PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0021616-07.2012.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: JAILSON ARAUJO DE SOUSA
Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outros.
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIDA. APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PROFERIDOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO AO RITO ORDINÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verificada a inépcia da inicial, visto que após a emenda, foram devidamente preenchidos os requisitos elencados no art. 319 do CPC/15.
2. De acordo com o art. 64 do CPC/15 e os princípios da celeridade e da economia processual, aproveitam–se os atos instrutórios praticados no juízo incompetente.
3. Não há que se falar em nulidade da sentença visto que a inicial não é inepta e a citação do réu efetuada na Justiça laboral foi plenamente válida, sendo aproveitada na Justiça comum, restando adequada a presente ação ao rito ordinário.
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários sucumbenciais do ESTADO DO PIAUÍ, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de ID. 13793721, páginas 27 a 30, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas proposta por JAILSON ARAUJO DE SOUSA, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O autor, ora apelado, ajuizou Reclamação Trabalhista inicialmente na 2ª Vara do Trabalho de Teresina, aduzindo ter sido admitido pela Secretaria da Saúde em 02.04.2002, sem concurso público, na função de Auxiliar de Serviços Gerais. Ressalta que foi dispensado, sem justa causa, em maio de 2008 e que deixou de receber o aviso prévio e verbas rescisórias, bem como não teve a sua CTPS assinada. Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do FGTS de todo o período e à anotação da CTPS.
Após tramitação na Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho decretou a incompetência da Justiça laboral para processar o feito, tendo sido os autos encaminhados à Justiça Comum, conforme Acórdão de ID 13793720, páginas 78-84.
Em ID. 13793721, página 3, houve o deferimento da justiça gratuita e determinação da intimação do autor para que este emende a petição inicial, adaptando-a ao rito ordinário aplicável às ações contra a Fazenda Pública Estadual.
Petição inicial emendada em ID. 13793721, páginas 5 a 8.
No regular trâmite processual fora proferida sentença (ID. 13793721, páginas 27 a 30) na qual o juízo de primeiro grau comum julgou parcialmente procedentes os pedidos encartados na inicial para condenar o Estado do Piauí ao “pagamento em favor do autor, da valor correspondente aos depósitos devidos para o FGTS no, período de 02/04/2002 a 31/05/2008, totalizando R$ 4.635,20 (quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), com os acréscimos legais”. Não obstante, indeferiu o pedido de anotação na CTPS e condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em petição de ID. 13793721, páginas 34 a 37, o ente estatal alegou a nulidade da sentença em face da ausência de citação válida. Todavia, o MM. Juízo a quo, entendeu pela manutenção da sentença, visto que ainda na Justiça Federal do Trabalho ocorreu a citação do Estado do Piauí, tendo este apresentado a devida contestação.
Recurso de apelação interposto em ID. 13793735, sustentando, em suma, que a petição inicial apresentada é inepta por não atender aos ditames do artigo 319 do Código de Processo Civil/2015 e, que não havendo a citação inicial do réu, deve a sentença ser anulada em face da inexistência de adequação ao rito.
Contrarrazões à apelação em ID. 13793738 afirmando que o recorrido apresentou Emenda a inicial, adequando sua ação ao rito na forma exigida pelo CPC/15, conforme ID. 13793721, páginas 5 a 8.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 13828376).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 14180793).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.
II. MÉRITO
A questão cinge-se acerca da nulidade da sentença vergastada, em razão da suposta inépcia da inicial e ausência de citação do réu, não restando configurada à adequação ao rito da Justiça Comum.
Relativo à inépcia da inicial alegada, o artigo 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos obrigatórios a serem observados pela peça exordial, senão vejamos:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Computando-se os autos, verifico que, após a decretação de incompetência da justiça laboral e remessa dos autos à justiça comum, houve a devida intimação para a emenda à inicial, adaptando-a ao rito ordinário, conforme despacho de ID. 13793721, página 3, em obediência ao artigo 321 do CPC/15. Assim sendo, o autor, ora apelado, procedeu à emenda na ID. 13793721, páginas 5 a 8.
Logo, não há que se falar em inépcia da inicial, visto que devidamente preenchidos os requisitos elencados no art. 319 do CPC/15.
