TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800542-87.2019.8.18.0051
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ENDEREÇO RESIDENCIAL INFORMADO NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800542-87.2019.8.18.0051
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a autora alega, em síntese: do desrespeito a autoridade das decisões emanadas por este Egrégio Tribunal de Justiça; ausência de necessidade de extratos bancários para o recebimento da inicial; da informação se contratou ou não o empréstimo; da exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir; da existência de documentos mínimos necessários ao deslinde da demanda; da procuração; da informação do início e fim do desconto contida na petição inicial; da prova negativa; da comprovação da justiça gratuita; da relação de consumo; do dano moral; da responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos; ônus da prova deve ser transferido para o réu; da repetição do indébito restituição dos valores em dobro; dos honorários advocatícios sucumbenciais; da incidência das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou o extrato bancário, é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação.
(TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)
A não bastar, extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.
Ademais, quanto a juntada de comprovante de residência, tenho que a autora informa em sua exordial seu endereço residencial o constante no comprovante anexo à exordial, não sendo indispensável a juntada de comprovante de residência atualizado, conforme jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM. Juiz a quo. 2. Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. O artigo 319 do NCPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora. 3. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes. ( AC n. 1015115-88.2019.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 10/08/2020) 4. Apelação provida, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
(TRF-1 - AC: 10175483120204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 24/02/2021, PRIMEIRA TURMA)
Em relação aos demais quesitos do despacho de ID 13813945, verifica-se que a parte autora juntou manifestação cumprindo as exigências do juízo a quo.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer. Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2024
0800542-87.2019.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/04/2024