TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800517-68.2020.8.18.0171
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO, GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO
RECORRIDO: F J R XAVIER ELETRO, ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
Advogado(s) do reclamado: BRUNO LIMA ARAUJO, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA, CATARINA BEZERRA ALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. GARANTIA. MAU USO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800517-68.2020.8.18.0171
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO - PI12713-A, RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO - PI12854-A
RECORRIDO: F J R XAVIER ELETRO, ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A, CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO LIMA ARAUJO - PI5822-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora alega: que adquiriu uma TV junto a empresa requerida; que o produto apresentou defeito; que procurou a requerida para ativar a garantia do produto e que não teve seu problema resolvido. Por esta razão, requereu: o benefício da assistência judiciária gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução da quantia paga ou um produto novo e a condenação da requerida por danos morais.
Em contestação a Requerida aduziu: que o Juizado Especial é incompetente para julgar a demanda, em razão da necessidade de realização de perícia técnica; que entregou o produto em perfeito estado de funcionamento e que o defeito se deu por culpa exclusiva do consumidor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, no que diz respeito à restituição material, tenho por incabível, visto que restou comprovado o mau uso do televisor pelo laudo conclusivo da assistência técnica. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que o Juizado Especial é incompetente para julgar a demanda e que não deu causa ao defeito apresentado no produto. Por fim, requereu a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0800517-68.2020.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorMARIA DO ROSARIO OLIVEIRA
RéuF J R XAVIER ELETRO
Publicação14/04/2024