Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0800079-30.2020.8.18.0078


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. NOVA REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 11, DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO VOLITIVO DE OCULTAR IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. DOLO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL COLETIVO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO. 2. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 3. O Apelante pretendia a condenação do Apelado nas condutas previstas no artigo 11, caput, e incisos I, II e IV da Lei 8.429/92. Ocorre que as condutas de “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” e "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" anteriormente dispostas no art. 11, incisos I e II, da Lei de Improbidade, não podem mais ser considerada como ímprobas, uma vez que os referidos incisos foram revogado pela Lei n. 14.230/2021. 4. Quanto ao inciso IV, recebeu nova redação: “negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei”. Para a tipificação da conduta é necessário que o agente dolosamente negue publicidade aos atos oficiais, ou seja, a simples omissão ou a realização de forma parcial ou incompleta não tem o condão de caracterizar o ato ímprobo. Na hipótese em exame, não ficou demonstrada a presença do dolo, de modo que se torna inviável a condenação do requerido. 5. Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado nos autos. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800079-30.2020.8.18.0078 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2024 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. NOVA REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 11, DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO VOLITIVO DE OCULTAR IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. DOLO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL COLETIVO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO.

2. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

3. O Apelante pretendia a condenação do Apelado nas condutas previstas no artigo 11, caput, e incisos I, II e IV da Lei 8.429/92. Ocorre que as condutas de “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” e "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" anteriormente dispostas no art. 11, incisos I e II, da Lei de Improbidade, não podem mais ser considerada como ímprobas, uma vez que os referidos incisos foram revogado pela Lei n. 14.230/2021.

4. Quanto ao inciso IV, recebeu nova redação: “negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei”. Para a tipificação da conduta é necessário que o agente dolosamente negue publicidade aos atos oficiais, ou seja, a simples omissão ou a realização de forma parcial ou incompleta não tem o condão de caracterizar o ato ímprobo. Na hipótese em exame, não ficou demonstrada a presença do dolo, de modo que se torna inviável a condenação do requerido.

5. Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado nos autos.

6. Apelação conhecida e não provida.

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em discordância com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 11390246, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de ANTÔNIO VENÍCIO DO Ó DE LIMA.

Na inicial, o órgão ministerial diz que a ação civil pública objetiva a responsabilização, por ato de improbidade administrativa, do Prefeito Constitucional do Município de Pimenteiras, Sr. ANTÔNIO VENÍCIO DO Ó DE LIMA, consistente no fato de haver se recusado ilegalmente a atender requisições ministeriais formuladas nos autos do Inquérito Civil (IC) nº 06/2016, em 02 (duas) oportunidades, no qual constava pedido de providências, tendo em vista a existência de possíveis irregularidades na contratação de veículos por parte da Prefeitura Municipal de Pimenteiras junto à empresa C.L.C Construções Ltda, no ano de 2013. 

 Requereu, por fim, a condenação do Demandado, “em todas as sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade descritos no artigo 11, caput, e seus incisos I, II e IV, ambos da Lei nº 8.429/92, bem como ao pagamento de dano moral coletivo no valor indicado nesta inicial, no tópico “6”, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, com base no art. 487 do CPC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou Apelação no Id. 11390249. Em suas razões de recurso, o Parquet apelante afirma que tendo em vista que a presente ação versa sobre conduta tipificada no art. 11, caput, e que não mais representa improbidade administrativa com o advento da nova Lei (atipicidade formal), temos que com relação a isso a sentença não merece ser reformada. Todavia, a sentença merece reforma especificamente quanto à condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo que se requereu na inicial.

Sustenta que a ação do Apelado acarretou lesão ao conceito que o Município desfrutava em relação às demais unidades da Federação, aos seus próprios cidadãos, à Instituição do Ministério Público e ao Judiciário. Ficando abalada a credibilidade da licitude dos atos administrativos do Chefe do Executivo Municipal, interna e externamente, configura-se o dano moral a merecer reparação. Requer que seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a sentença primeva, condenando o requerido ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O apelado apresenta suas contrarrazões em Id. 11390252. Afirma que a instrução processual revelou que a conduta imputada foi devidamente justificada pelo gestor diante das providências administrativas adotadas para evitar o ocorrido, afastando assim a arguição de inércia proposital, além de não restar demonstrado qualquer prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito do réu, ou dolo de atentar contra os princípios da Administração Pública.

