossível pensar o uso de bloqueadores de celulares nas agências bancárias municipais, sem considerar, de outro lado, a necessidade de manutenção da adequada prestação dos serviços públicos de telefonia celular nas mesmas localidades, já que este deverá ser prestado em "condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia", na forma do art. 6°, § 1°, da Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos.
4. É dizer, a suspensão do fornecimento do serviço de telefonia celular na localidade das agências bancárias não deve ocorrer em condições que obstem a continuidade e segurança da prestação dos serviços de telecomunicações nas demais localidades (em especial, nos arredores dos bancos municipais). Dessa sorte, fica evidente que a utilização de bloqueadores de telefonia por instituições bancárias envolve questões que dizem diretamente respeito à organização, ao funcionamento e à prestação dos serviços de telecomunicação, que são matérias a serem legisladas pela União.
5. É da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) a atribuição legal de organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, aí incluídos a "utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências" (art. 1° da Lei Federal n° 9.472/97), bem como é da competência da agência reguladora a definição dos equipamentos e produtos padrões a serem utilizados na prestação do serviço, especialmente de maneira a assegurar "a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes" (art. 19, incs. XII, XIII e XIV, da Lei n° 9.472/97). Além disso, a União dispôs expressamente que caberá à ANATEL restringir o uso de radiofrequências ou faixas, "considerado o interesse público", o que será condicionado também a sua compatibilidade com a atividade ou com o serviço prestado, nos termos do art. 160, caput e p.u., da Lei n° 9.472/97.
6. O STF já deu por inconstitucionais leis locais que interferiram diretamente na prestação da atividade desempenhada pelas concessionárias de serviços de telecomunicações, considerando o interesse nacional na regulação desta matéria, notadamente no que se refere ao bloqueio de sinais telefônicos.
7. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e julgado procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Municipal de n° 2.755/2013.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER deste Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade e DAR-LHE PROCEDÊNCIA, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Municipal de n° 2.755/2013 de Parnaíba.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Id. 1083133), que foi proposto pelo DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, na forma do art. 97 da CF/88 e dos arts. 948 e seguintes do CPC/15, nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 2015.0001.000951-1.
In casu, tendo em vista que o art. 22, inc. IV, da CF/88 atribui à União a competência privativa para legislar sobre “telecomunicações”, o Juízo da 4ª Vara de Parnaíba-PI, nos autos de n° 00001543-79.2014.8.18.0031 (BANCO NORDESTE DO BRASIL S.A. vs MUNICÍPIO DE PARNAÍBA), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Municipal de n° 2.755/2013, julgando procedentes os pedidos autorais, a fim de determinar que o ente municipal se abstenha de exigir a instalação de bloqueadores celulares nas agências bancárias do município.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA interpôs a Apelação Cível de nº 2015.0001.000951-1, alegando a constitucionalidade da norma, enquanto o BANCO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou Contrarrazões, que apontavam pela inconstitucionalidade do dispositivo.
Os autos do recurso, então, foram distribuídos à relatoria do DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, que proferiu voto em prol da inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Municipal de n° 2.755/2013, propondo Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Id. 1083133), a fim de preservar a cláusula de reserva de plenário. Assim sendo, por ocasião do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, o colegiado acolheu o incidente para que a constitucionalidade da norma fosse apreciada pelo Plenário deste Egrégio TJPI.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Municipal nº 2.620/2011 de Parnaíba/PI (incluído pela Lei Municipal nº 2.755/2013), uma vez que a matéria em questão só poderia ser regulamentada pela União (Id. 2487448).
Devidamente intimada, a CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAÍBA, que é excepta por ser responsável pela edição do ato questionado, não apresentou qualquer manifestação nos presentes autos.
Em decorrência da aposentadoria do Desembargador Relator (Id. 8811738), bem como em razão do sucessor de seu acervo processual ter se declarado suspeito para apreciação deste incidente (Id. 13407246), os autos me foram redistribuídos por sorteio.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
No que concerne à admissibilidade do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, observe-se o teor dos seguintes dispositivos do CPC/2015:
Art. 948, CPC/2015. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949, CPC/2015. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Em consonância, no âmbito deste Tribunal de Justiça, o RITJPI dispõe:
Art. 347-N, RITJPI. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a questão será submetida ao Órgão Julgador competente na forma deste Regimento, em atenção ao art. 97 da Constituição Federal, salvo quando já houver pronunciamento do plenário do próprio Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
§ 3º - Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade pelo colegiado, os autos retornarão conclusos ao Relator para prosseguimento; acolhida a arguição pelo colegiado, será lavrado acórdão nos autos e extraída cópia que, instruída com os elementos necessários à demonstração da controvérsia, formará o incidente a ser devidamente autuado e distribuído. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Ora, o juízo de admissibilidade do presente incidente é de competência do órgão fracionário responsável pela apreciação do processo principal, sendo esse já devidamente realizado pela 3ª Câmara de Direito Público (acórdão de Id. 1083133), que acolheu o incidente para que a constitucionalidade da norma fosse apreciada por este Plenário.
