PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006247-60.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: PEDRO HENRIQUE LIMA DA COSTA
Defensora Pública: Dra. Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante.
2. No caso em apreço, a vítima, em juízo, descreveu com clareza o cenário delitivo e afirmou ter identificado os acusados, inclusive através do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal . Além disso, destaca-se que o corréu, em juízo, confessou a prática delitiva e indicou a existência de liame subjetivo entre ele e seu comparsa. Tese rejeitada.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PEDRO HENRIQUE LIMA DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0006247-60.2018.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP.
Narra a denúncia:
“No dia 19 de maio de 2018, por volta das 10h, os Denunciados PEDRO HENRIQUE LIMA DA COSTA e JERSON FERNANDES DO NASCIMENTO subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça, com o emprego de arma de fogo e em unidade de desígnios, a quantia de R$ 1.003,00 (mil e três reais), em prejuízo da empresa POSTO CACIQUE 13, fatos ocorridos no próprio estabelecimento comercial, localizado na Rua Rui Barbosa, Bairro Matinha, nesta capital. De acordo com o colhido na peça investigatória, os ora denunciados chegaram ao estabelecimento, numa motocicleta HONDA FAN, cor preta, momento em que já sacaram uma arma de fogo e anunciaram o assalto. Ato contínuo, os infratores exigiram dinheiro aos funcionários do referido posto de gasolina, o que foi atendido. Ressalta-se que, em sede policial, os funcionários do estabelecimento POSTO CACIQUE 13 reconheceram, de forma inequívoca, PEDRO HENRIQUE LIMA DA COSTA e JERSON FERNANDES DO NASCIMENTO como sendo os autores do delito em comento. Ademais, foram solicitadas imagens do circuito interno de segurança do referido posto, nas quais ficou constatado se tratar dos ora denunciados na prática delituosa.”
Sentença condenatória proferida em desfavor do acusado em 11.10.2023.
Em suas razões recursais (ID 14745430), a defesa vindica a absolvição do recorrente, argumentando que não há prova de sua participação na infração penal (art. 386, IV, do CPP), e invoca a aplicação do princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a apelação seja conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (ID 14745433).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 15214578).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
a) Da absolvição pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP. Impossibilidade
A Defesa Técnica fundamenta o pleito argumentando que não há prova da participação do réu na infração penal (art. 386, IV, do CPP), e invoca a aplicação do princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP).
A Defesa argumenta que “resta claro e evidente que além de não existir prova material contra o Acusado, não há provas testemunhais que comprovem a autoria do fato em comento, não devendo o acusado ser condenado, uma vez que o convencimento motivado do juiz tem que se embasar em provas robustas, plenas, concretas e irrefutáveis”.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo e a sua autoria. Senão vejamos:
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Relatório Final do Inquérito Policial (14745147, fls. 85 a 90), pelos boletins de ocorrência anexados aos autos, bem como pelos termos de declarações colhidos na fase do inquérito (ID 14745147, fls. 20 a 24), pelas imagens da câmera de segurança acostadas aos autos (ID 14745370), além dos depoimentos prestados em juízo.
Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo .
A vítima RAFAEL FERREIRA FREIRE declarou na audiência de instrução:
“(…) disse ser frentista do Posto de Gasolina Cacique, situado na Rua Rui Barbosa, quando dois homens, em uma motocicleta lhe abordaram, estando um deles portando arma de fogo. O garupa desceu da moto e lhe mostrou uma arma de fogo, exigindo a entrega de dinheiro, no que foi prontamente obedecido. Por sua vez, o piloto permaneceu na moto e abordou outro frentista, também subtraindo dinheiro deste. Após as prisões dos acusados, Rafael se deslocou até a Central de Flagrantes onde, observada a formalidade do art. 226, do CPP, reconheceu JERSON FERNANDES DO NASCIMENTO e PEDRO HENRIQUE LIMA DA COSTA, como autores do roubo.” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
A testemunha de acusação José de Ribamar de Oliveira Macedo, representante do posto Cacique, declarou em juízo que a ação dos denunciados foi gravada por câmeras de segurança e que tomou ciência do fato por meio dos frentistas.
O corréu Jerson Fernandes do Nascimento, durante o seu interrogatório, confessou a prática delitiva e que estava na companhia de terceiro, que preferia não indicar o nome. Que esta pessoa foi até a sua casa pilotando uma motocicleta e que lhe chamou para praticar o crime. Afirmou inclusive que estava na garupa da moto e ficou responsável por abordar as vítimas com um simulacro de arma de fogo, enquanto a pessoa indicada ficou responsável por ficar na motocicleta para possibilitar a fuga.
O corréu também declarou que, após o incidente, deslocaram-se até um matagal e dividiram valores subtraídos.
Em juízo, o apelante Pedro Henrique Lima da Costa apresentou uma versão inconsistente em relação às provas dos autos. Alegou que o corréu Jerson pediu-lhe uma carona e, durante o trajeto, solicitou a parada no posto de gasolina. Declara que a partir daí Jerson anunciou o assalto, ficando surpreendido com tal atitude, e que só não se retirou do local por medo de que Jerson atirasse na sua pessoa, já que estava armado.
Observa-se que as imagens da câmera de segurança acostadas aos autos (ID 14745370) respaldam a versão apresentada pelo corréu Jerson Fernandes do Nascimento, pois resta evidenciado que quem pilotava a moto também abordou um dos frentistas e recebeu dele um objeto. Após, o piloto aguardou o garupa abordar outro frentista e empreenderam fuga juntos.
Nessa perspectiva, é nítido o liame subjetivo entre os envolvidos e a existência de prévio ajuste entre eles.
A versão apresentada pelo corréu Jerson é a que se amolda aos elementos de prova constantes dos autos. Já a narrativa apresentada pelo ora apelante não se encontra em harmonia com o acervo probatório analisado.
Assim, a versão fornecida pela Defesa Técnica do apelante, no sentido que não há provas para embasar a acusação, não prospera.
Verifico que a vítima descreveu com clareza o cenário delitivo e afirmou ter identificado os acusados, inclusive através do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal (auto de reconhecimento de pessoas - ID 14745147, fls. 61, fls. 64, fls. 65).
Nessa senda, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso.
3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos.
4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.
2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".
4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.
(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovadas a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0006247-60.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPEDRO HENRIQUE LIMA DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024