Acórdão de 2º Grau

Incidência sobre Aposentadoria 0758131-46.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO PERCEBIDOS POR PORTADORES DE MOLÉSTIAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO AGRAVADO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 598 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 2. Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral. O agravado comprova que preenche ambos os requisitos. 3. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598 do STJ). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758131-46.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2024 )

Acórdão

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO PERCEBIDOS POR PORTADORES DE MOLÉSTIAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO AGRAVADO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 598 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.

2. Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral.  O agravado comprova que preenche ambos os requisitos.

3. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598 do STJ).

4. Recurso conhecido e não provido.



 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão proferida pelo Juízo da  4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que concedeu a liminar vindicada na Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda com pedido de tutela de urgência (processo nº  0812325-61.2023.8.18.0140), cujo autor é FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO REGO.

O MM Juiz concedeu a tutela de urgência a fim de que o Estado do Piauí se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre os proventos das aposentadorias do autor, até que julgue o mérito da presente demanda (ID. 12471119).

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, que a perícia médica oficial realizada concluiu não ser ele portador de espondilite ancilosante, mas sim de Lombociatalgia (Lumbago com Ciática, M54.4) e, que as únicas provas trazidas aos autos pelo autor são laudo e atestado, emitidos por um médico particular, de que seria portador da moléstia. Por conseguinte, alegou não restar comprovada a existência do direito de isenção do imposto de renda prevista na Lei n.º 7.713/88, alterada pela Lei n.º 11.052/04. Ao final, requer o provimento do recurso para anular ou para modificar totalmente a decisão agravada, negando-se a antecipação de tutela na ação originária.

Intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado apresenta contrarrazões em ID. 13112447.

Afirma que foi diagnosticado com Espondiloartrose Anquilosante desde 31 de janeiro de 2017, sendo submetido a diversos tratamentos e medicamentos; que o agravante deixou de observar que tanto a perícia médica oficial quanto o atestado médico apresentado nos autos originários constam a CID M. 45 correspondente à espondilite anquilosante; que o Superior Tribunal de Justiça já possui jurisprudência pacífica no sentido da desnecessidade de Laudo Pericial oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda e; que é possível a concessão de tutelas provisórias satisfativas em face dos entes públicos. 

Aduz, então, que claro é o direito à isenção de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria, visto que a doença portada está listada no rol do inciso XIV do Art.6º da Lei n° 7.713/88.

Em decisão de ID. 13179965, indeferi o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 14527465).

É o relatório.


 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.


II. PRELIMINAR

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Trata-se de pretensão recursal voltada à reforma de decisão interlocutória que, em Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda proposta por Francisco de Assis Araújo Rego contra o Estado do Piauí, deferiu tutela de urgência direcionada à suspensão dos descontos do imposto de renda nos respectivos proventos de aposentadoria sob o pálio de que acometido de doença grave elencada no rol do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, a saber, Espondilite anquilosante (CID M.45). 

No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:

“Dessa forma, considerando os fatos apresentados, bem como sua comprovação juntada aos autos, inclusive substanciada em laudos, atestados e perícias, não vislumbro razões para que o requerente não seja beneficiado pela norma isentiva, tendo em vista que o próprio laudo pericial constante no ID. Num. 38547957 concluiu que o autor é portador de deficiência física incapacitante e permanente. Além disso, se revela presente hipótese de perigo de dano irreparável, pois o autor da presente ação já se encontra aposentado, doente, sentindo fortes dores necessitando de medicamentos de valores onerosos, gerando, assim, muitas despesas com o referido tratamento. Assim sendo, pelas razões expostas, DEFIRO O PROVIMENTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, devendo o demandado abster-se de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre os proventos das aposentadorias do autor, até que julgue o mérito da presente demanda.”.


Como cediço, a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria encontra-se prevista no art. 6º da Lei 7.713/1988, ao dispor:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;              (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)   


Assim, a norma prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria ou reforma. Isto posto, elenca dois requisitos cumulativos, os quais devem ser efetivamente preenchidos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a seguir in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO JUDICIAL, CEDIDOS A TERCEIRO. NÃO INCLUSÃO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 2. Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral. 3. A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza (in casu, crédito decorrente de diferenças salariais, pago mediante o regime de precatório judicial que foi cedido a terceiros), ainda que disponibilizada no período no qual o contribuinte já esteja no gozo da isenção. Incidência da Súmula 83/STJ:"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1729087/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018)

Com efeito, relativamente ao primeiro requisito para a concessão de isenção, oportuno consignar que a fim de constatar a doença grave em juízo, independentemente de laudo oficial, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos particulares devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

 Nesse sentido é o entendimento sumulado do STJ, senão vejamos:

Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 

Postas tais premissas, o laudo médico pericial oficial (ID. 12471118) atesta ser o agravado portador de “lombociatalgia crônica”, classificando-o nas CIDs M19.8 (outras artroses especificadas), M51.1 (transtornos de discos lombares), M54.4 (lumbago com ciática) e M.45 (espondilite anquilosante). E, de igual modo, as mesmas CIDs são também citadas em atestado médico apresentado pelo agravado, vide ID. 13112447, página 3. 

 Assim é que atento ao conjunto probatório e tendo em vista o disposto na S. 598 do STJ, entendo que não faltam elementos técnicos de convicção favoráveis ao agravado. Logo, não se pode acolher a assertiva do Estado do Piauí de que ausente a comprovação de requisitos para deferimento liminar da isenção pleiteada.

