Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0802096-05.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. MUNICÍPIO REGIDO POR LEI MUNICIPAL N. 179/1997. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BENEDITINOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante foi admitida pelo Município em 05/11/2001, no cargo efetivo de professor, após aprovação em concurso público, em atividade ao tempo do ajuizamento da ação, consoante demonstram os seguintes documentos: portaria de nomeação (Id. 8889192 - pág. 20) e contracheque (Id. 8889193 - pág. 2). 2. O MUNICÍPIO DE BENEDITINOS adota o regime estatutário para regular as relações com seus servidores, conforme a Lei Municipal n. 179/1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Beneditinos (Id. 8889196 - pág. 13/14). 3. À época da publicação da referida lei, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí, garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes. 4. Assim, considera-se a Lei Municipal n. 179/1997 válida e eficaz, pois apesar de não publicada na imprensa oficial por ausência de Diário Municipal, foi respeitado o processo legislativo então vigente. O próprio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região já decidiu a matéria em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (TRT 22, PLENO IUJ 00000135-87.2014.5.22.0000, Des. Redator Wellington Jim Boavista. DJT 18/11/2014). 5. Sendo a Apelante servidora pública subordinada aos preceitos contidos no regime jurídico único municipal, implantado desde 1997, não há que se falar em recolhimento de FGTS, uma vez que essa verba é devida somente aos empregados submetidos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802096-05.2019.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2024 )

Acórdão

 

 

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. MUNICÍPIO REGIDO POR LEI MUNICIPAL N. 179/1997. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BENEDITINOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A Apelante foi admitida pelo Município em 05/11/2001, no cargo efetivo de professor, após aprovação em concurso público, em atividade ao tempo do ajuizamento da ação, consoante demonstram os seguintes documentos: portaria de nomeação (Id. 8889192 - pág. 20) e contracheque  (Id. 8889193 - pág. 2).

2. O MUNICÍPIO DE BENEDITINOS adota o regime estatutário para regular as relações com seus servidores, conforme a Lei Municipal n. 179/1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Beneditinos (Id. 8889196 - pág. 13/14).

3. À época da publicação da referida lei, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí, garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes. 

4. Assim, considera-se a Lei Municipal n. 179/1997 válida e eficaz, pois apesar de não publicada na imprensa oficial por ausência de Diário Municipal, foi respeitado o processo legislativo então vigente. O próprio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região já decidiu a matéria em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (TRT 22, PLENO IUJ 00000135-87.2014.5.22.0000, Des. Redator Wellington Jim Boavista. DJT 18/11/2014).

5. Sendo a Apelante servidora pública subordinada aos preceitos contidos no regime jurídico único municipal, implantado desde 1997, não há que se falar em recolhimento de FGTS, uma vez que essa verba é devida somente aos empregados submetidos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

6. Apelação conhecida e não provida.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 8889204, oriunda da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos de Ação de Cobrança proposta por MARIA DO SOCORRO CUNHA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BENEDITINOS.

Na inicial, a autora afirma que fora aprovada em concurso público e nomeada para exercer a função de professora, sob o regime celetista, porém o Município réu não assinou sua carteira de trabalho. Afirma que realiza jornada de 40 horas semanais e percebe R$ 1.187,08. Diz que em setembro de 2010, com o advento da Lei nº 060/2010, houve transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário. Requer o pagamento do FGTS atualizado com juros e correção monetária do período trabalhado (05/11/2001 a 28/09/2010); condenação do reclamado a anotar a CTPS da reclamante, constando a data de sua admissão.

 Inicialmente distribuída perante a Justiça do Trabalho como Reclamação Trabalhista, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, via de consequência, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (Id. 8889196 - págs. 32/35).

  Interposto recurso ordinário, os Desembargadores da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região conheceram do recurso, afastaram a incompetência da Justiça do Trabalho reconhecida na sentença, e no mérito, rejeitaram a prejudicial de prescrição bienal do FGTS, deram provimento para condenar o ente municipal a pagar o FGTS do período de 05-11-2001 a 28-09-2010, bem como na obrigação de fazer a anotação na CTPS da data de admissão e, de ofício, da data do término do período celetista (05-11-2001 a 28-09-2010) (Id. 8889197 - págs. 23/36).

No entanto, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, anulando todos os atos decisórios do processo, e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado (Id. 8889199 - págs. 13/28).

Após convalidação dos atos processuais praticados na Justiça Especializada, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de condenação do Município de Beneditinos ao pagamento do FGTS, com fundamento no art. 5º, inciso I da Lei Municipal nº 179/97, e de anotação da CTPS. Ademais, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e concedeu benefício da justiça gratuita.

