PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750297-89.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Corrente
Agravante: MARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA
Advogado: Narcizo Correia de Souza Filho (OAB/PI 20302)
Agravado(s): ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. ANÁLISE DE MÉRITO NÃO REALIZADA. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que, na execução fiscal, a exceção de pré-executividade somente é admissível relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim sendo, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: só podem ser alegadas as matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado; b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, prestigiando-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual.
2. Na decisão impugnada, embora a parte excipiente tivesse apresentado provas pré-constituídas, o magistrado a quo posicionou-se no sentido de que a comprovação dos fatos narrados pelo excipiente demandaria dilação probatória. De fato, na qualidade de destinatário da prova, compete ao juiz a avaliação da pertinência dos elementos probatórios, porém seu julgado deve ser devidamente fundamentado, devendo estar em consonância com o acervo constante nos autos, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado.
3. Embora o entendimento de que não é cabível dilação probatória na exceção de pré-executividade esteja em consonância com a jurisprudência pátria, constata-se que a fundamentação do julgado esteve manifestamente contrária aos autos, pois a executada/excipiente apresentou provas pré-constituídas ao peticionar a exceção. Logo, resta imperativo reconhecer a nulidade da decisão por vício de fundamentação, na medida em que o acervo constante nos autos foi desconsiderado injustificadamente.
4. Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou apenas o cabimento da via eleita pela agravante, inexistindo exame meritório da exceção, o que obsta o conhecimento da matéria por este grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Logo, o presente recurso deve ser provido, a fim de determinar que o juízo a quo proceda com o julgamento de mérito da Exceção de Pré-Executividade
5. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim que o juízo a quo proceda com o julgamento de mérito da Exceção de Pré-Executividade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 9780135), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, nos autos da Execução Fiscal de n° 0000534-65.2012.8.18.0027, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade proposta pela executada, determinando o seguimento da execução.
Na origem, objetivando a satisfação do crédito não tributário constante na CDA de n° 1801.0816/12, o ESTADO DO PIAUÍ ajuizou Execução Fiscal contra MARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA, ora agravante, que apresentou Exceção de Pré-Executividade, com o objetivo de anular o feito judicial por nulidades no processo administrativo, a saber: “1) nulidade por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa no processo administrativo fiscal; 2) falta de citação válida no processo administrativo fiscal; 3) falta de intimação/notificação/ciência dos demais atos processual no diário oficial do TCE; 4) pela decadência; 5) pela nulidade da CDA por valor incorreto em vista da decadência de constituição de crédito das infrações; 6) pela nulidade da CDA por falta de requisitos legais que impedem a defesa da executada”.
O juízo primevo, então, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, em razão da exceção só ser cabível quando tratar de matéria de ordem pública que caiba ao juízo conhecer de ofício e quando não for necessária dilação probatória.
Irresignada, MARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, afirmando que todas as teses apresentadas no juízo a quo são fundamentadas em provas pré-constituídas, podendo ser conhecidas de ofício, de modo que o julgado impugnado carece de fundamentação por não ter analisado a documentação acostada aos autos. Aduz, então, que a decadência e a nulidade quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título podem ser arguidas em exceção de pré-executividade. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de declarar a nulidade da decisão agravada, bem como pleiteia o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contraminuta (Id. 12878698). Em síntese, alega que a exceção de pré-executividade é medida excepcional, não sendo apta a substituir os embargos à execução. Assim sendo, argumenta que essa exceção só seria cabível para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 319 do STJ, litteris: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Após, afirma que a agravante objetiva contestar o trâmite do procedimento administrativo, o que deve ser realizado por meio de ação própria, bem como afirma que a CDA apresentada na execução obedeceu rigorosamente os ditames legais. Quanto à alegada decadência, nos termos do art. 173 do CTN, aponta que o Estado do Piauí não decaiu do direito de constituir crédito em pleito, pois da data do acórdão que imputou a multa para a data da inscrição na dívida ativa CDA não transcorreu o prazo decadencial de cinco anos. Dessa forma, requer o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 13467261).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, nos autos da Execução Fiscal de n° 0000534-65.2012.8.18.0027, tem-se que MARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA apresentou Exceção de Pré-Executividade, objetivando anular o feito judicial por nulidades no processo administrativo, a saber: “1) nulidade por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa no processo administrativo fiscal; 2) falta de citação válida no processo administrativo fiscal; 3) falta de intimação/notificação/ciência dos demais atos processual no diário oficial do TCE; 4) pela decadência; 5) pela nulidade da CDA por valor incorreto em vista da decadência de constituição de crédito das infrações; 6) pela nulidade da CDA por falta de requisitos legais que impedem a defesa da executada”.
No que concerne à exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, trata-se de um incidente processual não previsto em lei, que é fruto de construção doutrinária, sendo amplamente admitido pela jurisprudência. Em síntese, consiste em defesa atípica do processo de execução, manifestada por meio de simples petição. Esse instituto é cabível no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, inclusive, na execução fiscal.
É cediço que, na execução fiscal, a exceção de pré-executividade somente é admissível relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim Sendo, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: só podem ser alegadas as matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado; b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, prestigiando-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual.
