PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012323-71.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL (JUSTIÇA MILITAR) DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Defensor Público: Dr. Roberto Gonçalves Freitas Filho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL MILITAR. PECULATO. APROPRIAÇÃO DE BEM MÓVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PECULATO CULPOSO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e Materialidade. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de peculato doloso.
2. Desclassificação para o crime de peculato culposo. In casu, não há elementos nos autos que comprovem que o acusado falhou no dever objetivo de cuidado, seja por negligência, imperícia ou imprudência, e que o resultado causado era indesejado por ele. Noutra perspectiva, o tipo penal do art. 303, §3º, do CPM, exige que o militar contribua para que um terceiro subtraia, desvie ou se aproprie do bem desaparecido, o que também não é corroborado pelos elementos de prova apresentados no processo. Dessa forma, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 303, § 3º, do CPM.
3. Atenuante da confissão espontânea. O Código de Processo Penal Militar, em seu art. 307, alíneas “d” e “e”, estabelece que, para que a confissão tenha valor de prova, ela deve ser verossímil e ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo, o que não se verifica no presente caso. Ademais, para que incida a atenuante da confissão espontânea nos crimes militares, é necessário que o réu releve a autoria criminosa inicialmente ignorada ou imputada a outrem, o que não se identifica nos autos vertentes.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 303, caput, do Código Penal Militar.
Consta da denúncia:
“Consta no Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 15/02/2015, nesta Capital, o CB PM VALDINAR ANDRADE DE ANCHIETA, ao final do seu turno, entregou ao denunciado o aparelho de telefone celular e as chaves da VTR 905. Acontece que, após o denunciado ter recebido o aparelho de telefone celular, o referido objeto não mais foi encontrado, havendo fortes indícios de que o denunciado apropriou-se do aparelho e lhe deu destinação desconhecida.
O objeto extraviado está descrito às fls. 20 do IPM.
O denunciado inicialmente negou que tivesse recebido o aparelho de telefone celular, mas, em acareação realizada no dia 09/06/2016, não restou dúvida que o denunciado recebeu o objeto, conforme termo às fls. 62/63, em que a testemunha SGT PM JOSÉ PAULO DOS SANTOS afirma ter visto o denunciado recebendo o celular.
Agindo como agiu, o denunciado cometeu o crime de peculato, previsto no art. 303 do CPM:
"Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos."
Pelo exposto, requeiro que, recebida e autuada a denúncia, em face do SGT PM RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, pelo crime de peculato (art. 303 do CPM), seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito estabelecido nos artigos 384 a 450 do Código de Processo Penal Militar, citando-se e interrogando-se o denunciado, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e prosseguindo-se até final sentença condenatória.”
O Conselho Especial de Justiça julgou procedente a ação penal para condenar o acusado com base no art. 303 do CPM.
Em suas razões recursais, o Apelante vindica: a) a desclassificação do crime previsto no art. 303 do CPM para o delito de peculato culposo (art. 303, §3º, do CPM), alegando que o acusado não teve intenção de perder o bem móvel em questão e b) a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 72, III, d, do Código Penal Militar, por entender que o denunciado confessou o delito em audiência (ID 13596598).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do presente apelo (ID 13596604).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 13989334).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa vindica a) a desclassificação do crime previsto no art. 303 do CPM para o delito de peculato culposo (art. 303, §3º, do CPM), alegando que o acusado não teve intenção de perder o bem móvel em questão e b) a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 72, III, d, do Código Penal Militar, por entender que o denunciado confessou o delito em audiência (ID 13596598).
No que tange aos fatos apurados, a materialidade e autoria delitiva estão evidenciadas através do Relatório do Inquérito Policial Militar (ID 13596457, fls. 76-80), boletim de ocorrência (ID 13596457, fls. 36), relação dos celulares do 9º BPM (ID 13596457, fls. 40), termo de acareação (ID 13596457, fls. 113) e dos depoimentos colhidos na fase do inquérito e em juízo.
