PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0000484-86.2017.8.18.0084
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Barro Duro
Apelante/apelado: MUNICÍPIO DE BARRO DURO
Advogado: Brito Júnior (OAB/PI nº 19.616)
Apelada/apelante: MARIA LETICIA DE JESUS
Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI n. 3595-A) e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, V E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A municipalidade, que primeiro apelou da sentença, sustenta ofensa ao art. 37, inc. II, da CF/88, uma vez que a contratação teria sido realizada sem prévio concurso público, sendo absolutamente nula e, portanto, incapaz de gerar qualquer efeito jurídico. Por sua vez, a requerente também apelou, ocasião em que pleiteou a inversão dos ônus sucumbenciais, aduzindo que teria decaído em parte mínima, de modo que competiria ao réu arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (STF – RE 705140).
3. Configurada a nulidade da contratação, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS.
4. In casu, em que pese as alegações da requerente acerca dos ônus sucumbenciais, observo que a condenação contra a Fazenda Pública foi ilíquida, razão pela qual os honorários advocatícios deverão ser fixados somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. .
5. Apelações conhecidas e não providas.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER de ambas as Apelações, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, de ofício, apenas para afastar os ônus sucumbenciais fixados pelo juízo primevo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Tratam-se de Apelações Cíveis da sentença de Id. 9741279, oriunda da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos de Ação Ordinária proposta por MARIA LETICIA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE BARRO DURO-PI, objetivando o pagamento de verbas a título de 13º salário, férias, 1/3 de férias e FGTS no período entre 08.07.2014 a 31.12.2016.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para o fim de: i) DECLARAR a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Complementar Municipal nº 085/2008, na parte que criou o cargo em comissão de gerente de farmácia na estrutura da Secretaria de Saúde do município de Barro Duro-PI, declarando, por via de consequência, a nulidade da Portaria nº 072/2014-GAB, de 08.07.2014, de nomeação da autora para cargo em comissão declarado inconstitucional, ii) CONDENAR o réu, diante da nulidade da nomeação, a pagar a parte autora as parcelas do FGTS não depositadas em conta vinculada referente ao período trabalhado, entre 02.06.2014 e 31.12.2016; iii) Por ter o réu decaído em parte mínima do pedido, CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE BARRO DURO apresentou Apelação (Id. 9741286). Em suas razões recursais, preliminarmente, aduz a incompetência absoluta da justiça estadual, em razão da matéria dos presentes autos ser relativa à relação de emprego entre autor e réu, bem como impugna a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta ofensa ao art. 37, inc. II, da CF/88, uma vez que a contratação teria sido realizada sem prévio concurso público, sendo absolutamente nula e, portanto, incapaz de gerar qualquer efeito jurídico. Para finalizar, pleiteia que eventual condenação observe o rito de pagamento dos precatórios. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido.
Por sua vez, MARIA LETICIA DE JESUS também apresentou Apelação (Id. 14368110). Em síntese, pleiteia a inversão dos ônus sucumbenciais, aduzindo que teria decaído em parte mínima, de modo que competiria ao réu arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em relação à 1ª Apelação, MARIA LETICIA DE JESUS apresentou Contrarrazões (Id. 14368666). Defende, então, a competência da justiça estadual, em razão do regime jurídico em questão ser estatutário, bem como defende que a gratuidade da justiça, que não dependeria da miserabilidade do agraciado. Após, argumenta que a nulidade do contrato de trabalho implica no pagamento do FGTS e dos salários pelo período laborado, conforme jurisprudencialmente reconhecido. Dessa forma, pleiteia o improvimento da apelação interposta pela municipalidade.
Embora devidamente intimada da 2ª Apelação, o MUNICÍPIO DE BARRO DURO não apresentou Contrarrazões (Id. 13030200).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 14507767).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO de ambas as Apelações interpostas.
