Acórdão de 2º Grau

Exceção - De Pré-Executividade 0750297-89.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. ANÁLISE DE MÉRITO NÃO REALIZADA. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que, na execução fiscal, a exceção de pré-executividade somente é admissível relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim sendo, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: só podem ser alegadas as matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado; b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, prestigiando-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual. 2. Na decisão impugnada, embora a parte excipiente tivesse apresentado provas pré-constituídas, o magistrado a quo posicionou-se no sentido de que a comprovação dos fatos narrados pelo excipiente demandaria dilação probatória. De fato, na qualidade de destinatário da prova, compete ao juiz a avaliação da pertinência dos elementos probatórios, porém seu julgado deve ser devidamente fundamentado, devendo estar em consonância com o acervo constante nos autos, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado. 3. Embora o entendimento de que não é cabível dilação probatória na exceção de pré-executividade esteja em consonância com a jurisprudência pátria, constata-se que a fundamentação do julgado esteve manifestamente contrária aos autos, pois a executada/excipiente apresentou provas pré-constituídas ao peticionar a exceção. Logo, resta imperativo reconhecer a nulidade da decisão por vício de fundamentação, na medida em que o acervo constante nos autos foi desconsiderado injustificadamente. 4. Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou apenas o cabimento da via eleita pela agravante, inexistindo exame meritório da exceção, o que obsta o conhecimento da matéria por este grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Logo, o presente recurso deve ser provido, a fim de determinar que o juízo a quo proceda com o julgamento de mérito da Exceção de Pré-Executividade 5. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750297-89.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0750297-89.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exceção - De Pré-Executividade

Autor

MARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA

Réu

ESTADO DOPIAUÍ

Publicação

21/03/2024