Assim sendo, passa-se para a análise de mérito deste Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Normativamente, a cláusula de reserva de plenário está consagrada no art. 97 da CF/88, litteris:
Art. 97, CF/88. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Perceba-se, então, que é vedada a declaração de inconstitucionalidade de norma por órgão fracionário de Tribunal. Em verdade, nos termos da Súmula Vinculante n° 10 do STF, essa vedação é destinada não só à declaração expressa de inconstitucionalidade, mas também à existência de julgados que afastem a incidência de norma, no todo ou em parte, em decorrência de preceito constitucional.
Súmula Vinculante n° 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Assim sendo, tendo em vista que a solução da controvérsia levantada na Apelação Cível de nº 2015.0001.000951-1 perpassa a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Municipal de n° 2.755/2013, o presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade foi devidamente proposto, pois compete ao Plenário deste Egrégio TJPI o julgamento de mérito do controle difuso a ser exercido.
Em síntese, a controvérsia apresentada diz respeito à questão da inconstitucionalidade formal por vício de competência legislativa, mais precisamente manifesta no fato de que a norma impugnada trata sobre telecomunicações, que é matéria de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inc. IV, da CF/88.
Para solução dessa controvérsia, primeiramente, observe-se o teor do dispositivo questionado:
Art. 2°-A, Lei n° n° 2.755/2013. Ficam as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município de Parnaíba-PI obrigadas a instalar bloqueadores de telefone celular no interior das agências.
Os paradigmas da impugnação, por sua vez, seriam os arts. 21, inc. XI, e 22, inc. IV, ambos da CF/88, que versam:
Art. 21, CF/88. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
[...]
Art. 22, CF/88. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
A partir dos referidos dispositivos da CF/88, depreende-se que somente a União poderá legislar sobre matérias que envolvam a prestação do serviço público de telecomunicações e, além disso, a legislação federal que deverá criar o respectivo órgão regulador e dispor sobre a organização, funcionamento e execução desses serviços.
In casu, a norma municipal impugnada atribui às agências bancárias a obrigação de adquirir e instalar equipamentos "bloqueadores de telefone celular". De fato, o STF firmou, inclusive em sede de julgamentos repetitivos, que os municípios "detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, Constituição Federal)" (STF - ARE 756593 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16 2/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Porém, deve-se ressaltar que, ao legitimar a instituição, por lei municipal, de obrigações relacionadas à garantia de segurança, rapidez e conforto dos usuários dos serviços bancários, o STF declarou a constitucionalidade de atos normativos locais que tratavam da adoção de diversas medidas dos usuários, mas, na prática, que não se relacionavam com a regular continuidade do serviço de telecomunicações ou não tinham potencial de interferir em sua prestação.
Nesse aspecto, o interesse local do município e sua competência legislativa foram reconhecidos, por exemplo, quanto às leis municipais que determinavam a instalação de portas eletrônicas, câmeras filmadoras, divisórias e painéis opacos entre os caixas, espaços reservados para os clientes em atendimento, conforme é possível observar nos seguintes precedentes:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 4.344, de 29 de abril de 2010, do Município de Contagem/MG, que obriga agências bancárias a instalarem divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício formal de iniciativa. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. A lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, cuidando, tão somente, de impor obrigações a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do município, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários, de modo que o diploma em questão não incorre em vício formal de iniciativa. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, Constituição Federal), orientação ratificada no julgamento da Repercussão Geral no RE nº 610221-RG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (DJe de 20/08/10). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STF - AgR ARE: 756593 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-029 12-02-2015)
RECURSO DE AGRAVO - “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA” - PRETENDIDA CONCESSÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CUJOS EFEITOS, CONTRÁRIOS À PARTE REQUERENTE, REMANESCERIAM CASO DEFERIDA A OUTORGA DA SUSPENSÃO CAUTELAR PRETENDIDA - EXIGÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL - NÃO ATENDIMENTO DESSE REQUISITO PARA FINS DE PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO (E, PORTANTO, DO DISTRITO FEDERAL - CF, ART. 32, § 1º) PARA, MEDIANTE LEI, DISPOR SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. - Os Municípios e o Distrito Federal podem editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhes é inerente ( CF, art. 30, I, e 32, § 1º), com objetivo de determinar às instituições financeiras que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros, ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera. Precedentes. (STF - AC: 767 DF, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/08/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2014 PUBLIC 06-02-2014)
O caso da Lei Municipal n° 2.7551.013 de Parnaíba-PI possui, contudo, relevante peculiaridade, já que, muito embora esse ato normativo tenha como principal finalidade garantir a segurança dos usuários dos serviços bancários, sua aplicação tem potencial repercussão na execução do serviço público de telecomunicações, cuja titularidade é exclusiva da União, como já previamente mencionado.
