Acórdão de 2º Grau

Inconstitucionalidade Material 0715738-48.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DEDUZIDA NA CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA. ART. 2°-A DA LEI MUNICIPAL N° 2.620/2011 DE PARNAÍBA-PI (INCLUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 2.755/2013. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INSTALAR BLOQUEADORES DE TELEFONIA CELULAR NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. MATÉRIA DIRETAMENTE RELACIONADA ÀS TELECOMUNICAÇÕES. POTENCIAL REPERCUSSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TITULARIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO ADEQUADO, REGULAR E SEGURO. ART. 6°, § 1°, DA LEI DE CONCESSÕES. COMPETÊNCIA DA ANATEL PARA AVALIAR A COMPATIBILIDADE DO BLOQUEIO NO ÂMBITO MUNICIPAL À OPERAÇÃO INTEGRADA E INTERCONEXA DAS REDES DE TELEFONIA. JUÍZO NEGATIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. In casu, a controvérsia apresentada diz respeito à questão da inconstitucionalidade formal por vício de competência legislativa, mais precisamente manifesta no fato de que a norma impugnada (art. 2°-A da Lei n° n° 2.755/2013) trata sobre telecomunicações, que é matéria de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inc. IV, da CF/88. 2. Segundo a CF/88, somente a União poderá legislar sobre matérias que envolvam a prestação do serviço público de telecomunicações e, além disso, a legislação federal que deverá criar o respectivo órgão regulador e dispor sobre a organização, funcionamento e execução desses serviços. 3. É impossível pensar o uso de bloqueadores de celulares nas agências bancárias municipais, sem considerar, de outro lado, a necessidade de manutenção da adequada prestação dos serviços públicos de telefonia celular nas mesmas localidades, já que este deverá ser prestado em "condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia", na forma do art. 6°, § 1°, da Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos. 4. É dizer, a suspensão do fornecimento do serviço de telefonia celular na localidade das agências bancárias não deve ocorrer em condições que obstem a continuidade e segurança da prestação dos serviços de telecomunicações nas demais localidades (em especial, nos arredores dos bancos municipais). Dessa sorte, fica evidente que a utilização de bloqueadores de telefonia por instituições bancárias envolve questões que dizem diretamente respeito à organização, ao funcionamento e à prestação dos serviços de telecomunicação, que são matérias a serem legisladas pela União. 5. É da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) a atribuição legal de organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, aí incluídos a "utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências" (art. 1° da Lei Federal n° 9.472/97), bem como é da competência da agência reguladora a definição dos equipamentos e produtos padrões a serem utilizados na prestação do serviço, especialmente de maneira a assegurar "a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes" (art. 19, incs. XII, XIII e XIV, da Lei n° 9.472/97). Além disso, a União dispôs expressamente que caberá à ANATEL restringir o uso de radiofrequências ou faixas, "considerado o interesse público", o que será condicionado também a sua compatibilidade com a atividade ou com o serviço prestado, nos termos do art. 160, caput e p.u., da Lei n° 9.472/97. 6. O STF já deu por inconstitucionais leis locais que interferiram diretamente na prestação da atividade desempenhada pelas concessionárias de serviços de telecomunicações, considerando o interesse nacional na regulação desta matéria, notadamente no que se refere ao bloqueio de sinais telefônicos. 7. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e julgado procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Municipal de n° 2.755/2013. (TJPI - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL 0715738-48.2019.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 21/03/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0715738-48.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Inconstitucionalidade Material

Autor

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Réu

Câmara Municipal de Parnaíba

Publicação

21/03/2024