II. PRELIMINARES
Preliminar de incompetência da Justiça Comum
Preliminarmente, o MUNICÍPIO DE BARRO DURO aduz a incompetência da Justiça Comum para apreciação da demanda, argumentando que compete à Justiça do Trabalho apreciar processos que envolvam suposta relação de emprego existente entre autor e réu, ainda que o requerente demonstre não estar sujeito ao regime de natureza celetista. Porém, por ocasião do julgamento da ADI 3.395-MC, o STF afastou da competência da Justiça do Trabalho qualquer causa entre o Poder Público e seus servidores. Em verdade, também a discussão prévia sobre o regime jurídico estabelecido entre a Administração e seus servidores deve ser resolvida pela Justiça Comum.
O Ministro Relator citou o referido julgado em reclamação análoga, que assim restou decidida pelo Plenário do STF:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR E O PODER PÚBLICO ADI nº 3.395/DF-MC CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC.
2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema da publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame.
3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica.
4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum.
5. Alegação de vício na publicidade da lei local não é matéria de exame na via da reclamação e, ainda que assim o fosse, caberia à Justiça comum dizer sobre a ocorrência de defeito no título jurídico que fez originar a relação administrativa entre o servidor e o Poder Público. 6. Agravo regimental provido para declarar a competência da Justiça comum.
(Rcl 9.625-AgR, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 25/03/2011).
Assim, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar demanda em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias e/ou irregulares (STJ - CC: 179121 RJ 2021/0127266-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2021).
São inúmeros os julgados desta Corte de Justiça que envolvem casos semelhantes de relação jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias e/ou irregulares:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 2. No que se refere às contratações irregulares, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários inadimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90; 3. In casu, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços da Apelada para com a Administração Pública, sendo-lhe então garantido o direito ao FGTS enquanto durar a relação empregatícia; 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0017324-76.2012.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/09/2020)
CIVIL – PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – FGTS – PRECARIEDADE – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO SERVIÇO – CONTRATO NULO – DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – É devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário, observando-se, por consectário do efeito vinculante, o posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo no STJ e repercussão geral no STF. 2 – No caso, a situação se amolda aos precedentes pátrios, uma vez que seu contrato fora realizado ao arrepio da lei. 3 – Recurso do requerido conhecido e improvido e recurso do autor conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0704906-53.2019.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/05/2020 )
Ante a pacificação da controvérsia pelos Tribunais Superiores e remansosa jurisprudência desta Corte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
Preliminar de revogação da justiça gratuita
No que concerne à preliminar de revogação da justiça gratuita, relembre-se que o direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), bem como pela Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele. Sobre a benesse pleiteada, confira-se a redação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tem-se, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Razão pela qual, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
In casu, a requerente acostou aos autos, por ocasião da inicial, declaração de hipossuficiência (ID. 9741011, pág. 08). Então, pela regra geral de presunção de veracidade, presume-se que a requerente faz jus à assistência judiciária gratuita.
Embora tal regra não seja absoluta, visto que comporta exceções, tal análise deve se dar diante do caso concreto. Quando verificar a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários, compete ao juiz determinar a comprovação de seus ganhos.
A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC:
Art. 99. (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Observe, porém, que a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência da pessoa natural não pode ser afastada injustificadamente, sendo necessário haver nos autos elementos que indiquem sua insubsistência.
Da análise dos autos, concluo que inexistem elementos aptos a afastar a presunção de veracidade de hipossuficiência da pessoa natural.
Observe-se, ainda, que este é o entendimento do STJ sobre a matéria:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."( AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020, g.n.)
Frise-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo. Logo, não havendo nos autos prova no sentido de que a parte apelante aufira rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser concedida a benesse. Por tal razão, opto pela rejeição da preliminar de revogação da justiça gratuita.
III. MÉRITO
Direito ao depósito do FGTS - Contrato Nulo
Da análise da petição inicial, corroborada com os documentos nela colacionados, infere-se que a demandante foi admitida em 08/07/2014, exercendo a função de gerente de farmácia, assim permanecendo até 31/12/2016, quando afastada.
Por ocasião da Contestação, o Estado do Piauí alega que “como o contrato de trabalho do Autor não respeitou inicialmente o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal 1988, bem como, o inciso III do artigo 104 do código civil, não há possibilidade de surtir efeito no mundo jurídico. Diante disso, Requer seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO para que não atribua efeito algum ao contrato nulo havido entre as partes e, assim, não seja compelido Município contestante a pagar as verbas rescisórias pleiteados na inicial durante o período trabalhado” (Id. 9741011, pág. 55).
