Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0755697-84.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. AGRAVANTE QUE ACOMPANHOU TODAS AS FASES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PAD. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Ausência de comprovação, no presente momento processual, dos requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada. 2. A Parte Agravante teve amplo acesso aos autos do procedimento, participando, inclusive, dos atos processuais característicos do devido processo legal. 3. Para a concessão de liminar o impetrante deve demonstrar que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão, o que não ocorreu no presente caso 4. Ausentes os requisitos para a concessão da liminar, seu indeferimento é medida que se impõe.5. Decisão mantida. 6. Agravo Interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755697-84.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755697-84.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCAS DE SOUSA VINUTO

Advogado(s): ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. AGRAVANTE QUE  ACOMPANHOU TODAS AS FASES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PAD. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO  E DA AMPLA DEFESA. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Ausência de comprovação, no presente momento processual, dos requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada. 2. A Parte Agravante  teve amplo acesso aos autos do procedimento, participando, inclusive, dos atos processuais característicos do devido processo legal. 3. Para a concessão de liminar o impetrante deve demonstrar que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão, o que não ocorreu no presente caso 4. Ausentes os requisitos para a concessão da liminar, seu indeferimento é medida que se impõe.5. Decisão mantida. 6. Agravo Interno não provido.


 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUCAS DE SOUSA VINUTO,contra decisão monocrática (id.7245323), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº.0753978-04.2022.8.18.0000, que indeferiu o pedido de liminar e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.  

Nas razões do presente recurso (id. 11579953), a parte agravante aduz que a decisão ora recorrida  não foi devidamente fundamentada; que a pouca fundamentação apresentada se põe, unicamente, em percorrer o andamento processual, sem qualquer análise minuciosa da probabilidade do direito do impetrante.

Acrescenta que  houve violação ao contraditório e a ampla defesa do agravante;  que a decisão combatida  foi produzida somente com base em provas obtidas em procedimentos inquisitoriais, tais como inquéritos policiais.

Assim, requer que seja oportunizado o contraditório e ampla defesa das provas colhidas em fase inquisitorial que serviram para o decisum, visando a observância da lei.

Por fim, requer o provimento do Agravo Interno, a fim de que  seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC/15.

Contrarrazões da parte agravada (id.13104485)refutando as alegações da parte agravante e pugnando pela improcedência do recurso. 

É o Relatório.


VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:


“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. (Grifei)


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.


2. MÉRITO DO RECURSO

Pretende a parte agravante a modificação da decisão monocrática (id.7245323), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº.0753978-04.2022.8.18.0000, que indeferiu o pedido de liminar e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.

Da análise dos autos, tenho que as alegações da parte agravante não merecem guarida, porquanto insuficientes para alterar o decisum acima mencionado.

Nunca é demais lembrar que a técnica decisória aplicada na análise do pedido de liminar em sede Mandado de Segurança é própria da cognição sumária. Ou seja, analisa-se a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano ao resultado útil do processo (art. 995 e 1.019, I, ambos do CPC).

E, reanalisados os autos nesta oportunidade, novamente não vislumbro a existência da plausibilidade do direito postulado, visto que não demonstrada a flagrante violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, conforme alegado pela parte agravante.

Segundo consta na decisão ora recorrida, o agravante teve amplo acesso a todo procedimento, vejamos:


Em que pese as argumentações do impetrante, observo que o mesmo teve amplo acesso aos autos do procedimento, participando, inclusive, dos atos processuais característicos do devido processo legal, dentre os quais,  destaco: i) a apresentação de defesa; ii) a representação e acompanhamento dos atos por meio de advogado constituído; iii) a intimação do acusado para acompanhar todos os atos do processo administrativo iv) a apresentação de alegações finais; v) confronto dos argumentos apresentados pelo impetrante nos relatórios apresentados.  (Grifo nosso).

 

De mais a mais para a concessão de liminar o impetrante deve demonstrar que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão, o que não ocorreu no presente caso.

Acrescento que o argumento acima exposto também consta na decisão ora combatida, vejamos:


Destarte, em análise sumária do feito, tem-se que os argumentos apresentados na inicial deste Mandado de Segurança não afastam peremptoriamente as conclusões da autoridade processante sobre a conduta praticada pelo impetrante, tampouco se vislumbra, neste momento processual, prova inequívoca da violação do contraditório e ampla defesa, mormente porque demonstrado nos documentos carreados que a parte acompanhou toda a instrução do feito


Portanto, se a parte agravante pretende modificar a conclusão do decisum ora hostilizado, deveria, ter comprovado a  plausibilidade do direito pleiteado e o perigo da demora (art. 300, do CPC), o que, novamente, não ocorreu.

Logo, mesmo após a análise do agravo interno interposto, sigo o mesmo entendimento anteriormente adotado, não considerando suficientes para a concessão da medida pleiteada pela parte agravante as razões por ela apresentadas, visto que não são capazes de afastar, a princípio, os argumentos lançados no decisum vergastado, o qual deverá prevalecer.

Assim sendo, mantenho o decisum ora objurgado.


III – DO DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno e mantenho incólume a decisão monocrática combatida.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, a Dra. Enedina Gizeli Albano Moura (OAB/PI nº 15.244). SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de março de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0755697-84.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

LUCAS DE SOUSA VINUTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/03/2024