Corroborando com o exposto, são as decisões de outros tribunais em casos análogos ao presente:

TRIBUTOS. ISENÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Imposto de renda retido na fonte. Professora da rede pública estadual aposentada acometida de espondilite anquilosante. Isenção de imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV da Lei Federal 7.713/88. Sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do imposto de renda retido na fonte. Laudo médico que comprovou o diagnóstico da moléstia que acomete a impetrante. Inexistência de dúvida sobre a constatação de doença grave. Aplicabilidade do art. 6º, XIV da Lei nº 7713/88. Correta a concessão da ordem, nessa parte. Sentença que, no entanto, decidiu ultra petita ao determinar a restituição de valores descontados. Recurso voluntário não provido e reexame necessário provido em parte, para reduzir a segurança aos limites do pedido.

(TJ-SP - APL: 10379523120238260053 São Paulo, Data de Julgamento: 02/10/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IRPF. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. MOLÉSTIA GRAVE. ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. ROL. INTERPRETAÇÃO. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 598 DO STJ. 1. Os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares) poderão ser isentos do pagamento do referido imposto nas situações específicas elencadas no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988. 2. A fruição do direito à exclusão do crédito tributário por meio da isenção exige a cumulação de dois requisitos legais: que se trate de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares) e que o contribuinte apresente uma das moléstias previstas na lei. 3. Há orientação técnico-científica de que espondiloartrose anquilosante (letra da lei) e espondilite anquilosante referem-se à mesma doença, uma vez que a última faz parte do mesmo grupo da primeira. 4. O portador de espondilite anquilosante faz jus à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria (Lei nº 7.713/1998, art. 6º, XIV). Precedentes. 5. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (STJ, Súmula 598). 6. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07043304120218070018 1413100, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 7.713/88, ART. 6º, XIV. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INOCORRÊNCIA. ESPONDILITE ANCILOSANTE (OU ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE). TERMOS EQUIVALENTES. DIAGNÓSTICO COMPROVADO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE APRECIAÇÃO PELO JUIZ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "No presente caso, o apelante é portador de espondilite anquilosante, inadequadamente denominada espondiloartrose anquilosante no inciso V, do art. 108, do Estatuto dos Militares, estando incapacitado para todo e qualquer serviço. Relativamente à isenção do imposto de renda pessoa física, o inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 11.421/2004, dispõe que são isentos do imposto de renda, dentre outros, os proventos de reforma, percebidos pelos portadores de espondiloartrose anquilosante, mesmo que a doença tenho sido contraída após o ato de reforma" (APELREEX 2006.51.01.006080-7/RJ, Rel. Des. Fed. Salete Maccaloz, TRF2, Sétima Turma Especializada, e-DJF2R 15/03/2010, p. 310). 2. O diagnóstico de espondilite ancilosante ou espondiloartrose anquilosante já fora comprovado nos autos da Ação Ordinária 1999.35.00.015978-8, em que o pedido do autor foi limitado à anulação do ato de exclusão do serviço militar. Logo, sem razão a apelante ao alegar que "ao contrário do que diz a sentença, não é possível interpretação extensiva do inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, para admitir, como causa isentiva, a 'espondilite anquilosante', porque não consta naquela relação de moléstias" (fls. 294-v/295). 3. Não merece reparo a sentença recorrida por ter considerado equivalentes as denominações (espondilite ancilosante ou espondiloartrose anquilosante) utilizadas para o diagnóstico da moléstia especificada em lei para fins de isenção de imposto de renda. 4. A correção monetária do indébito deve observar as prescrições do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação não provida.

(TRF-1 - AC: 00288392620124013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/04/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 30/04/2015)

 

Por conseguinte, quanto ao segundo requisito para a concessão da isenção pretendida, há que se analisar a possibilidade de, consideradas as circunstâncias, a isenção de Imposto de Renda abranger ou não o benefício previdenciário em questão.

Neste passo, o artigo 111 do Código Tributário Nacional assim prevê:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

(..)

Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite o direito à restituição pretendida, sem ofensa ao artigo 111 do CTN.

Confira-se, a respeito, precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. RENDIMENTOS DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 6º, XVI, DA LEI Nº 7.713/88 C/C ART. 111, II, DO CTN. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. Esta Corte em diversas oportunidades já se manifestou sobre a interpretação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, concluindo que a isenção de imposto de renda ali prevista se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração do portador de moléstia grave, no caso, neoplasia maligna. Isso porque, nos termos do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. A Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1520090/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015).

 

Verifica-se, pois, que o agravado é servidor público aposentado por idade e tempo de serviço desde 04 de setembro de 2014, o qual foi diagnosticado com Espondiloartrose Anquilosante (CID 10 M45) desde 31 de janeiro de 2017. Portanto, enquadra-se literalmente no diploma normativo disposto no art. 111 do CTN. 

Correta, pois, a decisão do douto juízo singular em reconhecer a abusividade do ato da administração, sendo mister a manutenção da decisão do magistrado de piso, por não ter restado configurada qualquer ilegalidade, bem como ter sido verificada a probabilidade do direito e perigo da demora na pretensão do agravado.


IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

 É como voto.

 

 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator

 

 



Teresina, 21/03/2024

Detalhes

Processo

0758131-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Incidência sobre Aposentadoria

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO REGO

Publicação

21/03/2024