Acórdão de 2º Grau

Servir bebidas alcóolicas a vulneráveis 0000118-79.2018.8.18.0062


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 243 DO ECA. VENDER, FORNECER SERVIR, MINISTRAR OU ENTREGAR A ADOLESCENTE BEBIDA ALCOÓLICA. ABSOLVIÇÃO - INCOERÊNCIA SOBRE A AUTORIA DELITIVA INDICADA PELAS VÍTIMAS - ARGUMENTO DA DEFESA CONFIRMADO EM JUÍZO - PRECARIEDADE DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. 1. O magistrado deve-se valer para uma condenação de provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não vale, tem sim validade, desde que ratificada em juízo, o que não ocorreu na espécie. In casu, tendo em vista que as vítimas e as testemunhas arroladas na denúncia não foram firmes em apontar a real autoria do delito do art. 243, caput, do ECA, tem-se ainda a negativa veemente da ré em ter cometido o evento criminoso em discussão; logo não resta outro caminho, senão reconhecer que não há provas indene de dúvidas que possa relacionar a ré com a prática delitiva em análise, vez que não se demonstrou que esta, pessoalmente, tenha vendido, dado, servido, ministrado, entregue, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica. 2. É preciso que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida. Logo, restando dúvidas sobre a autoria delituosa, o mais acertado é absolver a acusada. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer ministerial, VOTAR no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo para, reformar a sentença de primeiro grau, para absolver a ré por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000118-79.2018.8.18.0062 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000118-79.2018.8.18.0062

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MILANY DE MACEDO SILVA

Advogado(s) do reclamado: FABIANO ANTAO DE CARVALHO, MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTAO DE CARVALHO, FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 243 DO ECA. VENDER, FORNECER SERVIR, MINISTRAR OU ENTREGAR A ADOLESCENTE BEBIDA ALCOÓLICA.  ABSOLVIÇÃO - INCOERÊNCIA SOBRE A AUTORIA DELITIVA INDICADA PELAS VÍTIMAS - ARGUMENTO DA DEFESA CONFIRMADO EM JUÍZO - PRECARIEDADE DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.

1. O magistrado deve-se valer para uma condenação de provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não vale, tem sim validade, desde que ratificada em juízo, o que não ocorreu na espécie. In casu, tendo em vista que as vítimas e as testemunhas arroladas na denúncia não foram firmes em apontar a real autoria do delito do art. 243, caput, do ECA, tem-se ainda a negativa veemente da ré em ter cometido o evento criminoso em discussão; logo não resta outro caminho, senão reconhecer que não há provas indene de dúvidas que possa relacionar a ré com a prática delitiva em análise, vez que não se demonstrou que esta, pessoalmente, tenha vendido, dado, servido, ministrado, entregue, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica.

2. É preciso que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida. Logo, restando dúvidas sobre a autoria delituosa, o mais acertado é absolver a acusada.

3. Recurso conhecido e provido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer ministerial, VOTAR no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo para, reformar a sentença de primeiro grau, para absolver a ré por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou MILANY DE MACEDO SILVA, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 243, caput, do ECA, em virtude de, na data de 26 de junho de 2018, no Balneário do Basílio, zona rural de Francisco Macedo/PI, a denunciada haver vendido bebida alcoólica aos adolescentes Ana Letícia de Paiva Lima (17 anos), Vinícius Macedo Modesto (17 anos), Tainara da Silva Rodrigues (15 anos) e Maria Kamanda da Silva Carvalho (15 anos) (ID nº 13487717 – Pág. 39/41).

A denúncia foi devidamente recebida em 09/05/2019 (ID nº 13487717 - Pág. 47/48).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 13487732 – Pág. 01/03) que julgou procedente o pedido para condenar a ré MILANY DE MACEDO SILVA como incursa nas penas do artigo 243 da Lei 8069/90, a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de detenção, além de 10 dias-multa.