O art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”.
De logo, observa-se que as funções exercidas pela parte autora junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário.
Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Assim, há violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público.
Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS à parte requerente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (Repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990, como segue:
Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade.
1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 )
Este mesmo entendimento foi firmado, na Justiça do Trabalho, por meio do enunciado da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim consagra, litteris:
“CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
A matéria está, inclusive, sumulada neste Egrégio Tribunal:
SÚMULA Nº 09 DO TJPI. A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Portanto, não tendo sido documentalmente refutada pelo ente público a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Por fim, quanto à suposta necessidade de expedição de precatório/RPV, é importante destacar que estes devem traduzir uma importância líquida e certa a ser incluída no orçamento. No entanto, ao ser considerada a especial posição da Fazenda Pública, cujo pagamento, em caso de execução, deve ocorrer através de precatório ou requisição de pequeno valor, é incabível, in casu, o cumprimento espontâneo da sentença, uma vez que a sentença combatida configura-se como ilíquida, ou seja, não fixou o valor da condenação. Logo, na presente situação, esta matéria é pertinente à fase de execução, conforme jurisprudência de tribunal pátrio:
Apelação – Ação acidentária contra o INSS. REMESSA NECESSÁRIA – Obrigatoriedade – Sentença ilíquida proferida contra o INSS – Art. 496, I, do CPC. ACIDENTE DO TRABALHO – Desossador – Problemas na coluna vertebral – Nexo causal e incapacidade total e permanente para o trabalho – Aposentadoria por invalidez devida. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA – A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. PRECATÓRIO/RPV – Estipulações desnecessárias na etapa de conhecimento – Eventuais divergências de questões posteriores à conta de liquidação deverão ser apreciadas após o depósito. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
(TJ-SP - AC: 10038266320228260481 Presidente Epitácio, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 21/06/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2023)
PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA ILÍQUIDA – FAZENDA PÚBLICA – REMESSA NECESSÁRIA. Sentença que condena o INSS ao pagamento de benefício acidentário. Desconhecimento do real valor da condenação. Sentença ilíquida. Remessa necessária que se considera interposta. Inteligência da Súmula 490 do STJ. ACIDENTÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – ACIDENTE TÍPICO. Perícia que reconhece categoricamente a incapacidade total e temporária decorrente de acidente de trabalho. Nexo causal comprovado. Benefício cabível. ACIDENTÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. Por tratar-se de restabelecimento de benefício anterior, considera-se devido o pagamento desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido em razão das mesmas moléstias. PROCESSUAL CIVIL E ACIDENTÁRIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros de mora que obedecem ao disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009. Correção monetária que deve seguir o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE – Tema nº 810 da repercussão geral. PROCESSUAL CIVIL – PRECATÓRIOS/RPV – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A forma de cálculo e atualização do precatório/RPV é matéria atinente ao processo de execução, não cabendo sua disposição na fase de conhecimento. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – HONORÁRIOS. Percentual e termo final a serem definidos na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, § 4º, II, 11 do NCPC. Reexame necessário, conhecido de ofício, e recurso autárquico parcialmente providos.
(TJ-SP - AC: 10028384720188260363 SP 1002838-47.2018.8.26.0363, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 18/02/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2020)
Dos honorários advocatícios — iliquidez do julgado
In casu, em que pese as alegações da requerente acerca dos ônus sucumbenciais, observo que a condenação contra a Fazenda Pública foi ilíquida, razão pela qual os honorários advocatícios deverão ser fixados somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. 2. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. 3. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1844891 MG 2019/0318811-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
Assim sendo, de ofício, afasta-se os honorários sucumbenciais fixados na instância ordinária, em razão do reconhecimento de que a fixação só deverá se dar no momento da liquidação. Logo, o pleito da apelação do requerente não possui qualquer fundamento, sendo seu improvimento a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO de ambas as Apelações, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, de ofício, apenas para afastar os ônus sucumbenciais fixados pelo juízo primevo.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000484-86.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorMARIA LETICIA DE JESUS
RéuMUNICIPIO DE BARRO DURO
Publicação21/03/2024