TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000714-58.2012.8.18.0067
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES NAZARIO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISO I C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA MOTIVO TORPE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES STJ E TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia que se limitou em analisar a prova de materialidade e os indícios suficientes de autoria, sem sequer fundamentar quanto ao pronunciamento da qualificadora admitida, deve ser declarada nula, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença de pronúncia, a fim de que o juízo de 1º Grau proceda à necessária fundamentação, em nova pronúncia, relativamente à qualificadora contida no art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal, em dissonância do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES NAZÁRIO, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal c/c art. 1º, inciso V da Lei nº 8.072/90 (Lei sobre os crimes hediondos), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Narra a inicial que (ID 10051002 – p. 02/04), na manhã de 06 de julho de 2012, por volta das 9 horas, nas proximidades da residência do senhor Antonio Amanso, no Conjunto Mutirão Sete Cidades, no município de Piracuruca/PI, o denunciado, impulsionado pelo animus necandi, tentou matar com vários golpes de faca a pessoa de José Mendes de Melo, conhecido por Zé Elias.
Com efeito, nas circunstâncias de tempo e lugar acima especificadas, o ofendido saiu da residência de Antonio Amanso e no instante em que começou a trafegar em sua motocicleta foi surpreendido pelo denunciado, que impediu sua passagem, utilizando-se da motocicleta que conduzia para fechar a rua.
Ato contínuo, o denunciado desferiu um soco na vítima, que ainda chegou a dizer que não queria brigar. Quando o agressor percebeu que o ofendido estava desarmado, sacou seu facão e desferiu vários golpes que atingiram a cabeça da vítima. Naquele momento, a vítima conseguiu correr e entrar em uma casa, o que impediu a consumação do homicídio. A vítima foi socorrida e levada para o Hospital de Urgência em Teresina, onde foi submetida a cirurgia.
Por fim, destaca, que o denunciado moveu sua conduta por vingança, insuflada por ciúmes da sua ex-companheira, Maria Helena da Silva, atual namorada do ofendido, o que caracteriza motivo torpe.
Inquérito instruído (ID 10051002), dentre outros, com certidão de registro de ocorrência (p. 06), auto de exame de corpo de delito (lesão corporal) (p. 07), termo de declarações da vítima (p. 08), termo de declarações de Maria Helena da Silva (p. 10), auto de qualificação e interrogatório do investigado (p. 12/13), termo de declarações da testemunha (p. 14).
Em sentença, o magistrado a quo PRONUNCIOU o réu FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES NAZÁRIO como incurso no art. 121, § 2º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal c/c art. 1º, inciso V da Lei nº 8.072/90, a fim de que seja submetido-o a julgamento pelo Tribunal do Júri (p. 279/280).
Contra a decisão de pronúncia, a defesa do recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito (p. 288), pugnando, em suas razões (p. 290/296), pela absolvição sumária do recorrente, alegando causa de exclusão do crime por legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para o de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I e II, do CP) e, caso contrário, a desclassificação para o crime de homicídio simples e a nulidade da decisão por falta de fundamentação da qualificadora.
Em contrarrazões (p. 312/318), o Ministério Público requereu pelo não provimento do recurso em sentido estrito.
Em decisão, o MM. Juiz de 1º Grau deixou de exercer juízo de retratação, tendo em vista o seu convencimento quanto à materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP (ID 10051003).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia do recorrente (ID 14680706).
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI.
Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
1. DA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
De início, destaca-se que a decisão de pronúncia, ato processual de encaminhamento da causa penal para julgamento pelo Conselho de Sentença, deve ser proferida em termos sóbrios e comedidos, para não gerar persuasão no espírito dos julgadores, invadindo campo de atuação do Tribunal Popular do Júri.
Nessa direção, a doutrina de Adriano Marrey, Alberto Silva Franco e Rui Stocco, in verbis:
Na fundamentação da decisão de pronúncia deve o Juiz usar de prudência, evitando manifestação própria quanto ao mérito da acusação. Cumpre-lhe abster-se de refutar, a qualquer pretexto, as teses da defesa, contra-argumentando com dados do processo, nem mesmo para acolher circunstâncias elementares do crime. Sua precípua função é verificar a existência de fumus boni iuris que justifique o julgamento do réu pelo Júri. (…) A pronúncia deve ser lançada em termos sóbrios e comedidos a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos Jurados. Não pode o Juiz antecipar-se ao julgamento do Tribunal do Júri com uma interpretação definitiva e concludente da prova em favor de uma das versões existentes nos autos. O juízo de comparação e escolha de uma das viabilidades decisórias cabe ser feito pelos Jurados e não pelo Juiz da pronúncia (in Teoria e Prática do Júri, RT, 7ª e., pgs. 261/262).