Aduz que não existiu nenhuma possibilidade em uma cognição de tal ato evoluir ao rompimento institucional intolerável que atinja, efetivamente, valores coletivos. Ademais, é cediço que não basta mera infringência à norma para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais, o que não restou configurado na alegada ausência de resposta às requisições por meio de ofícios do Ministério Público.

O Ministério Público Superior manifestou-se reiterando in totum o teor do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público de 1º grau (Id. 12721354). 

É o relatório. 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Trata-se de Apelação visando a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, afastando a condenação do réu ANTÔNIO VENÍCIO DO Ó DE LIMA pela violação capitulada no art. 11, caput, e seus incisos I, II e IV da Lei 8.429/92.

A controvérsia dos autos se refere à configuração, ou não, de conduta ímproba do requerido, o Sr. ANTONIO VENÍCIO DO Ó DE LIMA, por não ter este atendido a duas requisições de informações exaradas pelo órgão ministerial local, as quais visavam a obtenção de informações relativas a procedimento licitatório local.

Depreende-se da leitura da sentença de improcedência que o Juízo entendeu que “os fatos narrados e as provas que emanam dos presentes autos evidenciam que embora demonstrada a conduta ineficiente ou mesmo desidiosa quanto ao atendimento das requisições do Ministério Público, não há como presumir que tal conduta, por si só, configuraria a intenção de faltar com o dever de lealdade às instituições”.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, dispõe que: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

Toda e qualquer conduta de agente público de afronta aos princípios constitucionalizados que regem a atividade administrativa de satisfação do interesse público é reconhecida como ímproba. É dever dos agentes públicos a observância rigorosa da ordem jurídica em vigor, o que inclui todo o sistema de princípios orientadores da atividade da Administração Pública na consecução do interesse público, no que se compreende, por óbvio, o princípio da moralidade.

Marçal Justen Filho, após discorrer sobre o processo administrativo e a inovação proporcionada pelo art. 37, § 4º, da Constituição da República, definiu a improbidade administrativa:

“A improbidade administrativa consiste na conduta econômica eticamente reprovável praticada pelo agente estatal, consistente no exercício indevido de competências administrativas que acarrete prejuízo aos cofres públicos, com a frustração de valores constitucionais fundamentais, visando ou não a obtenção de vantagem pecuniária indevida para si ou para outrem, que sujeita o agente a punição complexa e unitária, de natureza penal, administrativa e civil, tal como definido em lei. (...)

Os arts. 9º, 10 e 11 contemplam o elenco de atos configuradores de improbidade administrativa, organizando-os em três grupos, tal como exposto: 

Improbidade administrativa: por enriquecimento ilícito, por prejuízo ao erário, por atentado contra os princípios fundamentais”. (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 686 e 688)


Com o intuito de salvaguardar a moralidade, foram criados alguns instrumentos na legislação brasileira, dentre os quais destacam-se: Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo Exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

Diante disso, também foi criada a Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), recentemente alterada pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetivando impor sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

Para aplicação das sanções acima descritas, é necessária além da presença da conduta, do resultado e do nexo causal, para responsabilização do agente público, a presença do elemento subjetivo (dolo), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.

Em recente decisão, em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".


Assim, é preciso que se destaque que, agora, a apenas forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.492/92), não havendo mais que se falar na forma culposa, anteriormente admitida com relação a atos que causem lesão ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92), sendo esta uma das principais mudanças promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021.

Por sua vez, a caracterização da conduta ímproba que contraria os princípios da administração pública (art. 11, da Lei nº 8.492/92), não obriga a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, sendo imprescindível, em contrapartida, a demonstração de dolo, ainda que genérico.

Não há responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, provar que além de ter ferido os princípios da administração pública o fez com um mínimo de má-fé que revele um comportamento desonesto.

Cabe, portanto, ao Poder Judiciário extrair dos autos se há prova de que o Apelante, na condição de Prefeito Municipal, agiu com dolo, com má-fé, também não bastando para o tipo a mera culpa.

Como elemento essencial para o enquadramento das condutas descritas pelo Município como ímprobas, é necessária a caracterização do dolo específico, além do enquadramento em uma das situações dos seus incisos, não podendo o ato narrado ser inserido de forma genérica no artigo 11 como violador dos princípios da Administração Pública.

Isso porque, com o advento da Lei nº 14.231/2021, promoveu-se, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992, passando-se a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.

