Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001039-86.2004.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, DO CP. RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRECEDENTES STJ E TJPI – DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime. 1.1. Conforme as informações das mídias anexadas e os trechos transcritos na sentença de pronúncia, o depoimento de Antônio Francisco Pereira revela que testemunhou o momento em que o acusado atacou a vítima com uma faca, sendo que, após o incidente, as pessoas presentes no local se dispersaram, e a testemunha afirmou ter presenciado agressões por parte do denunciado. Durante o interrogatório em juízo, o acusado negou a veracidade das acusações, alegando, no entanto, que no dia dos fatos esteve envolvido na confusão, sem agredir ninguém, e que, ao adentrar a festa, foi alvo de uma discussão por parte de outras pessoas. 1.2. Mesmo diante da negação do recorrente em relação à prática do crime, observa-se a existência de indícios que o ligam à empreitada criminosa, o que já é suficiente para o encaminhamento destes a julgamento no Tribunal do Júri. 2. Persistindo a dúvida sobre teses antagônicas, melhor saída não há, senão o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, “por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri” (HC 73.522/MG, Rel. Min. Carlos Velloso). 3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001039-86.2004.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001039-86.2004.8.18.0140

RECORRENTE: VALDINAR FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, DO CP. RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRECEDENTES STJ E TJPI – DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime. 1.1. Conforme as informações das mídias anexadas e os trechos transcritos na sentença de pronúncia, o depoimento de Antônio Francisco Pereira revela que testemunhou o momento em que o acusado atacou a vítima com uma faca, sendo que, após o incidente, as pessoas presentes no local se dispersaram, e a testemunha afirmou ter presenciado agressões por parte do denunciado. Durante o interrogatório em juízo, o acusado negou a veracidade das acusações, alegando, no entanto, que no dia dos fatos esteve envolvido na confusão, sem agredir ninguém, e que, ao adentrar a festa, foi alvo de uma discussão por parte de outras pessoas. 1.2. Mesmo diante da negação do recorrente em relação à prática do crime, observa-se a existência de indícios que o ligam à empreitada criminosa, o que já é suficiente para o encaminhamento destes a julgamento no Tribunal do Júri.

2. Persistindo a dúvida sobre teses antagônicas, melhor saída não há, senão o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, “por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri” (HC 73.522/MG, Rel. Min. Carlos Velloso).

3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.

 

 



ACÓRDÃO




Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade,  em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator




RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por VALDINAR FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pela 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou pela prática do crime previsto no artigo 121, caputdo Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Narra a inicial (id. 13490469 – páginas 5/7que, no dia 10 de outubro de 2004, por volta de 01h00 da madrugada, nos arredores do Clube do Antônio Marcos, na localidade Boa Hora, zona rural de Teresina/PI, o denunciado, com intenso dolo de matar, usando um facão, desferiu dois golpes na pessoa de Cristiano Araújo da Silva, atingindo-o na região do hemitórax direito e na região mentoniana (no rosto), provocando-lhe as lesões descritas no Lauto de Exame Cadavérico, as quais, por sua natureza e sede, determinaram a morte da vítima.

Consta nos autos que naquela madrugada, numa festa de  reggae, a pessoa conhecida por “BABUÇU” comunicou ao acusado que havia sido agredido com um murro. O acusado, então, foi tomar satisfação com uns rapazes, e em determinado momento acertou uma facada no rosto de Cristiano, que saiu correndo, sendo perseguido pelo acusado e por 3 (três) adolescentes, os quais o alcançaram próximo a uma caixa d'água, onde o acusado desferiu outra facada nos peitos da vítima. 

Acrescenta que o próprio acusado sustentou que seus comparsas menores deram uma facada na virilha do ofendido e várias pauladas em sua cabeça, com uma estaca de madeira, derrubando-o. O ofendido, já inerte, caído ao chão, ainda sofreu uma sucessão de chutes e pontapés. Depois, o acusado e seus amigos resolveram jogar corpo da vítima nas águas do Rio Parnaíba, sendo que o cadáver fora encontrado por pescadores, flutuando, três dias após, no Povoado Bom Jesus, do município de União - PI. 