MILANY DE MACEDO SILVA recorreu (ID nº 13487739 – Pág. 01/07) requerendo a sua absolvição nos termos do art. 386, I, II e VII, do CPP, consubstanciado no Princípio do in dubio pro reo em razão da não comprovação da autoria e materialidade.

Em contrarrazões ofertadas (ID nº 13487747 – Pág.02/05), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 14553554 – Pág. 01/11), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FRÁGIL. ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO.

 

Em síntese, a defesa pleiteia a absolvição, da apelante, do delito tipificado no artigo 243, caput, do ECA, em virtude de não ter sido comprovada a sua autoria e materialidade. Logo, em razão disso, afirma que, no presente caso, deve ser aplicado o que determina o artigo 386, I, II e VII, do Código de Processo Penal, consubstanciado no Princípio do in dubio pro reo.

Com razão à Defesa. Vejamos:

Após compulsar os autos, e analisar toda a prova oral colhida, não ficou indene de dúvidas a autoria da acusada no delito descrito no artigo 243, caput, do ECA, ora em discussão. Posto que, não se demonstrou que ela, pessoalmente, tenha vendido, dado, servido, ministrado, entregue, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica.

Dito isso, vejam-se os depoimentos a seguir transcritos (ID SALA DE ESPERA-20211020_102347-Gravação de Reunião.mp4 (sharepoint.com):

 

Vítima Vinícius Macedo Modesto

Que na época dos fatos tinha 17 (dezessete) anos. Que foram almoçar no Balneário da Milany. Que tomaram banho de piscina e ficaram por lá. Que havia outras pessoas de maiores que estavam ingerindo bebida alcoólica, enquanto os demais, no caso, os menores estavam apenas ingerindo refrigerante. Que a Milany não questionou a idade de nenhum, apenas relatou que quem não fosse de maior não poderia beber. Que no local estava a Tainara, Valéria, Kamanda, José Carlos e a Ana Letícia. Que só lembra dos de maiores bebendo, que não se lembra dos menores bebendo pois, enquanto estes estavam banhando de piscina, os maiores de idade estavam na mesa consumindo as bebidas alcoólicas - apresentada as fotos das menores de idade segurando um copo com bebida alcoólica - respondeu que as menores eram Ana Letícia e a Kamanda, que o copo em que seguravam parecia uma cerveja, mas que não lembra dessas fotos, nem delas segurando o copo e bebendo a referida bebida.”

 

Vítima Ana Letícia de Paiva Lima

Que estava no Balneário acompanhada dos demais menores, Vinícius e Kamanda, que depois chegaram os demais. Que estavam curtindo o aniversário do Vinícius. Que estavam banhando de piscina e bebendo refrigerante. Que Milany não vendeu bebida alcoólica para eles menores, e sim, aos maiores de idade lá presentes que eram a Valéria e Carlinhos e que somente eles consumiram a cerveja. Que eles menores de idade não consumiram a bebida alcoólica pois, estavam na piscina. Que a respeito das fotos juntadas aos autos, uma das moças dizia respeito a depoente, que confirma que havia cerveja no copo, todavia tiraram a foto apenas para gerar mídia, pois é algo ‘comum’ entre os jovens, argumenta ela. Que ninguém entregou os copos para elas, que apenas pegaram os que estavam na mesa e resolveram tirar a foto enquanto os de maior idade estavam na piscina. Que a cerveja chegou até mesa mediante os de maior de idade que foram até o balcão e pediram a Milany. Que em nenhum momento a Milany forneceu bebida alcoólica aos menores, da mesma forma que nenhum dos de maiores de idade presentes também não chegaram a fornecer bebida. Que somente os de maiores de idade consumiram bebida alcoólica, os menores não, apenas refrigerante.

 

Vítima Tainara da Silva Rodrigues

(…) Que a bebida foi entregue aos dois maiores de idade, Valéria e Carlinhos, por meio da Milany. Que nenhum dos menores ingeriram bebidas alcoólicas. Que de onde estavam para onde ficava o balcão em que Milany ficava era bem distante. Que Milany não ficava vindo até a mesa, a gente que ia até ela. Que Milany não vendeu, ofereceu e nem entregou bebida alcoólica a nenhum menor.