De acordo com os fatos apurados, o denunciado SGT. RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, no dia 15.02.2015, recebeu do CB PM VALDINAR ANDRADE DE ANCHIETA, no início do seu turno, o aparelho de telefone celular institucional e as chaves da VTR 905. Entretanto, após esse fato, o bem móvel (celular) não foi mais localizado, havendo a indicação de que o apelante apropriou-se do aparelho ou tenha dado destinação desconhecida.
Na fase do inquérito, no primeiro depoimento prestado pelo acusado, ele declarou que não recebeu o aparelho celular em discussão (ID 13596457, fls. 48). Contudo, posteriormente, quando promovida a acareação entre o denunciado e algumas testemunhas, restou esclarecido que o recorrente recebeu o bem móvel, conforme declarações prestadas pelo SGT PM José Paulo dos Santos e o CB Valdinar Andrade de Anchieta. Nesse momento, o denunciado passou a afirmar que não se recorda o que teria acontecido no dia do incidente (ID 13596457, fls. 113).
O apelante, em seu interrogatório em juízo, apresentou nova versão dos fatos, dessa vez alegando que recebeu as chaves da viatura e o aparelho celular, entretanto negou que tenha se apropriado do bem. Sustentou na audiência de instrução que teria deixado o aparelho celular em cima da mesa do Coordenador de Policiamento, no entanto não soube responder quem era o encarregado à época, além de ter afirmado que não teria nenhuma testemunha para comprovar essa sua versão dos fatos.
Na audiência de instrução, a testemunha CB PM VALDINAR ANDRADE DE ANCHIETA manteve a versão apresentada na fase inquisitorial de que teria entregado as chaves da viatura e o aparelho celular ao denunciado.
As demais testemunhas ouvidas em juízo, ratificam os fatos narrados na denúncia de que o réu teria recebido as chaves da VTR e o celular das mãos do SGT PMPI ANCHIETA e, ao final do turno, não teria devolvido o aparelho.
Dessa maneira, resta cristalino que o recorrente se apropriou de bem móvel, do qual detinha a posse em razão do ofício desempenhado (policial militar), não fazendo a devolução por livre e consciente vontade. A versão apresentada pelo apelante de que teria deixado o bem em cima da mesa do Coordenador de Policiamento, logo após o final do expediente, não se encontra comprovada por nenhum elemento de prova colacionado nos autos.
Aliás, conforme esclarecido em juízo pelo 3º SGT PMPI José Paulo dos Santos, todos os objetos que ficam na posse dos militares, incluindo os aparelhos celulares e rádios de comunicação, são submetidos à reserva para que sejam dados baixa assim que o turno de serviço é concluído, sendo este procedimento diferente do descrito pelo acusado.
Nesse contexto, é evidente que se espera do miliciano o chamado dever de cuidado objetivo na guarda dos bens colocados à sua disposição pelo Estado. In casu, ao constatar que o acusado não devolveu o celular institucional que estava sob responsabilidade durante o turno do serviço, apropriando-se do mesmo, ficou demonstrado, tanto para a Instituição da Polícia Militar quanto para o Poder Judiciário, que ele agiu dolosamente, subsumindo-se no tipo penal insculpido no art. 303 do CPM, in verbis:
“Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos”.
Importante destacar que o ordenamento jurídico, no que diz à vontade de concretizar as características objetivas do tipo penal, adotou a teoria da vontade (dolo direto) e a do consentimento (dolo eventual). Nesta senda, vê-se que o art. 33, da legislação penal castrense, equipara o dolo direto ao dolo eventual :
“Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo”.
O dolo direto dá-se quando o agente quer produzir o resultado; já o dolo eventual, verifica-se quando o agente não quer produzir o resultado, mas, com sua conduta, assume o risco de fazê-lo.
Ressalto que a controvérsia acerca do elemento volitivo do agente e as nuances que envolvem juízo de valor sempre são de difícil delimitação, devendo o julgador analisar as circunstâncias expostas nos autos a fim de averiguar, com alguma segurança, o elemento subjetivo.