A vítima não resistiu aos ferimentos, que por sua natureza e sede determinaram sua morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico acostado. O facão e a faca usadas no crime foram apreendidas e periciadas, valendo ressaltar que o facão usado pelo acusado pertencia ao Sr. Benerval Rodrigues da Silva. 

Por fim, aduz que a autoria do delito está perfeitamente delineada, conforme confissões expressas do acusado e dos referidos menores, os quais estão recolhidos no Complexo do Menor. A materialidade do crime está definida pelo Laudo de Exame Cadavérico.

Instruída (id. 13490469), dentre outros, com auto de qualificação e interrogatório do acusado (páginas 15/17), termo de qualificação e interrogatório de Benerval Rodrigues da Silva (páginas 23/25), auto de apresentação e apreensão (página 29), termos de depoimentos (páginas 33/37), termo de informação que presta o adolescente Antonio Francisco Pereira (página 39), termo de interrogatório (páginas 41/42), termo de declarações que presta o adolescente Francisco Gomes da Silva Filho (páginas 45/47), termo de declarações que presta o adolescente Cícero Romão Soares da Cunha (páginas 49/51), termo de declarações que presta o adolescente Josiel de Sousa Silva (páginas 53/55), termo de exibição e apreensão (página 57), laudo de exame pericial em instrumento perfurocortante (páginas 59/61), laudo de exame cadavérico (páginas 79/83), laudo de exame pericial em local de encontro de cadáver (páginas 85/89), etc.

A denúncia foi recebida em 3 de março de 2005 (páginas 93/95).

Designada audiência de interrogatório do acusado em 4 de março de 2005 para o dia 7 de março de 2005 (página 97).

Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2009 (id. 13490470 – página 3). Considerando a ausência do representante do Ministério Público (página 41), a audiência foi redesignada para o dia 4 de maio de 2012 (página 53). Considerando, a ausência de intimação do réu, devido ao endereço contido no mandado está incompleto, bem como em razão do oficial justiça ter deixado, injustificadamente, de cumprir o seu dever funcional, o MM. Juiz determinou a designação de data para realização de audiência (páginas 71/73). Redesignada audiência de instrução e julgamento para o dia 1 de abril de 2019 (página 109). Aberta a audiência, em 1 de abril de 2019, foi ouvida a testemunha Franciscos das Chagas de Sousa, que se apurou não ser a pessoa indicada no inquérito; o MP requereu a suspensão da audiência para diligenciar no sentido de identificar a correta qualificação e endereço da testemunha mencionada, bem como o endereço de Augusto Ferro de Sousa Filho, ausente na audiência; o MM. Juiz acolheu o requerimento e suspendeu a audiência (páginas 153/155). Redesignada audiência de instrução e julgamento para o dia 6 de março de 2020 (página 165). Aberta a audiência, em 6 de março de 2020, foi ouvida a testemunha Antônio Francisco Antônio e o MP requereu a dispensa das demais testemunhas, tendo em vista a ausência de tais; a defesa também requereu a dispensa de testemunhasdispensas homologadas pelo MM. Juiz; realizado o interrogatório do acusado (id. 13490471– páginas 29/31). Concluída a instrução.

O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quoem 19 de janeiro de 2022, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, proferido sentença de pronúncia do acusado VALDINAR FERREIRA DOS SANTOS como incurso artigo 121, caputdo Código Penala fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (id. 13490471 – páginas 51/55).

Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. 13490478) e requereu, em suas razões recursais (id. 13490480)o provimento do recurso, a fim de despronunciar o recorrente, com fulcro no art. 414 do CPP, em virtude da ausência de indícios mínimos de autoria e participação”.

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso, devendo a sentença se manter em todos os seus termos, por medida de justiça (id. 13490483).

Em decisão datada de 13 de julho de 2022, o magistrado reapreciou a decisão de pronúncia, não encontrando motivos para alterá-la ou reconsiderá-la e optou por mantê-la com base nos próprios fundamentos já estabelecidos (id. 13490484).