A apelante MARIA DO SOCORRO CUNHA SANTOS apresenta suas razões de Apelação em Id. 8889207. Requer seja decretado nulo o Regime Jurídico Único da Lei 197/97 por não ter havido tramitação (com certidão de apresentação do projeto em plenário, certidão de votação e aprovação do projeto de lei pelo plenário, cópias autenticadas do livro de registro de leis aprovadas pelo legislativo), aprovação, sanção e publicação da lei pelo legislativo.

Pleiteia, ainda, o reconhecimento da validação da transmudação, apenas com o advento da Lei 060/2010 que fora publicada no DOM (Diário Oficial dos Municípios), em 29 de setembro de 2010, e que instituiu o estatuto e o plano de cargos, carreira e vencimento dos trabalhadores em educação básica com todo o processo de tramitação, aprovação, sanção e publicação da lei no DOM. 

Requer, por fim, o pagamento do FGTS de todo o período laborado pela Autora ora Apelante, desde a data da sua admissão em 05 de Novembro de 2001, até a transmudação do regime com a criação do Estatuto em 2010, assim como apreciar a presente demanda para determinar a justiça para julgar e condenar o recorrido ao pagamento do FGTS à Apelante desde (05/11/2001 à 28/09/2010), bem como a condenação ao pagamento dos Honorários Sucumbenciais, tudo conforme requerido na inicial.

O apelado apresenta suas contrarrazões em Id. 8889211. Aduz que não há que se falar em transmudação de regime jurídico, pois a Lei Municipal nº 179/1997 instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Beneditinos/PI. Assim, a Apelante não é regida pela CLT, como quer fazer acreditar, mas sim pela Lei nº 179/1997, tendo em vista que foi aprovada e nomeada quatro anos após a edição e publicação da mencionada lei municipal. Portanto, é indiscutível que se trata de servidora pública municipal estatutária. Requer seja mantida a respeitável sentença da juíza de primeiro grau em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 10099438).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Conforme relatado, consta dos autos que a Apelante foi admitida pelo Município em 05/11/2001, no cargo efetivo de professor, após aprovação em concurso público, em atividade ao tempo do ajuizamento da ação, consoante demonstram os seguintes documentos: portaria de nomeação (Id. 8889192 - pág. 20) e contracheque  (Id. 8889193 - pág. 2).

Sustenta que houve transmudação do regime celetista para o estatutário apenas com o advento da Lei 060/2010, que fora publicada no DOM (Diário Oficial dos Municípios), em 29 de setembro de 2010, e que instituiu o estatuto e o plano de cargos, carreira e vencimento dos trabalhadores em educação básica com todo o processo de tramitação, aprovação, sanção e publicação da lei no DOM. 

Cinge-se a questão em examinar o direito da autora em receber FGTS do período correspondente de 2001 e 2010.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela Lei nº 5.107/1966, com o objetivo principal de substituir a estabilidade decenal, que era uma garantia de emprego concedida aos trabalhadores após 10 anos de serviço na mesma empresa.

Na Constituição de 1967, o inciso XIII do art. 158 previu “estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente”. Assim, constitucionalizou-se o regime de opção do empregado. A redação foi mantida pelo inciso XIII do art. 165 da Emenda Constitucional nº 1/69.

A Constituição de 1988 estabeleceu o FGTS como um direito do trabalhador, previsto no inciso III do art. 7º. Extinguiu-se o regime alternativo da estabilidade, respeitando-se apenas os direitos adquiridos (no caso, a estabilidade adquirida até a promulgação da nova Constituição, em 5 de outubro de 1988), verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

III - fundo de garantia do tempo de serviço;


Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa foi temporariamente regulamentada pela Lei nº 7.839/89, que posteriormente foi revogada pela Lei nº 8.036/90, esta última regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90. 

Atualmente, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), regido pela Lei nº 8.036/90, é composto por saldos de contas vinculadas aos trabalhadores e outros recursos incorporados. Esses recursos são destinados tanto ao trabalhador quanto ao financiamento de programas governamentais para o desenvolvimento econômico e social do país.

Aos servidores estatutários são garantidas outras formas de proteção e benefícios garantidos por lei, como estabilidade no emprego, regime de previdência próprio, licenças específicas, entre outros. Estando o FGTS ligado apenas ao regime celetista, que abrange os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Vê-se nos autos que o MUNICÍPIO DE BENEDITINOS adota o regime estatutário para regular as relações com seus servidores, conforme a Lei Municipal n. 179/1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Beneditinos (Id. 8889196 - pág. 13/14), litteris:

Art. 5º - Ficam submetidos ao Estatuto dos Servidores do Município de Beneditinos, na qualidade de servidor públicos e integrarão o quadro único de que trata o artigo anterior:

I. Os servidores estatutários concursados;

II. Os servidores concursados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III. Os servidores atingidos pela estabilidade constante do art. 19 do ADCT da Constituição Federal e art. 17 do ADCT da Constituição do Estado do Piauí;

Parágrafo único - Não se incluem nos dispositivos deste artigo os servidores contratados por prazo determinado, para obras ou serviço certo, por locação ou qualquer outra forma de prestação laboral.