Com efeito, cabe ressaltar, ainda, o teor da Súmula n° 393 do STJ, in verbis:
Súmula 393
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Relembre-se, então, que na decisão impugnada o magistrado a quo posicionou-se no sentido de que a comprovação dos fatos narrados pelo excipiente demandaria dilação probatória. A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“A exceção de pré-executividade só é cabível quando se tratar de matéria de ordem pública que caiba ao juízo conhecer de ofício e quando não seja necessária dilação probatória.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011)
PROCESSO CIVIL. SISTEMÁTICA ANTERIOR ÀS LEIS N. 11.232/05 E 11.382/06. EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PERDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. (...) (REsp 1061759/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011)
No entanto, no presente caso em análise, entendo que, no tocante às nulidades apontadas não são possíveis de ser reconhecidas de ofício pelo magistrado sem dilação probatória.
Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 393:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Resta, portanto, a análise da decadência do crédito tributário, nulidade da CDA em razão do valor incorreto e nulidade da CDA em razão da falta de atendimento a requisitos legais.
Em que pese os argumentos colacionados na exceção de pré-executividade, não merecem prosperar, senão vejamos.
Tratam-se, sobretudo, de matérias afeitas à defesa processual que deve ocorrer por meio de embargos à execução fiscal, não podendo a exceção de pré-executividade servir como substituto daqueles, que requerem, entre outros requisitos, a devida garantia do juízo.
Tem-se ainda, que são matérias que não cabe ao magistrado declarar de ofício, afastando assim, um dos requisitos essenciais para o prosseguimento da presente exceção.
Ante o exposto, com base nos argumentos acima, REJEITO a presente exceção/objeção de pré-executividade e determino o seguimento da execução.
Intimem-se”.
De fato, na qualidade de destinatário da prova, compete ao juiz a avaliação da pertinência dos elementos probatórios, porém seu julgado deve ser devidamente fundamentado, devendo estar em consonância com o acervo constante nos autos, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido, preceituam os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
In casu, embora o entendimento de que não é cabível dilação probatória na exceção de pré-executividade esteja em consonância com a jurisprudência pátria, constata-se que a fundamentação do julgado esteve manifestamente contrária aos autos, pois a executada/excipiente apresentou provas pré-constituídas ao peticionar a exceção. Logo, resta imperativo reconhecer a nulidade da decisão por vício de fundamentação, na medida em que o acervo constante nos autos foi desconsiderado injustificadamente.
Analogamente, observe-se os precedentes a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - OMISSÃO – PRECEDENTES NÃO APRECIADOS NO ACÓRDÃO – OMISSÃO VERIFICADA E SANADA - SÓCIA COTISTA DA EMPRESA QUE NÃO EXERCIA FUNÇÕES DE GERÊNCIA NA SOCIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - ART. 135, III DO CTN – COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE PASSÍVEL DE SER CONHECIDA EX OFICIO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. 2. O redirecionamento da obrigação tributária, fundada no art. 135, III, CTN, somente pode ocorrer em relação a quem praticava atos de gerência e administração perante terceiros em nome da pessoa jurídica de direito privado à época do fato gerador e do não pagamento do tributo. 3. A notificação é ato formal de conhecimento de todo o conteúdo do Auto de Infração e de cientificação para apresentação de defesa no prazo estipulado. A ausência de regular notificação torna nulo o processo administrativo, em razão da afronta dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A Exceção de Pré-executividade apresentada nos presentes autos comporta apreciação, eis que a ausência da notificação da Excipiente pode ser constatada por meio de cópia dos autos do processo administrativo juntado pela Agravante, ora Embargante, dispensando, pois, dilação probatória, face a prova pré-constituída. 5. Devida é a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de procedência da exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade de sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal.” (TJ-MT 10228289220208110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 02/08/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/08/2022)
Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou apenas o cabimento da via eleita pela agravante, inexistindo exame meritório da exceção, o que obsta o conhecimento da matéria por este grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Em consonância, a jurisprudência pátria observa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL. PRÉ CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDÍVEL. VIA ELEITA. ADEQUADA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa no processo de execução, cuja via estreita admite apenas alegações de matérias de ordem pública ou questões de direito incontroversas, que não dependam de dilação probatória. Em outros termos, tem-se que, se a discussão demandar produção de prova que não a meramente documental, a via adequada será a dos embargos à execução fiscal ou a ação autônoma declaratória de nulidade. 2. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, conforme o enunciado de súmula nº 391, segundo o qual: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação". 3. Em sendo verificado que a matéria versada no incidente é exclusivamente de direito, bem como a existência de prova pré-constituída, inexiste óbice ao exame da controvérsia pela via processual eleita pela empresa devedora (exceção de pré-executividade). 4. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, a instância revisora deve se limitar à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, no aspecto da legalidade, uma vez que extrapolar os seus limites, ou seja, perquirir sobre matérias não enfrentadas pelo juízo a quo, importaria na vedada supressão de instância. 5. Considerando que inexiste rejeição do pleito formulado em Objeção de Executividade, tendo em vista que, naquele instante processual, o juízo a quo se limitou a analisar o cabimento da via eleita pela agravante, resta obstado o conhecimento da questão meritória por este grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07387789420218070000 1436263, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022)
Em síntese, a decisão interlocutória é manifestamente insubsistente, uma vez que carece de fundamentação. Logo, o presente recurso deve ser provido, a fim de determinar que o juízo a quo proceda com o julgamento de mérito da Exceção de Pré-Executividade, pois não há qualquer óbice ao exame da controvérsia pela via da exceção, em razão das provas serem pré-constituídas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim que o juízo a quo proceda com o julgamento de mérito da Exceção de Pré-Executividade.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750297-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExceção - De Pré-Executividade
AutorMARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA
RéuESTADO DOPIAUÍ
Publicação21/03/2024