O órgão ministerial apontou a materialidade e autoria delitiva, demonstrando que o denunciado deixou dolosamente de devolver o bem móvel que estava sob sua responsabilidade.
No que tange ao ocorrido, entendo que não se pode deixar de repreender a atitude de um policial que se apropria de um bem do qual tinha posse em razão do cargo, sem apresentar alguma justificativa coerente, sobretudo ao considerar a mudança de sua versão do ocorrido no transcurso da persecutio criminis.
Isso se deve ao fato de que, tratando-se de um policial, que possui um nível de discernimento maior do que o esperado de um cidadão comum e está sujeito a deveres específicos na atuação cotidiana, não se pode admitir como razoável ou plausível que o desaparecimento do aparelho celular tenha ocorrido devido à falta de dever objetivo de cuidado do recorrente.
Uma vez retratada a prática da conduta na modalidade do dolo direto, o órgão ministerial exauriu o dever processual inerente à sua atuação, cabendo apenas à defesa, de fato, elidir tais argumentos, com provas que refutam tal alegação, o que não ocorreu no presente caso.
Nestes termos, no tocante ao pleito pela desclassificação do delito para a figura culposa do crime de peculato, não assiste razão ao apelante.
A conduta do peculato culposo está tipificado da seguinte forma:
“Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos.
(...)
Peculato culposo
§ 3º Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - detenção, de três meses a um ano”.
Ocorre, conforme já esclarecido, que não há elementos nos autos que comprovem que o acusado falhou no dever objetivo de cuidado, seja por negligência, imperícia ou imprudência, e que o resultado causado era indesejado por ele. Noutra perspectiva, o tipo penal exige que o militar contribua para que um terceiro subtraia, desvie ou se aproprie do bem desaparecido, o que também não é corroborado pelos elementos de prova apresentados no processo.
Desta forma, considerando que as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de peculato doloso (art. 303 do CPM), não há que se falar em desclassificação para o delito de peculato culposo.
Noutro ponto, a Defesa Técnica pugna pela incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 72, III, d, do Código Penal Militar, por entender que o denunciado confessou o delito em audiência.
Entretanto, o que se verifica é que o apelante não confessou que se apropriou do telefone celular desaparecido. Na verdade, ele sustentou na audiência de instrução que teria deixado o aparelho celular em cima da mesa do Coordenador de Policiamento, negando que tenha se apropriado do bem pertencente à instituição. Conforme visto, essa nova versão apresentada em juízo pelo recorrente não guarda pertinência com as provas colhidas na fase administrativa e judicial, tampouco pode ser utilizada para fins de confissão da prática do crime de peculato doloso, pelo qual restou condenado.
Nessa senda, o Código de Processo Penal Militar, em seu art. 307, alíneas “d” e “e”, estabelece que, para que a confissão tenha valor de prova, ela deve ser verossímil e ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, para que incida a atenuante da confissão espontânea nos crimes militares é necessário que o réu releve a autoria criminosa inicialmente ignorada ou imputada a outrem, o que não se identifica nos autos vertentes.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LESÃO CORPORAL. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ÓBICE NA SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há como reconhecer a excludente de ilicitude - estrito cumprimento do dever legal -, a inexistência de dolo ou a desclassificação da conduta para mera infração disciplinar - art. 209, §6º, do CPM -, sem a incursão no material fático-probatório.
2. O aumento em 1/3 (um terço) em razão do reconhecimento de uma agravante especial (art. 53, §2º, I, do CPM) e duas genéricas (art.
70, II, "a" e "g" do CPM) encontra-se devidamente justificado, não merecendo reparo o acórdão recorrido.
3. O Tribunal a quo em decisão fundamentada deixou de aplicar as atenuantes previstas no art. 72, II (comportamento meritório anterior), III, "a" (ter praticado o delito por motivo de relevante valor social ou moral) e 209, §4º, todos do Código Penal Militar (lesão corporal praticado mediante relevante valor moral ou social ou domínio de violenta emoção). 4. A "norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa" (AgRg no REsp 1509360/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.576.422/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0012323-71.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPeculato
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Publicação20/03/2024