 

Vítima Maria Kamanda da Silva Carvalho

(…) Que quem comprou a bebida foi a Valéria e José Carlos que eram maiores de idade que estavam lá e estavam consumindo bebida alcoólica. Que em relação a foto colacionada aos autos diz respeito a ela mesma. Que estava segurando uma bebida alcoólica. Que poderia ser uma cerveja, mas que não bebemos, apenas tiramos foto enquanto os de maior estavam na piscina, apenas para fazer ‘mídia’. Que quem entregou a bebida aos maiores de idade foi a Milany. Que Milany não vendeu, ofereceu e nem entregou bebida alcoólica a nenhum menor. Que o local que Milany ficava era na cozinha e era bem distante de onde estavam.”

 

Testemunha José Carlos Da Silva Almeida

(…) Que no dia do fato só tinha ele e a Valéria de maior de idade. Que foi convidado para o aniversário do Vinícius. Que a Milany foi na mesa, porém só vendeu a bebida alcoólica apenas para ele e Valéria, ambos maiores de idade. Que não lembra se viu um dos menores de idade bebendo pois, eles estavam na piscina. Que fomos comprar bebida no balcão. Que a Milany não vendeu para os menores pois disse que só os de maior poderiam. Que do balcão até a mesa de onde estavam não dava para observar direito.

 

Logo, em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva ter forte indícios de autoria delitiva apontando a ora apelante, devo dizer que o C. STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir tal prova como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos nos autos.

Ocorre que tal situação de confirmação não se sucedeu no presente caso, uma vez que, os envolvidos no respectivo fato declararam na fase inquisitiva que a ré teria vendido bebida alcoólica aos menores vítimas, enquanto que na fase judicial retrataram-se de modo a negar as citadas afirmações conforme se vê na degravação supra. Portanto, restam apenas e tão somente os elementos indiciários para fins de comprovação de autoria delitiva, situação totalmente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). 2. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos. 4. Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal. 5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO 2021/0280393-1, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) grifei

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO SERVEM, POR SI SÓS, DE SUSTENTÁCULO PARA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO REO'. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. RECURSO PROVIDO. - Incabível a prolação de um édito condenatório com fundamento apenas em indícios colhidos durante o inquérito policial por ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme vedação expressamente prevista no art. 155 do CPP - Não se extraindo do conjunto probatório prova segura de que o apelante foi o autor do crime de furto qualificado narrado na denúncia, deve ser proferida sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.

(TJ-MG - APR: 10313200025630001 Ipatinga, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/07/2022)

 

Assim, na fase judicial, o quadro probatório se desfaleceu, vez que nenhuma das testemunhas e vítimas foram capazes de confirmar a atuação delitiva apontada a acusada, gerando sérias dúvidas acerca desta.

Ademais, é cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para isoladamente, embasar o juízo de condenação é o que se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal, in verbis:

 

Art.155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (grifo nosso).

 

Isto posto, vê-se que o legislador indica como elemento primordial da qual o magistrado deve-se valer para uma condenação as provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não vale, ela vale, desde que ratificada em juízo, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, bem leciona o doutrinador Renato Brasileiro em sua obra Manual de Processo Penal :

 