Ora, não é difícil perceber que a utilização de bloqueadores de celulares interfere, ainda que minimamente, no funcionamento do serviço de telecomunicações, pois restringe a utilização dele, num espaço reduzido, qual seja, o interior das agências bancárias do Município de Parnaíba-PI.
Ainda que, territorialmente, seja mínima a repercussão da utilização dos bloqueadores em função da Lei Municipal n° 2.755/2013 (se considerado que esta ocorrerá apenas no âmbito de Parnaíba-PI, e não em todo território brasileiro, ou no estado do Piauí), não se pode dizer que, no aspecto funcional, a interferência no serviço federal de telecomunicações será igualmente insignificante.
Com efeito, a prática de suspensão pontual da prestação dos serviços de telefonia celular em agências bancárias, mediante a utilização de "bloqueadores de telefone celular", como os previstos na Lei Municipal n° 2.755/2013, depende da regulamentação de questões específicas como: a área do bloqueio, o tipo de equipamento bloqueador de sinal, o modo de instalação deles, as faixas de radiofrequência a serem utilizadas, dentre outras; a fim de que não seja afetada a prestação adequada, contínua e segura do serviço de telecomunicação em si.
É impossível pensar o uso de bloqueadores de celulares nas agências bancárias municipais, sem considerar, de outro lado, a necessidade de manutenção da adequada prestação dos serviços públicos de telefonia celular nas mesmas localidades, já que este deverá ser prestado em "condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia", na forma do art. 6°, § 1°, da Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos:
Art. 6°, Lei n° 8.987/95. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1°. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
É dizer, a suspensão do fornecimento do serviço de telefonia celular na localidade das agências bancárias não deve ocorrer em condições que obstem a continuidade e segurança da prestação dos serviços de telecomunicações nas demais localidades (em especial, nos arredores dos bancos municipais).
Dessa sorte, fica evidente que a utilização de bloqueadores de telefonia por instituições bancárias envolve questões que dizem diretamente respeito à organização, ao funcionamento e à prestação dos serviços de telecomunicação, que são matérias a serem legisladas pela União.
Vale mencionar, nesse ponto, que, no exercício de sua competência de legislar sobre telecomunicações, a União criou a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e a ela atribuiu a organização da exploração dos respectivos serviços, aí incluídos a "utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências", como se extrai do art. 1° da Lei Federal n° 9.472/97, litteris:
Art. 1°, Lei Federal n° 9.472/97. Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
Ademais, nesse contexto, previu que é da competência da agência reguladora a administração dos espectros de radiofreqüências e o uso de órbitas fixação dos padrões (art. 19, inc. VIII, da Lei n° 9.472/97) e também a definição dos equipamentos e produtos padrões a serem utilizados na prestação do serviço, especialmente de maneira a assegurar "a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes" (art. 19, incs. XII, XIII e XIV, da Lei n° 9.472/97), nos seguintes termos:
Art. 19, Lei n° 9.472/97. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;
XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;
Mais ainda, ao regular o funcionamento das telecomunicações, a União dispôs que caberá à ANATEL restringir o uso de radiofrequências ou faixas, "considerado o interesse público", o que será condicionado também a sua compatibilidade com a atividade ou com o serviço prestado, nos termos do art. 160, caput e p.u., da Lei n° 9.472/97:
Art. 160, Lei n° 9.472/97. A Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofreqüências ou faixas, considerado o interesse público.
Parágrafo único. O uso da radiofreqüência será condicionado à sua compatibilidade com a atividade ou o serviço a ser prestado, particularmente no tocante à potência, à faixa de transmissão e à técnica empregada.
Todas estas normas confirmam que a prática de suspensão pontual dos serviços de telefonia móvel, como a adotada pela Lei Municipal n° 2.755/2013, deve ser regulada pela União no exercício de sua competência legislativa constitucional para telecomunicações.
Afinal de contas a verificação do padrão dos equipamentos bloqueadores e a restrição do uso das radiofrequências, bem como a análise da compatibilidade da medida com a interconexão de todas as redes telefônicas em funcionamento, dizem respeito diretamente à própria prestação do serviço, que é titularizado pela União e sobre o qual só ela poderá legislar.
