TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800962-82.2021.8.18.0064
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
APELADO: ISABEL MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ZELADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO EVIDENCIADA. FALHA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta contra sentença proferida nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ISABEL MARIA DOS SANTOS, ora apelada, que julgou procedente a demanda (Processo nº 0800962-82.2021.8.18.0064, Vara Única da Comarca de Paulistana/PI), contra o MUNICIPIO DE PAULISTANA, ora apelante.
A autora, na inicial, afirma que foi admitida pelo reclamado em 05.03.2002, por meio de aprovação em concurso público, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, na Creche Municipal Cândida Ângela de Araujo Lima, realizando a limpeza de banheiros coletivos, bem como a limpeza das salas, corredores, pátios e, ainda, o recolhimento de lixo dos banheiros, dos ambientes comuns e de cozinha, tendo contato direto com fluidos corporais, fezes e urina, papéis higiênicos e restos de comidas, percebendo o valor de 01 salário mínimo.
Aduziu que a Autora tem direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, direito este evidenciado atualmente por meio de perícia técnica.
Por fim, requereuA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL, initio litis, sem audiência da parte contrária, permitindo a produção de todos os meios de provas em Direito admitidas, inclusive o depoimento pessoal do autor, bem como da representante legal do requerida sob pena de confesso, perícias, vistorias, juntada de outros documentos, oitiva de testemunhas, etc, tudo de logo requerido, determinando a implantar no contracheque da parte reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, bem como também para condenar o referido município a pagar à parte reclamante as parcelas do adicional de insalubridade, vencidas e vincendas, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salário. Após, requereu a procedência da ação.
Contestando, o Município aduziu a incompetência da Justiça do Trabalho, a prescrição quinquenal. No mérito, registrou a ausência de previsão normativa e clamou pela improcedência da ação.
Laudo pericial, ID 11706965, p. 112/128.
Por sentença, o magistrado de primeiro grau JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Paulistana-PI a: a) implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento; b) pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência NOVEMBRO/2014, à razão de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente à época que cada parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da efetiva implantação
Nas razões da apelação, a parte ré pugnou pela nulidade da sentença. No mérito, manifestou-se pela improcedência da ação.
A parte Apelada apresentou suas Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público não emitiu parecer de mérito, por entender não se ter configurado o interesse público.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
De início, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença.
Defende a parte apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Sem razão a parte apelante.
Compulsando os autos, especialmente a sentença ora atacada, vê-se que a sentença foi devidamente fundamentada, tendo o d. Magistrado a quo disposto sobre o adicional de insalubridade previsto pela Lei Municipal nº nº 061/2014.
“Art. 4º O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor aplicado ao salário mínimo vigente, conforme previsão jurisprudência trabalhista, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
A sentença vergastada expôs que, em relação ao dispositivo, constata-se a existência de contradição que deve ser resolvida excluindo do âmbito de incidência da norma o último percentual previsto, por ser menos protetivo da salubridade do trabalho, objetivo primeiro da legislação, tendo determinado a prevalência a forma de cálculo prevista na norma regulamentadora da vantagem concedida ao servidor público.
Ademais, conforme exposto na sentença, o Município não trouxe aos autos informações acerca da produção de laudo técnico administrativo acerca das condições de trabalho do servidor, demonstrando ter sido omisso em relação à obrigação legal. Por outro lado, o requerente trouxe aos autos laudo pericial produzido em relação a servidor diverso, mas ocupante de cargo com a mesma nomenclatura que o seu portanto presumivelmente no exercício de atividades assemelhadas.
O Município, nas razões recursais se limitou a suscitar a nulidade da sentença de forma genérica. Portanto, cumpre indeferir a preliminar de nulidade da sentença.
Mérito.
No mérito, pugnou o Município pela reforma da sentença por defender que a parte autora não teria comprovado a prestação do serviço e nem o vínculo.
Sem razão a parte ora apelante.
Compulsando os autos, especialmente o documento de ID 11706965, p. 15, vê-se que a parte autora ingressara no serviço público após prévia aprovação em concurso público, não subsistindo a alegação de nulidade de vínculo. Juntou, ainda, contracheque que mostram a sua função, cabendo ao Município comprovar fato impeditivo, o que não o fizera.
O Município limitou-se a negar a existência de condições de trabalho insalubres, todavia sequer fez juntada de laudo pericial que tenha produzido administrativamente, providência que decorre de sua obrigação legal de mitigar os abalos à saúde a que submetidos seus servidores.
Sendo assim, por se verificar que a parte autora trabalha em uma Unidade Escolar (Creche Municipal) onde executa serviços de limpeza sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual E.P.I’s necessários, resta claro que as atividades por ela desenvolvidas envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada, está o trabalho em contato permanente com o “lixo urbano (coleta e industrialização)”, previsto no Anexo nº 14, da NR-15.
Não tendo o Município comprovado fato impeditivo do direito da parte autora, cumpre manter o pagamento do adicional de insalubridade.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 373 do NCPC, que o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 2. o Novo Código de Processo Civil inovou o ordenamento jurídico ao trazer a previsão da distribuição dinâmica do ônus da prova. Diversamente da visão tradicional sobre o tema, segundo o novo diploma processual, o onus probandi não possui caráter estático, restando ultrapassada a assertiva de que tal ônus incumbiria sempre ao autor quanto à prova de seu direito e sempre ao réu, no que tange à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Ao apreciar a contestação apresentada pelo agravante é possível notar que este rechaça frontalmente o direito alegado na inicial suscitando em várias ocasiões fatos impeditivos ao direito do autor, por exemplo, aduz que as horas extras trabalhadas sempre foram pagas, o pagamento do adicional de periculosidade, o adimplemento das férias, terço constitucional e do 13º salário. Desse modo, cabe ao réu o ônus da prova no que se refere aos fatos impeditivos do direito do autor alegados em peça contestatória, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/2015. 4. Acerca da inversão do ônus probatório destaco que essa é plenamente cabível em nosso sistema jurídico nas hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou por uma das partes possuir maior facilidade de obtenção da prova. De outro lado, não existe qualquer vedação à inversão do ônus probatório em face da fazenda pública. 5. Nesse compasso, no que se refere à inversão do ônus probatório, fixada na decisão agravada, com base no § 1º do art. 373 do CPC, entendo que laborou com acerto o magistrado singular, tendo em conta que por ser a fonte pagadora das verbas pleiteadas pelo recorrido, a fazenda pública não teria qualquer dificuldade de produzir provas referentes à jornada de trabalho do requerente, bem como em demonstrar as verbas que efetivamente têm sido pagas ao agravado. ACORDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a 1a Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), 27 de maio de 2019. DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(TJ-PA - AI: 08077702020188140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 27/05/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2019)”
Portanto, não se verifica razão para reforma da sentença, devendo ser ela mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré, cumprindo manter a sentença em sua integralidade.
É o voto.
Teresina, 24/04/2024
0800962-82.2021.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE PAULISTANA
RéuISABEL MARIA DOS SANTOS
Publicação26/04/2024