No que tange ao argumento de nulidade da sentença por ausência de citação do réu, este também não merece prosperar, posto que o magistrado de piso aproveitou os atos instrutórios praticados no juízo incompetente, qual seja a citação do Estado do Piauí, vide ID. 13793719 - página 23, tendo este inclusive protocolado contestação posterior (ID. 13793719 - páginas 25 a 33).
Com efeito, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a declaração de incompetência absoluta do juízo não acarreta a nulidade nem mesmo dos atos decisórios anteriormente proferidos, restando estes conservados até que decisão contrária emanada pelo juízo competente, lhe retire a eficácia:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Logo, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, não há qualquer óbice ao aproveitamento dos atos instrutórios, à exemplo a citação, praticados no juízo incompetente.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RECLAMATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ATOS E DECISÕES RATIFICADOS PELO JUÍZO COMPETENTE - LEGALIDADE - EXESEGE DO ART. 64, § 4º DO CPC - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO - ADIANTAMENTO DE MAIS DE 70% DO VALOR CONTRATADO - EXECUÇÃO DE CERCA DE 10% DA OBRA - DEVOLUÇÃO - NECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. - A exegese do art. 64, § 4º, do CPC é no sentido da conservação da eficácia dos atos e decisões proferidas por juízo incompetente até ulterior deliberação do juízo competente. 2. O art. 64, do CPC, permite o aproveitamento dos atos praticados no juízo incompetente, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. 3. Não há se falar em nulidade da sentença, por ter o magistrado de origem aproveitado os atos instrutórios praticados pelo juízo incompetente. Se fosse necessária a reiteração da prática dos atos processuais já realizados, de nada adiantaria a lei determinar a remessa dos autos ao juízo competente, pois a providência seria a extinção do feito prematuramente e ajuizamento de nova demanda. Como destinatário da prova, incumbe ao magistrado aquilatar a necessidade da realização de provas e/ou diligências para a formação de seu livre convencimento, visando à duração razoável do processo - Considerando que a ré comprovou que teria adiantado ao autor cerca de 70% do valor do contrato para execução da obra, tendo o mesmo executado cerca de apenas 10%, a devolução do valor remanescente é medida que se impõe, eis que a teor do art. 373, I, do CPC, deveria o autor comprovar suas alegações, tendo o mesmo se quedado inerte.
(TJ-MG - AC: 10400160028629001 Mariana, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA POR TRIBUNAL SUPERIOR "AD QUEM". APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NO JUÍZO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. EXERCÍCIO AMPLO DA DEFESA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Com a publicação do novo Diploma Processualista Pátrio, com o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo até mesmo os atos decisórios já praticados deixaram de ser necessariamente nulos (artigo 64, § 4º). 2 - Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, devem ser aproveitados os atos instrutórios praticados no juízo incompetente, notadamente por inexistir prejuízo às partes. 3 - Não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe. 4 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
(TJ-BA - APL: 00005049020128050027, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2018)
Em consonância, destaca-se o entendimento deste E. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NO JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 113, § 2º, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2º do artigo 113 do CPC, permanecendo hígidos os demais atos praticados. 2 - Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, devem ser aproveitados os atos instrutórios praticados no juízo incompetente, notadamente por inexistir prejuízo às partes. 3 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 - Não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe. 5 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 00009105120128180027 PI 201500010022140, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/08/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 03/09/2015)
Assim sendo, não assiste razão ao apelante, revelando-se inteiramente cabível, como fez o magistrado de origem, o aproveitamento dos atos instrutórios praticados no juízo incompetente, em especial, por não existir, no presente caso, prejuízo às partes.
Por fim, não tendo o apelante se insurgido sobre a condenação ao pagamento em favor do autor do valor correspondente aos depósitos devidos para o FGTS no período de 02/04/2002 a 31/05/2008, mas tão somente à nulidade da sentença em razão da suposta inadequação ao rito, entendo que o recurso não merece provimento, pelas razões ora expostas.
III. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários sucumbenciais do ESTADO DO PIAUÍ, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 19/04/2024
0021616-07.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConversão em Pecúnia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJAILSON ARAUJO DE SOUSA
Publicação19/04/2024