Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000317-81.2016.8.18.0059


Ementa

EMENTA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PROVA DO AUTOR – TURBAÇÃO COMPROVADA – RECURSO IMPROVIDO. - A tutela de manutenção de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC - posse, turbação, data da turbação e continuação da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. - A demonstração por parte do autor de suposta turbação praticada gera a procedência do pedido. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000317-81.2016.8.18.0059 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000317-81.2016.8.18.0059

APELANTE: JOSE ARLI BARROS

Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO, CARLOS ANISIO DE SOUSA

APELADO: MARIELCIO DE JESUS SERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PROVA DO AUTOR – TURBAÇÃO COMPROVADA – RECURSO IMPROVIDO.

- A tutela de manutenção de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC - posse, turbação, data da turbação e continuação da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito.

- A demonstração por parte do autor de suposta turbação praticada gera a procedência do pedido.

- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara Especializada Cível.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ARLI BARROS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (Processo nº 0000317-81.2016.8.18.0059 – Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI), ajuizada por MARIELCIO DE JESUS SERRA, ora apelado.

A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que cupa e se tornou possuidor há mais de 15 (quinze) anos de um imóvel situado na Rua José Patriotino, nº1250, Bairro Beira Mar, Luis Correia-PI. Aduz o requerente que no mês de Fevereiro de 2016, começou a sofrer turbação / esbulho em sua posse por parte do requerido, quando este alterou a fatura de energia elétrica para seu nome e solicitou o referido desligamento dessa unidade consumidora, pedido que foi devidamente promovido pela Eletrobras, sem antes verificar acerca da regularidade da solicitação. Destacou que vinha pagando as contas de energia elétrica regularmente e que as mesmas se encontravam no nome de ANTÔNIO DE CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO, possivelmente já falecido.

Intimado, a parte Ré apresentou contestação, alegando que o Apelado era meramente detentor em nome de terceiros do imóvel em tela, dessa forma, o mesmo não tem posse, mas a exerce em nome de outra pessoa, cumprindo ordens e obrigações dessa pessoa. Sustenta que a detenção não gera efeitos jurídicos, de modo que o detentor jamais poderá ser autor ou réu de uma ação possessória, pois falta-lhe a posse. Requereu a improcedência da ação.

Por sentença, Num. 11638203 - Pág. 1/13, o MM. Juiz julgou:DOU PROVIMENTO A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para manter o Sr. na posse do imóvel localizado na Rua Estudante José Patriotino, nº 1250, Bairro Beira Mar, Luis Correia-PI, pois na instrução ficou provada que o requerente exercia a posse do bem imóvel.

Inconformado, o réu interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença.

A parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Cinge-se dos autos que a Marielcio de Jesus Serra ingressou com ação de manutenção de posse contra José Arli Barros, alegando ser legítimo possuidor há mais de 15 (quinze) anos de um imóvel situado na Rua José Patriotino, nº1250, Bairro Beira Mar, Luis Correia-PI. Aduz o requerente que no mês de Fevereiro de 2016, começou a sofrer turbação / esbulho em sua posse por parte do requerido, quando este alterou a fatura de energia elétrica para seu nome e solicitou o referido desligamento dessa unidade consumidora, pedido que foi devidamente promovido pela Eletrobras, sem antes verificar acerca da regularidade da solicitação.

Pois bem. Necessário dizer que o cerne da questão está em saber sobre a comprovação da posse do imóvel objeto da ação de manutenção de posse.

Em que pese ser de notório conhecimento, destaco inicialmente que em se tratando de ação de manutenção/reintegração de posse, torna-se vedado e tecnicamente incorreto analisar a celeuma sob o viés da propriedade, devendo esta recair única e exclusivamente sob o elemento posse (exteriorização da propriedade).

Afinal, diferentemente do que ocorreria, por exemplo, em ação reivindicatória, não se pode alegar domínio como defesa em ação possessória pelo próprio teor do art. 557, do CPC. Isso, todavia, difere do fato de se alegar posse por força do domínio, hipótese em que a alegação de domínio é relevante, mas, não para a defesa da posse, e sim para justificá-la e a partir dela, requerer sua proteção.

Por outras palavras, não se permite a alegação do domínio para requerer a proteção da posse, mas permite-se (ou se deve permitir) a alegação do domínio para justificar a posse, e com ela, requerer a sua proteção.

Sobre o tema, cito ainda doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

"O Código Civil de 2002 encerra definitivamente com a discussão, pois a redação do art. 1.210, § 2º, reproduz a primeira parte do velho art. 505 do Código Beviláqua sem estabelecer exceção em torno da alegação de propriedade. 'Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa' (art. 1.210,§ 2º). Hoje, não se pode mais discutir propriedade em plano possessório, havendo a revogação do art. 923 do Código de Processo Civil, considerando a posição doutrinaria e jurisprudencial da interpretação literal e restritiva da norma processual. Ensina o talentoso processualista das Minas Gerais, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, que a proprietário que não foi esbulhado pelo possuidor não pode pretender proteção possessória exibindo título de domínio, 'assim como aquele que cometeu o esbulho não tem defesa de seu ato, com fundamento em título de domínio indiscutível'. (...). Assim se pronunciou a Jornada de Direito Civil, consolidando entendimento no Enunciado nº 79: 'a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório'." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 7ª Ed. - Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011, pp. 138-140 e 144 - grifei).

Feitas estas considerações, destaco que a tutela da manutenção ou da reintegração de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil: posse, turbação ou esbulho, data da turbação ou esbulho; a continuação ou a perda da posse, que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito.

Diante das peculiaridades do caso, em que o autor alega ser possuidor da área em litígio, há que se destacar a demonstração da cadeia originária do imóvel matriculado às fls. 050, do Livro de Registro Geral nº 2-V, sob o número 4.343, em data de 28 de novembro de 1996, Adquirente Sr. Claúdio Franklin Marques Veras a título de herança deixado pelo falecimento de Ben Hur Barros Veras. Sendo posteriormente transferido no registro imobiliário no Livro 3, nº 3, fls. 256, sob o nº 930, transmitente Sr. Claúdio Franklin Marques Veras, adquirente Sr. Antônio de Carvalho de Oliveira Filho.

Extrai-se dos documentos anexos, inclusive faturas de energia elétrica paga pelo autor, onde constava o nome do Sr. Antônio de Carvalho de Oliveira Filho, em dada constando o nome do réu/apelante.

Observa-se, ainda, que durante a audiência de instrução e julgamento houve a colheita da prova oral onde as testemunhas ouvidas foram unânimes em reconhecer o sr. Marielcio de Jesus Serra como possuidor do imóvel localizado na Rua José Patriotino, nº1250, Bairro Beira Mar, Luis Correia-PI.

Portanto, restando comprovada a posse exercida pelo autor/apelado e a turbação praticada pelo ré/apelante, não resta outro caminho que não seja manter a sentença atacada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É o voto.

 

 



Teresina, 24/05/2024

Detalhes

Processo

0000317-81.2016.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSE ARLI BARROS

Réu

MARIELCIO DE JESUS SERRA

Publicação

27/05/2024