Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0816232-49.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Revela-se adequado o entendimento perfilhado pelo juízo monocrático, haja vista que, no julgamento do REsp n° 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, a Segunda Seção do STJ decidiu que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)", vindo, posteriormente, esta Corte a firmar orientação, no sentido de ser, em regra, indispensável a apresentação do original da cédula, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69, admitindo-se a dispensa da juntada do original do título somente quando houver motivo plausível e justificado para tanto. 2 - Por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, deveria a parte autora ter instruído a ação de busca e apreensão com o original da cédula de crédito bancário. Concedida prévia oportunidade de emenda à inicial, o autor quedou-se inerte, não exibindo o original do título, nem apresentando justificativa plausível para tanto, razão pela qual é de ser mantida a conclusão adotada na sentença. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816232-49.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816232-49.2020.8.18.0140

APELANTE: ITALLO DA CUNHA ALCANTARA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Revela-se adequado o entendimento perfilhado pelo juízo monocrático, haja vista que, no julgamento do REsp n° 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, a Segunda Seção do STJ decidiu que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)", vindo, posteriormente, esta Corte a firmar orientação, no sentido de ser, em regra, indispensável a apresentação do original da cédula, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69, admitindo-se a dispensa da juntada do original do título somente quando houver motivo plausível e justificado para tanto. 2 - Por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, deveria a parte autora ter instruído a ação de busca e apreensão com o original da cédula de crédito bancário. Concedida prévia oportunidade de emenda à inicial, o autor quedou-se inerte, não exibindo o original do título, nem apresentando justificativa plausível para tanto, razão pela qual é de ser mantida a conclusão adotada na sentença. 3 - Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente apelo adesivo e, no mérito, PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida, observada apenas a modificação quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do acórdão ID 13576553, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). 

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). 

Impedimento/Suspeição: não houve. 

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO ADESIVA interposta pelo BANCO  ITAUCARD S/A contra sentença que indeferiu a inicial, extinguindo sem resolução de mérito o processo da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA que moveu em face de ITALLO DA CUNHA ALCANTARA, ora apelado.

O apelante ingressou, na origem, com ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, instruindo a inicial com cópia da cédula de crédito bancário que instrumentalizou a operação financeira objeto da vertente demanda.

Por entender se tratar de título de crédito, o juízo a quo determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o autor apresentar em Secretaria a via original da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a ação de Busca e Apreensão, a fim de proceder com as devidas anotações.

Intimado, o apelante deixou de atender o comando judicial.

Diante disso, o juízo de piso indeferiu a inicial, julgando extinto o feito.

A parte requerida interpôs recurso de apelação pugnando pelo arbitramento de honorários, o qual foi dado o provimento para condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, consoante acórdão ID 13576553. 

Já a parte autora interpôs a presente apelação adesiva, sustentando, em síntese, que a sentença a quo merece ser reformada, a fim afastar a extinção, receber a petição inicial e deferir a expedição de mandado de busca e apreensão, tendo em vista ser desnecessária a apresentação do contrato original. 

Sem contrarrazões da parte ré.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. 

É o relato do necessário.

 


 

VOTO

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, dou seguimento à apelação adesiva, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

II. DAS RAZÕES DO VOTO

Trata-se de recurso que visa a reforma da sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo em epígrafe sem resolução de mérito por desatendimento à determinação de emenda da vestibular.

Com efeito, a questão em análise diz respeito à necessidade da apresentação, em Secretaria, da cédula de crédito bancário em sua versão original para proceder à busca e apreensão de veículo em processo referente à cobrança de crédito garantido por alienação fiduciária.

Assim postos os fatos, verifica-se que a irresignação não merece prosperar.

Consoante relatado, o BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de busca e apreensão, lastreada em cédula de crédito bancário, instruindo a inicial com o referido documento na versão digitalizada, e, apesar de intimado para proceder à emenda da inicial com a apresentação em Secretaria do original do título, quedou-se inerte.

A instância inferior, em análise do petitório ajuizado, prolatou sentença que extinguiu o processo, uma vez que, por se tratar de título de crédito, nos exatos termos do art. 26, caput, da Lei n° 10.931/04, a referida cédula de crédito bancário seria passível de circulação por endosso e sujeita ao princípio da cartularidade, razão pela qual far-se-ia necessária a apresentação dos originais para o ajuizamento de ações como a presente, não podendo, assim, a parte se esquivar de apresentar os documentos originais, quando solicitados pelo juízo.

Efetivamente, revela-se adequado o entendimento perfilhado pelo juízo monocrático, haja vista que, no julgamento do REsp n° 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, a Segunda Seção do STJ decidiu que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)", vindo, posteriormente, esta Corte a firmar orientação, no sentido de ser, em regra, indispensável a apresentação do original da cédula, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69, admitindo-se a dispensa da juntada do original do título somente quando houver motivo plausível e justificado para tanto. Confira-se, a propósito:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.

Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.

1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.

2. Nos termos da Lei n° 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n° 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4° do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.

3. Recurso especial desprovido.

(REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)

Conforme ressaltado no voto proferido no julgamento em referência, a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como por exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, ou a serventia judicial não possuir local apropriado para a sua guarda, tendo sido indicados diversos precedentes, nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE CÓPIAS AUTENTICADAS DAS CÁRTULAS.

1. Embargos do devedor opostos pelos recorrentes durante execução por título extrajudicial fundada em vinte e uma (21) notas promissórias emitidas em decorrência da compra e venda de cotas sociais de sociedade comercial.

2. Reconhecimento, pela origem, da higidez das cópias dos títulos e do risco em manter os originais em cartório, em face do vultoso valor. Inexistência de nulidade processual. Precedente específico do STJ. Possibilidade de apresentação das cártulas originais quando do pagamento efetivo no curso da execução. (...)

4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1323739/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 03/03/2015, Dje 09/03/2015)

RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO BRB AFASTADA E, NO MÉRITO, REJEITADOS OS EMBARGOS DOS DEVEDORES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. (...)

2. A execução pode excepcionalmente ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou. Precedentes. Corte local que entendeu pela desnecessidade da apresentação do título original nesta execução por real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial. (...)

9. Recurso especial conhecido em parte e na extensão parcialmente provido.

(REsp 1086969/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 06/05/2014, DJe 21/05/2014)

Por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, deveria a parte autora ter instruído a ação de busca e apreensão com o original da cédula de crédito bancário. Concedida prévia oportunidade de emenda à inicial, o autor quedou-se inerte, não exibindo o original do título, nem apresentando justificativa plausível para tanto, razão pela qual é de ser mantida a conclusão adotada pelo juízo monocrático que se alinha com o entendimento firmado pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.

III. DA DECISÃO

Ao lume do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente apelo adesivo e, no mérito, PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida, observada apenas a modificação quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do acórdão ID 13576553.


É o voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


 


 

Detalhes

Processo

0816232-49.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ITALLO DA CUNHA ALCANTARA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

15/04/2024