PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0763287-15.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI
Impetrante: ADRIANA CRUZ DOS REIS SENA (OAB/PI Nº 11.419)
Paciente: ELCINIO RIBEIRO MAIA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. PERSEGUIÇÃO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, em 19.01.2024, o Paciente foi posto em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares alternativas em seu desfavor, inexistindo qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogada ADRIANA CRUZ DOS REIS SENA (OAB/PI Nº 11.419), em benefício de ELCINIO RIBEIRO MAIA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça, injúria e perseguição cometida contra pessoa idosa, delitos tipificados nos artigos art. 140, art. 147, caput, e art. 147-A, §1º, I, todos do Código Penal.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Núcleo de Plantão da Comarca de Corrente-PI.
Fundamenta a ação constitucional na ilegalidade da prisão com base em três teses: a) ausência da realização da audiência de custódia; b) ausência de fundamentação para decretação da segregação cautelar e c) suficiência das cautelares.
A peticionária requereu, em sede liminar, que fosse expedido alvará de soltura em favor do Paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares, e, no mérito, que fosse concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 14154971 a 14154979.
A medida liminar foi indeferida, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou as informações de praxe (ID 14890108).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela perda superveniente do objeto, uma vez que o Paciente foi posto em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares alternativas em seu desfavor (ID 15073894).
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Conforme as informações trazidas aos autos pelo Ministério Público Superior, bem como em consulta ao processo de origem, verifica-se que, em 19.01.2024, o Paciente foi posto em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares alternativas em seu desfavor, inexistindo qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o Paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 26 de fevereiro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0763287-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorELCINIO RIBEIRO MAIA
RéuJUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI
Publicação26/02/2024