PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805394-46.2021.8.18.0032
Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos
Apelante: FRANCISCO AYRTON DA SILVA
Advogado: Wagner Veloso Martins - (OAB PI/17693-A)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Integrante da Polícia Militar requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas vantagens incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange verbas indenizatórias ou propter laborem.
2. Constato na Ficha Financeira Id. 12992712 que, nos últimos 05 (cinco) anos, além dos SUBSÍDIOS (rubrica 108), o Apelante recebeu as seguintes vantagens: ADICIONAL NOTURNO (rubrica 127), AUXÍLIO REFEIÇÃO (rubrica 424) e VPNI-LEI 6173/2012 (rubrica 349).
3. É possível constatar que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), incorporada a título de gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento nos termos do Art. 1º §4º da Lei n. 6173/2012, já está incluída no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias.
4. A legislação estadual afirma expressamente que adicional noturno e auxílio-alimentação não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem. Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias devem ser afastadas a incidência de tais vantagens.
5. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 12992933), que foi interposta por FRANCISCO AYRTON DA SILVA, que é autor da demanda no juízo a quo, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI (Id. 12992929), proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Custas e Honorários advocatícios a serem pagos pelo requerente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.
Na origem, a parte autora, pertencente à Polícia Militar do Estado do Piauí, pleiteia a procedência da ação para que seja declarado o direito ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário e ao 1/3 (um terço) de férias calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, incs. VIII e XVII, 39, §3º, da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378/2004 (Lei de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), condenando-se a parte ré ao pagamento retroativo dos valores não pagos.
Em sentença (Id. 12992929), o juízo de piso julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, em razão das disposições constantes na LC n° 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), bem como no Decreto n° 15.555/2014 e no Decreto Estadual nº 14.482/2011. Condenou, ainda, o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, porém sob condição suspensiva de exigibilidade dada à justiça gratuita.
Irresignado, FRANCISCO AYRTON DA SILVA apresentou Apelação (Id. 12992933). Em suas razões recursais, pleiteia a reforma da sentença para julgar procedente a lide, declarando o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como do 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, condenando a parte ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao autor. Dessa forma, requer que o recurso seja integralmente provido.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contrarrazões (Id. 12992936). Preliminarmente, aduz a prescrição do fundo de direito do autor. No mérito, sustenta a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público, sendo vedado o “gatilho”, conforme o art. 37, XIV, da CF/88. Além disso, argumenta que o termo remuneração tem o mesmo significado de vencimentos (no plural) e quer dizer a soma do vencimento básico do servidor adicionado às vantagens permanentes. Desse modo, requer o improvimento do recurso.
Após a redistribuição dos autos para as Câmaras de Direito Público (Id. 14459933), o recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 14681644).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 15189870).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
a) Da prescrição do fundo de direito
O Estado do Piauí suscitou, em sede de contrarrazões, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932.
Cumpre esclarecer que a chamada prescrição do fundo de direito somente ocorre em face do não reconhecimento ou negativa da situação jurídica que fundamenta as prestações vindicadas na demanda.
Ora, tratando-se de valores provenientes de salário pago a menor, sendo uma violação que ocorre continuamente, renovando-se mês a mês, não há que falar em prescrição do fundo de direito, pois a natureza da relação é de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula nº 443 do STF:
Súmula 85, do STJ
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula n. 443 do STF
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho aponta que “A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. (STJ. EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016).
Dessa forma, impõe-se reconhecer a prescrição apenas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito.
III. MÉRITO
A parte Apelante pretende obter a correção da base de cálculos do valor correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias dos últimos cinco anos.
Inicialmente, estabelece a Constituição da República em seu Art. 7º acerca do 13º salário, das férias e de seu respectivo adicional, verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, Lei Complementar nº. 13/1994, estabelece as definições legais a serem observadas:
Art. 40 - Vencimento e a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração e o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
A Lei 6.173 de 02/02/2012 instituiu o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí e prevê:
Art. 1º Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§ 2º A percepção de subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes vantagens:
I - o décimo terceiro salário;
II - adicional de férias;
III - adicional noturno;
IV - gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
V - gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
VI - adicional de ensino e instrução
VII - gratificação de retorno à atividade;
VIII - auxílio fardamento;
IX - vantagens de natureza indenizatória, compreendendo diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio-alimentação, operações planejadas, indenização por morte e auxílio funeral.
§3º A gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento não se incorpora ao subsídio ou proventos para qualquer efeito nem poderá ser percebida cumulativamente com o adicional noturno.
§4º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.
§5º O subsídio, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional de férias, o adicional noturno, indenizações e demais vantagens remuneratórias do militar do Estado são disciplinados, no que couber, pelo Código de Vencimentos da Polícia Militar - Lei nº. 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, na redação da Lei nº. 5.755, de 8 de maio de 2008, e pela Lei Complementar nº. 33, de 15 de agosto de 2003.
§6º Ressalvados os valores correspondentes a indenizações, adicional de férias, décimo terceiro e adicional noturno, a soma do subsídio com as demais vantagens não poderá exceder o teto previsto pelo inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003.
Conforme previsão legal do §5º do Art. 1º da Lei 6.173 de 02/02/2012, mantém-se, no que couber, o que foi disciplinado pela Lei Complementar nº. 33, de 15 de agosto de 2003 e pela Lei n. 5.378/2004 - o Código de Vencimentos da Polícia Militar. Este último prevê, in verbis:
Art. 39 O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40 O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
O Decreto nº 15.555, de 12 de março de 2014, regulamenta a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado, nele está previsto:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Compulsando os autos, constato na Ficha Financeira de Id. 12992712 que, nos últimos 05 (cinco) anos, além dos SUBSÍDIOS (rubrica 108), o Apelante recebeu as seguintes vantagens: ADICIONAL NOTURNO (rubrica 127), AUXÍLIO REFEIÇÃO (rubrica 424) e VPNI-LEI 6173/2012 (rubrica 349).
É possível constatar que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), incorporada a título de gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento nos termos do Art. 1º §4º da Lei n. 6173/2012, já está incluída no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias.
A legislação estadual afirma expressamente que adicional noturno e auxílio-alimentação não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem. Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias somente devem ser afastadas a incidência de tais vantagens.
Esta Corte de Justiça, inclusive esta Câmara de Direito Público, possui julgados recentes reconhecendo a impossibilidade de adicional noturno e auxílio alimentação serem incorporados ao pagamento de férias e décimo terceiro. Vejamos os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange o verbas indenizatórias ou propter laborem.
2. O abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro e do abono de férias, por ter natureza salarial;
3. VPNI já incluída no cálculo, conforme fichas financeiras acostadas aos autos;
4. Recursos conhecidos e desprovidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0823883-35.2020.8.18.0140 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior| 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/07/2022)
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS NO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
1. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
2. O autor/apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque. Gratificações já inclusas na base de cálculo.
3. Adicional noturno, auxílio-alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0823887-72.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – INTEGRAÇÃO DE RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART.41 E 43 DA LC 13/94) - INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes;
2. Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rubricas “Adicional noturno e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias. Frise-se que a rubrica VPNI está devidamente inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias;
3 Portanto, demonstrado que o pagamento das verbas reclamadas encontra-se de conformidade com a Lei Estadual e Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade;
4. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0823930-09.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06 a 13/05/2022)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0805394-46.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO AYRTON DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2024