[…] a finalidade do inquérito policial é a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito. Tendo em conta que esses elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, deduz-se que o inquérito policial tem valor probatório relativo. Se esses elementos de informação são colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes, ou seja, sem a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa, questiona-se acerca da possibilidade de sua utilização para formar a convicção do juiz em sede processual. Ao longo dos anos, sempre prevaleceu nos Tribunais o entendimento de que, de modo isolado, elementos produzidos na fase investigatória não podem servir de fundamento para um decreto condenatório, sob pena de violação ao preceito constitucional do art. 5o, inciso LV, que assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. De fato, pudesse um decreto condenatório estar lastreado única e exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória, sem a necessária observância do contraditório e da ampla defesa, haveria flagrante desrespeito ao preceito do art. 5o, LV, da Carta Magna. No entanto, tais elementos podem ser usados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Como já se manifestou o Supremo, “os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo”.5 A Lei n° 11.690/08, ao inserir o advérbio exclusivamente no corpo do art. 155, caput, do CPP acaba por confirmar a posição jurisprudencial que vinha prevalecendo. Destarte, pode-se dizer que, isoladamente considerados, elementos informativos não são idôneos para fundamentar uma condenação. Todavia, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo e, assim, servir como mais um elemento na formação da convicção do órgão julgador. (BRASILEIRO, 2019, p.111-12).

 

A certeza quanto à existência de determinado fato – no caso, a autoria do respectivo crime em comento– se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer. De modo que a subsistência de motivos para descrer após a análise crítica da prova é impediente da formação de juízo de certeza fundada.

Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar a réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso,a ré obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.

Vale ressaltar que na hipótese, além do fato das vítimas e das testemunhas arroladas na denúncia não terem sido firmes em apontar a real autoria do delito do art. 243, caput, do ECA, aliado a negativa veemente da ré em ter cometido o evento criminoso em discussão, não resta outro caminho, senão reconhecer que não há provas indene de dúvidas que possa relacionar a ré com a prática delitiva em análise vez que, não se demonstrou que esta pessoalmente, tenha vendido, dado, servido, ministrado, entregue, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica.

À vista disso, colaciono as seguintes jurisprudências:

 

APELAÇÃO CRIME. ART. 243 DO ECA. VENDER, FORNECER OU ENTREGAR A ADOLESCENTE BEBIDA ALCOÓLICA. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. A existência do fato restou comprovada pelo boletim de ocorrência, bem como pelas demais provas colhidas ao longo do feito. A autoria, por sua vez, não é evidente. Não restou claro nos autos se alguém comprava as bebidas alcoólicas para o adolescente Joel ou se ele mesmo que comprava suas próprias bebidas. Absolvição mantida. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Crime Nº 70076522614, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 19/04/2018).

(TJ-RS - ACR: 70076522614 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 19/04/2018, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2018)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE - ART. 243 DO ECA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - PALAVRA DA VÍTIMA DIVORCIADA DO ACERVO PROBATÓRIO - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. - Inexistindo nos autos provas contundentes de que a ré tivesse fornecido ou servido bebida alcóolica a adolescente, imperioso é o decreto absolutório, invocando-se, para tanto, o princípio in dubio pro reo - Estando a palavra da ofendida completamente dissociada do restante do caderno probatório, mormente porque dos autos infere-se que sua intenção ao imputar a conduta à ré era se eximir de qualquer responsabilidade por sua embriaguez perante sua genitora, esta não pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório.

(TJ-MG - APR: 10529160025431001 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 27/02/2018, Data de Publicação: 12/03/2018)

 

Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria e, por conseguinte, determinada a absolvição da ré por insuficiência de provas.

Frise-se, por oportuno, é preciso que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações afrontaria de imediato o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, matriz de nossa Constituição.

Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitual do acusado e quando esta certeza é obtida através de provas produzidas em respeito a ampla defesa e ao contraditório, o que in casu não ocorreu em razão de que foi lastreada de provas obtidas apenas na fase inquisitiva, logo, restando dúvidas sobre a autoria delituosa, o mais acertado é absolver a acusada.

Dispositivo:

Ante o exposto, contrariamente ao parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo para, reformar a sentença de primeiro grau, para absolver a ré por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer ministerial, VOTAR no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo para, reformar a sentença de primeiro grau, para absolver a ré por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000118-79.2018.8.18.0062

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Servir bebidas alcóolicas a vulneráveis

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MILANY DE MACEDO SILVA

Publicação

01/04/2024