TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009640-66.2013.8.18.0140
APELANTE: COOPERVENDAS - COOPERATIVA DE TRABALHOS MULTIPLOS E SERVICOS DO ESTADO DO PIAUI, RITA DA SILVA BARROS, FRANCISCO GONCALVES DA SILVA, MARIA DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANISIO DE SOUSA
APELADO: RICARDO NERY DANTAS
Advogado(s) do reclamado: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. observo que a agravante /apelante NÃO trouxe qualquer prova que demonstre cabalmente a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, não juntando nem mesmo a declaração de hipossuficiência, a declaração de próprio punho ou mesmo declaração de imposto de renda, no ato de interposição do presente recurso. 2.O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos. 3. Conhecimento e improvimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível (id.13747524), interposta por COOPERVENDAS - COOPERATIVA DE TRABALHOS MULTIPLOS E SERVICOS DO ESTADO DO PIAUI, RITA DA SILVA BARROS, FRANCISCO GONCALVES DA SILVA, MARIA DE OLIVEIRA E SILVA , através de seus advogados, devidamente qualificados nos autos, em face de decisão proferida por este relator, que não recebeu o recurso de Apelação por não constar nos autos os requisitos de que o agravante/apelante fazia jus ao benefício de Justiça Gratuita, quanto da interposição da apelação.
Em contrarrazões, o agravado/apelado destacou, preliminarmente, o não conhecimento do presente recurso, diante do erro grosseiro, em face na interposição nos próprios autos da Apelação. Caso não seja esse o entendimento acolhido, que venha a ser conhecido e improvido o recurso interposto.
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
DES.MANOEL DE SOUSA DOURADO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em sede de preliminar, alega o agravado que o recurso não deve ser conhecido, em face do erro grosseiro de interposição nos próprios autos da Apelação.
Não assiste razão, senão vejamos:
Nos termos do Memorando Circular 01/2024, datado de 25 de janeiro do corrente ano, o ajuizamento do Agravo Interno no 2º Grau deve ser realizado por meio de petição, nos próprios autos, seguindo os termos da Resolução 392 de 11 de dezembro de 2023, que disciplina o protocolamento do Agravo Interno no PJE de 2º grau, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, rejeito a preliminar levantada em todos os seus termos, razão pela qual conheço do Agravo Interno, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Não assiste razão ao agravante, senão vejamos.
Da análise dos autos, observo que a agravante /apelante NÃO trouxe qualquer prova que demonstre cabalmente a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, não juntando nem mesmo a declaração de hipossuficiência, a declaração de próprio punho ou mesmo declaração de imposto de renda, no ato de interposição do presente recurso.
O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Neste sentido, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTALNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o faz com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma exige o reexame das provas constantes dos autos. Destarte, note-se que o pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, porque tem raízes em aspectos de índole fático-probatória, não se submete ao crivo desta Corte, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido.(STJ, AgRg no AREsp 330007/AL. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Hipossuficiência alegada e não comprovada. Entendimento de que o Órgão Judicial pode exigir a comprovação da hipossuficiência alegada. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, permitindo ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade. Deste modo, na acepção jurídica da expressão, constitui benefício que deve ser concedido apenas aos efetivamente necessitados. O cerne da questão consiste em se ter amparada por provas a argumentação do aspirante ao benefício, perante esta E. Corte, com o fito de verificar a viabilidade de sua inclusão dentre os carentes jurídicos. No caso em tela, alegou o Autor não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família. Limitou-se, contudo, a instruir o feito com declaração de hipossuficiência subscrita, consoante Lei 1.060/50. Insta salientar que a declaração de carência jurídica não autoriza automaticamente o deferimento do pleito do Autor. Importa lembrar que ao Autor não faltou segunda oportunidade de juntar documentos a atestar sua condição de carência, conforme se depreende pelo despacho do Órgão Judicial e seus advogados devidamente intimados. Veja-se o inteiro teor do despacho: ¿Venham pela requerente para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade: (...) (TJRJ - AI 00226801820168190000 – Relator: Arthur Narciso de Oliveira Neto – 26ª Câmara Cível Consumidor – Julgado: 13/07/2016 – Publicado: 15/07/2016)
Com efeito, a presunção de miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos é relativa, devendo o juiz buscar elementos que comprovem, de fato, a real situação econômica da parte, decidindo, portanto, pela possibilidade de condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da miserabilidade.
Pelas considerações expendidas, não estando provada a hipossuficiência financeira, rejeito o agravo interno em todos os seus termos.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do agravo interno, ao tempo em que, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. decisão monocrática nos demais termos.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo interno, ao tempo em que, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. decisão monocrática nos demais termos, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Teresina, 29/03/2024
0009640-66.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorCOOPERVENDAS - COOPERATIVA DE TRABALHOS MULTIPLOS E SERVICOS DO ESTADO DO PIAUI
RéuRICARDO NERY DANTAS
Publicação09/04/2024