Foi o que ocorreu, por exemplo, com a normatização da proibição do "Uso de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações" em estabelecimentos penitenciários, que foi feita pela Resolução n° 308/2012 da ANATEL. Com efeito, esta norma considerou as implicações do uso dos bloqueadores na prestação do serviço de telecomunicações e definiu aspectos relacionados à área do bloqueio e ao equipamento bloqueador.
Quanto ao tema, o Ministro MARCO AURÉLIO no julgamento da ADI 3835, sob sua relatoria, pelo Tribunal Pleno, em 03/08/2016, esclareceu que o STF já deu por inconstitucionais leis locais que interferiram diretamente na prestação da atividade desempenhada pelas concessionárias de serviços de telecomunicações, considerando o interesse nacional na regulação desta matéria, notadamente no que se refere ao bloqueio de sinais telefônicos, como se lê do seguinte trecho de seu voto:
"[...] O Supremo já declarou a inconstitucionalidade formal ou suspendeu a vigência de normas estaduais e distritais que interferiram diretamente na prestação da atividade desempenhada pelas concessionárias de serviços de telecomunicação. Assentou a inconstitucionalidade de lei distrital a implicar a obrigatoriedade de as empresas de telefonia fixa instalarem contadores de pulso — Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.533, relator ministro Eros Grau, acórdão publicado em 6 de outubro de 20006 — e leis estaduais mediante as quais se instituiu controle sobre a comercialização e reabilitação de aparelhos usados da telefonia móvel celular — Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.846, relator ministro Gilmar Mendes, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 14 de março de 2011 — e se impôs a discriminação de informações na fatura de cobrança — Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.322, relator ministro Gilmar Mendes, acórdão publicado em 3 de março de 2011. Além disso, suspendeu lei distrital que resultou na vedação de cobrança de assinatura mensal nos serviços de telefonia — Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n°4.369, de minha relatoria, acórdão publicado em 3 de maio de 2011.
As decisões fundamentaram-se na premissa de que, em situações a envolver possível interdisciplinaridade, as questões relacionadas ao interesse geral, isto é, nacional, devem ser tratadas de maneira uniforme no País inteiro. A disciplina dos serviços públicos que funcionam em todo o território cabe, então, à União. É com amparo nessa ideia que a doutrina propõe a denominada prevalência do interesse como critério para a solução de conflitos, reconhecendo-se a competência da União quando a matéria transcender os interesses locais e regionais.
Os procedimentos concernentes à operação de telefonia celular e ao bloqueio de sinal, em determinadas áreas, podem afetar diretamente a qualidade da prestação do serviço para a população circundante, tema a demandar tratamento uniforme em todo o País, ainda que a finalidade do legislador estadual seja a segurança pública” (Voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), na ADI 3835, Tribunal Pleno do STF, julgado em 03/08/2016).
Seguindo a mesma linha de raciocínio o citado Ministro também já manifestou, no julgamento da ADI n° 4.739, que a inconstitucionalidade formal fica evidenciada quando o legislador local dispõe sobre matéria que produz impacto no "núcleo da regulação da atividade de telecomunicações", nos seguintes termos:
O texto constitucional não impede a edição de legislação estadual ou municipal que — sem ter como objeto principal a prestação dos serviços de telecomunicações — acabe por produzir algum impacto na atividade desempenhada pelas concessionárias de serviço público federal. (...) Esse não é o caso da norma contestada, a qual institui obrigação diretamente relacionada ao objeto da concessão do serviço móvel pessoal. Ao determinar que as empresas forneçam à polícia judiciária informações sobre a localização de aparelhos de telefonia móvel, estabelecendo prazos, dispondo acerca do uso dos números de emergência e impondo o pagamento de multa, se houver descumprimento, o legislador estadual atua no núcleo da regulação da atividade de telecomunicações, de competência da União, no que a esta última cabe disciplinar o uso e a organização desses serviços. [STF - ADI 4.739 MC, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 7-2-2013, P, DJE de 30-9-2013.]
Dessa forma, entendo que, ao impor às instituições bancárias do Município de Parnaíba a obrigação de instalar e utilizar bloqueadores de telefonia celular dentro de suas agências, a Lei Municipal n°2.755/2013 invadiu a competência legislativa da União prevista no art. 22, inc. IV, da CF/88, do que se conclui sua inconstitucionalidade formal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO deste Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade e DOU-LHE PROCEDÊNCIA, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Municipal de n° 2.755/2013.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0715738-48.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialINCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalInconstitucionalidade Material
AutorDES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RéuCâmara Municipal de Parnaíba
Publicação21/03/2024