Decisão Terminativa de 2º Grau

Interpretação / Revisão de Contrato 0011257-54.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0011257-54.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: IOLANDA VISGUEIRA DA SILVA LEITE


DECISÃO TERMINATIVA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DEFLAGRAR OS ATOS NECESSÁRIOS AO IMPULSIONAMENTO DO FEITO POR MAIS DE 01 (UM ANO) – CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA. 1 Observa-se a inércia da parte autora, ora, recorrida em deflagrar os atos necessários ao impulsionamento do feito por mais de 01 (um) ano, configurando o abandono da causa. 2 Não se detecta qualquer irregularidade na intimação pessoal (id 13861403), pois realizada estritamente nos termos da legislação pátria ao caso sub examine. 3 DIANTE O EXPOSTO, EXTINGUE-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, CC art. 932, III, ambos, do Código de Processo Civil.

Relatório

 

Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença do Juízo da 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA – PI, nos autos – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, ajuizada por IOLANDA VISGUEIRA DA SILVA LEITE, todos qualificados e representados.

 

CONSIDERANDO o petitório contido no id 5758578 – págs. 525 – 526, requerendo a intimação pessoal da recorrida.

 

CONSIDERANDO os ids 5758578, pág. 529 e id 13861403, cumprindo o pedido retro.

 

Nesse sentido:

 

Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença terminativa, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Abandono da causa. Irresignação autoral que não merece acolhida. Inércia da parte autora em deflagrar os atos necessários ao impulsionamento do feito por mais de trinta dias, configurando o abandono da causa. Contraditória a alegação recursal de que a extinção viola os princípios da razoável duração do processo e da celeridade, uma vez que foi a própria parte autora, com sua inércia, que transgrediu os princípios mencionados. Eventuais prejuízos a serem suportados pelo Recorrente são fruto da sua própria falta de zelo e negligência no que diz respeito ao processo em primeiro grau. Regular intimação pessoal da parte autora (Banco do Brasil S.A.) inserida no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas e Privadas (SISTCARDPJ) deste Tribunal de Justiça. Intimações que devem ser realizadas por meio eletrônico em portal próprio e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Artigos 246 e 270, do CPC, artigo 5º, caput e §6º, da Lei 11.419/2006 e Aviso TJ/CGJ nº 05/2020. Manutenção da sentença que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso. (0236974-54.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL – Julgamento: 27/10/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL)

 

Por conseguinte, observa-se a inércia da parte autora, ora, recorrida em deflagrar os atos necessários ao impulsionamento do feito por mais de 01 (um) ano, configurando o abandono da causa.

 

Assim, não se detecta qualquer irregularidade na intimação pessoal (id 13861403), pois realizada estritamente nos termos da legislação pátria ao caso sub examine.

 

DIANTE O EXPOSTO, EXTINGUE-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, CC art. 932, III, ambos, do Código de Processo Civil.

Com as anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição, oficiando ao JUÍZO DE ORIGEM.

INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES, necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011257-54.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Detalhes

Processo

0011257-54.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Interpretação / Revisão de Contrato

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

IOLANDA VISGUEIRA DA SILVA LEITE

Publicação

15/03/2024