Embora a fase da pronúncia deva ser mais sucinta, vez que não se analisa o mérito, não basta que o Magistrado cite o dispositivo legal no qual o processado encontra-se incurso, é essencial que o Juízo a quo motive sua decisão com fatos idôneos que possam ser capazes de ensejar, tanto o reconhecimento da materialidade e indícios de autoria, como o de circunstâncias qualificadoras, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Pois bem. Analisando a sentença de pronúncia, nota-se que o aludido ato processual analisou a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. Por outro lado, o mesmo não ocorreu no tocante às circunstâncias qualificadoras, tendo em vista que apenas foi citado o inciso II (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe) do art. 121, § 2° do Código Penal, deixando de apresentar motivação para aplicá-la ao acusado. Nesse ponto, portanto, a sentença guerreada apresenta nulidade por falta de fundamentação.
Pertinente à fundamentação das decisões judiciais, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX:
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Sendo assim, ainda que seja função do Tribunal do Júri adentrar ao mérito, a sentença de pronúncia deve respeitar o imperativo constitucional da fundamentação, ainda que sucintamente, sob pena de nulidade absoluta, por carência de motivação, como é o presente caso, no tocante à imputação das circunstâncias qualificadoras.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. PROMESSA DE RECOMPENSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A falta de motivação apresentada pelo julgador, ao exercer o juízo de convicção quanto à admissibilidade de uma das qualificadoras (art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal) descritas na denúncia, constitui causa de nulidade da decisão de pronúncia.
2. Não é possível olvidar que, em caso de incerteza quanto à situação de fato – ocorrência ou não das qualificadoras - a questão deverá ser dirimida perante o Tribunal do Júri. Todavia, o simples juízo de admissibilidade destas, proferido na decisão de pronúncia, deverá ser exteriorizado com a exposição de elementos concretos contidos nos autos, aptos a justificarem a convicção do magistrado quanto à sua admissibilidade, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
3. A decisão de pronúncia deve, portanto, esclarecer os motivos pelos quais chegou a determinado convencimento, porquanto não se deve confundir motivação concisa com ausência de fundamentação.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular a sentença de pronúncia ora atacada e determinar que o juízo processante proceda à necessária fundamentação, em nova pronúncia, relativamente à qualificadora contida no art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal.
(RHC n. 102.953/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 23/11/2018).
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS DO DELITO DE HOMICÍDIO. EIVA CARACTERIZADA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA. 1. A ordem postulada nesta impetração foi parcialmente concedida pela unanimidade de votos dos integrantes da Quinta Turma deste Sodalício, na sessão ordinária do dia 21.6.2011, para anular a sentença provisional unicamente na parte referente às qualificadoras do delito previsto no artigo 121 do Código Penal, determinando-se que o Juízo singular procedesse à motivação sobre a admissibilidade ou não das mencionadas circunstâncias. 2. (…) 3. (…) (PExt no HC 145.731/PI, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 12/12/2011).(grifo nosso)
Em consonância com esse entendimento, julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE RECONHECER NULIDADE NESTE PONTO. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, QUANTO AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL, FACE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE CONCERNE A INCIDÊNCIA DAS MESMAS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegação de falta de indícios suficientes, pois há indícios de autoria, dúvida acerca de seus atos. Desta forma, não havendo prova robusta, clara e conclusiva que o crime não foi praticado pelo recorrente, não há como se admitir a despronúncia. 2 - Da análise da decisão de pronúncia, entende-se que se mostra necessário o reconhecimento, de nulidade na sentença de piso, já que não há fundamentação no tocante à admissibilidade das qualificadoras, pois não demonstra, de forma concreta, ainda que sucintamente, a razão de o réu ter sido pronunciado pelo cometimento do delito de homicídio praticado por motivo fútil e cruel. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-PI - RSE: 00007864320148180045 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal).(grifo nosso)
Dessa maneira, razão assiste à defesa, merecendo acolhimento ao pleito suscitado, devendo ser declarada nula a sentença de pronúncia, por falta de fundamentação quanto à qualificadora admitida, uma vez que a moderação na linguagem exigida nesta fase não pode se confundir com a ausência de fundamentação. Por esse motivo, não há que se apreciar as demais teses defensivas pleiteadas no mérito deste recurso.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença de pronúncia, a fim de que o juízo de 1º Grau proceda à necessária fundamentação, em nova pronúncia, relativamente à qualificadora contida no art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal, em dissonância do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 25/05/2024
0000714-58.2012.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES NAZARIO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2024