TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025135-14.2015.8.18.0001
RECORRENTE: MARCIANA ALMEIDA DE MELO
RECORRIDO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACRÉSCIMO DE DISCIPLINA PÓS ADITAMENTO DO FIES. PREVISIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou os pedidos da exordial totalmente improcedentes (Sentença- ID n° 7472986 p.115 - 118).
A recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que os documentos acostados são suficientes para compreender-se que a cobrança do débito referente a matéria adicionada após aditamento do FIES (TCC II) não deve se cobrada, hava em vista que não era de sua responsabilidade adaptá-la aos benefícios do programa, visto que foi incluída após o aditamento semestral realizada pela recorrente (Recurso Inominado- ID nº 7264461).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso (Contrarrazões ao Recurso Inominado - (ID n° 7472986 p. 134 - 139).
É o relatório sucinto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, entendo que a sentença (ID n° 7472986 p.115 - 118) merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso, entretanto negando provimento ao mesmo.
Sem imposição de ônus de sucumbência em virtude da concessão gratuidade da justiça.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 21/05/2024
0025135-14.2015.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARCIANA ALMEIDA DE MELO
RéuINTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
Publicação22/05/2024