Após, os autos ascenderam a este e. Tribunal, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinado pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 14983027).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma escrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

MÉRITO

 

Conforme relatado, trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por VALDINAR FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina – PI, que o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, caputdo Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 

Em suas razões recursais, a defesa requereu o provimento do recurso, a fim de despronunciar o recorrente, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de indícios mínimos de autoria e participação”.

De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido ao julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

Embora tenha o recorrente argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, pugnando pela despronúncia, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.

Compulsando os autos, incluídos os depoimentos prestados nas fases inquisitorial e instrutória e os documentados acostados, entende-se que há provas da materialidade e indícios da participação do recorrente no delito.

No presente caso, a materialidade do crime contra a vítima está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, pelo laudo de exame pericial em instrumento perfurocortante, pelo laudo de exame pericial em local de encontro de cadáver e pelo auto de apresentação e apreensão, bem como pela prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.

Quanto aos indícios de autoria necessários para levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme as informações das mídias anexadas (id. 13490473) e os trechos transcritos na sentença de pronúncia, o depoimento de Antônio Francisco Pereira revela que testemunhou o momento em que o acusado atacou a vítima com uma faca, sendo que, após o incidente, as pessoas presentes no local se dispersaram e a testemunha afirmou ter presenciado agressões por parte do denunciado. 

Durante o interrogatório em juízo, o acusado negou a veracidade das acusações, alegando, no entanto, que no dia dos fatos esteve envolvido na confusão, sem agredir ninguém, e que, ao adentrar a festa, foi alvo de uma discussão por parte de outras pessoas. 

Dessa forma, mesmo diante da negação do recorrente em relação à prática do crime, observa-se a existência de indícios que o ligam à empreitada criminosa, o que já é suficiente para o encaminhamento destes a julgamento no Tribunal do Júri.

Diante desse relato, torna-se evidente a existência de indícios substanciais de autoria, justificando a decisão de pronúncia que encaminha o caso para a competência do Tribunal Popular do Júri.

Ademais, persistindo a dúvida sobre teses antagônicas, melhor saída não há, senão o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, “ por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri” (HC 73.522/MG, Rel. Min. Carlos Velloso).

No caso, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal dJúri. Assim, eventuais contradições ou informações divergentes trazidas pelas testemunhas devem ser dirimidas pelo Júri.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE PROFUNDA DAS PROVAS. ORDEM DENEGADA.

1. O depoimento de uma testemunha da acusação que afirma em juízo possuir informações seguras da autoria do crime basta para a decisão de pronúncia, a qual se presta, tão-somente, a admitir a acusação.

2. A análise aprofundada das provas dos autos não pode ser realizada na estreita via dessa ação constitucional.

3. Ordem denegada (HC n. 92.819/SP, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 10/11/2008). (grifo)


É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime.

A propósito:

HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. DO STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não é necessário para a pronúncia do acusado juízo de certeza a respeito da autoria do crime. A lei estabelece que o juiz deve estar convencido da ocorrência do delito e da existência de indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP).

2. Quando o tribunal a quo conclui que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do acusado, a modificação desse entendimento demanda, necessariamente, o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula n. do STJ.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1686045/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor.

2. Na hipótese, a Corte local, em acórdão fundamentado nas provas produzidas durante a instrução criminal, reconheceu a materialidade do delito e concluiu que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação. Nesse contexto, para se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do Acusado, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus. 3. (…). 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no HC 559.901/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020).


Na pronúncia, repise-se, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.

Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra “d”, CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.

Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 1.212.722/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018).

A hipótese dos autos, portanto, é de pronúncia e encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente firmado como competente para analisar e julgar os fatos dolosos contra a vida, tentados ou consumados, sendo o lastro probatório suficiente para a pronúncia, tendo em vista que as provas constantes nos autos impedem a formação de juízo de certeza nesta fase processual.

 

DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0001039-86.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

VALDINAR FERREIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/05/2024