Neste sentido, vale transcrever aresto da Corte Suprema sobre a matéria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (STF - ARE: 803568 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023)

 

O Apelante pretendia a condenação do Apelado nas condutas previstas no artigo 11, caput, e incisos I, II e IV da Lei 8.429/92. Ocorre que as condutas de “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” e "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" anteriormente dispostas no art. 11, incisos I e II, da Lei de Improbidade, não podem mais ser considerada como ímprobas, uma vez que os referidos incisos foram revogado pela Lei n. 14.230/2021.

Frente a essa situação, que, a propósito, foi corroborada pelo próprio órgão ministerial apelante, faz-se obrigatória a aplicação retroativa da lei mais favorável no contexto do direito administrativo punitivo.  Ao ser aplicada ao caso específico, a legislação deixou de considerar a conduta descrita contra o gestor público como um ato ímprobo. Como resultado, a improcedência da ação é necessária.

Quanto ao inciso IV, recebeu nova redação: “negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei”. 

Com efeito, a alteração da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21 que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, estabelece que para a configuração do ato ímprobo com base nos tipos descritos na legislação é exigida, agora, a demonstração de intenção dolosa. Como já dito, o dolo, em alguns incisos, é o específico, conforme o artigo 1º, § 2º da nova lei que diz: "deve estar devidamente demonstrado a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".

Assim, para a tipificação da conduta é necessário que o agente dolosamente negue publicidade aos atos oficiais, ou seja, a simples omissão ou a realização de forma parcial ou incompleta não tem o condão de caracterizar o ato ímprobo. Na hipótese em exame, não ficou demonstrada a presença do dolo, de modo que se torna inviável a condenação do requerido. Como se vê em sentença:

 

“Os fatos narrados e as provas que emanam dos presentes autos evidenciam que embora demonstrada a conduta ineficiente ou mesmo desidiosa quanto ao atendimento das requisições do Ministério Público, não há como presumir que tal conduta, por si só, configuraria a intenção de faltar com o dever de lealdade às instituições.

Com efeito, não restou demonstrado, no caso em comento, qualquer prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito do réu, ou dolo de atentar contra os princípios da Administração Pública.

[...]

Assim, responde o agente por omissão culposa, que, muito embora suscetível de correção administrativa, não enseja as punições previstas no art. 12 da Lei 8.249/92 aplicáveis aos casos de comprovada má-fé do administrador público”.

Por fim, vê-se, pelas razões do apelo, que o órgão ministerial apelante, muito embora reconheça não ser caso de condenação por ato de improbidade, defende que deve ser deferido o pedido de indenização pelos danos extrapatrimoniais coletivos, em decorrência do abalo à licitude dos atos administrativos do Chefe do Executivo Municipal, interna e externamente.

A possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. 

Em relação aos elementos caracterizadores, o Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que "o dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa" (REsp 1.397.870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014). 

Também já se pronunciou sobre a possibilidade de condenação por dano moral coletivo em sede de ação civil pública, ponderando, no entanto, que "o pedido de condenação ao dano moral coletivo é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos..." (STJ, AgRg no AREsp 809.543/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016). A propósito:

 

CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ.

1. O pedido de condenação ao dano moral coletivo é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela Corte de origem, pois "não restaram provados os fatos alegados na reclamação feita através da denúncia anônima, quais sejam: as precárias condições estruturais dos veículos, de limpeza e a ocorrência de problemas mecânicos frequentes" (fl.425, e-STJ).

2. Modificar tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte. Incidência da Súmula 7⁄STJ.Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 809.543⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)


 

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 

1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelo danos ambientais morais e materiais. 

2. Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 

3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1513156 CE 2015/0012112-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2015)

Como se viu, afastado o ato de improbidade por ausência de demonstração do elemento volitivo não há que se falar em dano moral coletivo, pois não há comprovação nos autos de que a inércia do prefeito em responder aos ofícios do Ministério Público tenha sido suficiente para abalar valores da população do Município de Pimenteiras, pois não gerou maiores repercussões, ao passo que inexiste nos autos demonstração da repulsa social causada, nem se verifica um descrédito da Administração Pública ou uma diminuição do valor do bem público perante a sociedade, em razão desses fatos.

Assim, ante a clara necessidade de narrativa e correspondente sustentação probatória mínima de dolo, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, correspondência à jurisprudência dominante, bem como revogação de parte dos incisos nos quais o Apelante pleiteava o enquadramento das condutas, entendo que deve ser confirmada a sentença de primeiro grau.


IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em discordância com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 21/03/2024

Detalhes

Processo

0800079-30.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI

Réu

ANTONIO VENICIO DO O DE LIMA

Publicação

21/03/2024