Art. 6º - Os contratos de trabalho, nos casos dos servidores regidos pela CLT, são considerados rescindidos, a partir do primeiro mês subsequente ao da publicação da presente lei, procedente as anotações devidas na CTPS e assentamentos funcionais, da mudança do regime feita por força do art. 39 da Constituição Federal e art. 53 da Constituição do Estado do Piauí e art. 83 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único - A movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS será feita de conformidade com o que dispuser a legislação federal.

Art. 7º - A partir da data de rescisão dos contratos, os servidores não mais terão recolhido em suas contas o FGTS, posto que incompatível com o regime estatutário.

Consta dos autos, inclusive, certidão de que foi numerada, registrada e publicada na Secretaria Municipal no dia 30 de outubro de 1997.

À época da publicação da referida lei, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí, garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes. Vejamos o texto original, o qual foi alterado apenas em 01.11.2006, com a EC Estadual nº. 23:


Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo: 

I - as leis; 

II - os decretos regulamentares; 

III - os avisos de editais de concurso público e licitação; 

IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.

Parágrafo único - No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes.  

Desse modo, municípios pequenos e distantes dos grandes centros tinham muita dificuldade em tornar públicos suas Leis, Decretos e atos de gestão locais, e costumeiramente era feita a publicação destes atos administrativos apenas com a sua afixação na Câmara Municipal e na sede da Prefeitura, sendo após, o ato de publicidade devidamente registrado em livro próprio, costume este que era convalidado pelo parágrafo único do art. 28 da Constituição Estadual do Piauí.

Assim, considera-se a Lei Municipal n. 179/1997 válida e eficaz, pois apesar de não publicada na imprensa oficial por ausência de Diário Municipal, foi respeitado o processo legislativo então vigente. O próprio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região já decidiu a matéria em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual possui a seguinte ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DO REGIONAL. ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO. INCIDENTE. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO - NO CASO SUB JUDICE AS TURMAS DESTE TRIBUNAL VÊM CONFERINDO ENTENDIMENTOS DÍSPARES EM RELAÇÃO À VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 179/1997, SURGINDO DAÍ A NECESSIDADE DE UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO OBJETIVANDO RECONHECER OU NÃO A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO POR MEIO DESSA LEI, CONFERINDO-SE A PARTIR DAÍ ELEMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA PROCESSAR, INSTRUIR E JULGAR OS FEITOS ENVOLVENDO O MUNICÍPIO DE BENEDITINOS, SE ESTA JUSTIÇA DO TRABALHO OU A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI MUNICIPAL Nº 179/1997. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. PUBLICAÇÃO EM MURAIS DE PRÉDIOS PÚBLICOS. VALIDADE E EFICÁCIA - A PUBLICAÇÃO, MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA, DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO, É VÁLIDA E EFICAZ, SE ANTERIOR A 07 DE DEZEMBRO DE 2006, DATA DA EMENDA Nº 23/2006 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, QUE EXIGIU A OBRIGATORIEDADE DAS PUBLICAÇÕES EM DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS. ASSIM, RESTANDO DEMONSTRADA A REGULAR PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 179/1997, EM MURAL PÚBLICO, ATRIBUI-SE VIGÊNCIA E EFICÁCIA A ESTA PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENEDITINOS, POIS ATENDIDA A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DA NORMA JURÍDICA NOS MOLDES DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (CRF/88, ART. 37,"CAPUT"). INCIDENTE ADMITIDO E PROVIDO.

(TRT 22, PLENO IUJ 00000135-87.2014.5.22.0000, Des. Redator Wellington Jim Boavista. DJT 18/11/2014).


Desta forma, sendo a Apelante servidora pública subordinada aos preceitos contidos no regime jurídico único municipal, implantado desde 1997, não há que se falar em recolhimento de FGTS, uma vez que essa verba é devida somente aos empregados submetidos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consoante excertos jurisprudenciais abaixo transcritos:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DE LEI E ATO ADMINISTRATIVO EM MUNICÍPIO QUE NÃO DISPÕE DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA E/OU DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. O cerne da questão cinge-se em analisar se a recorrente, servidora pública do Município de Iguatu tem direito ao percebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, tendo em vista a alegada ausência de lei válida criando o Regime Jurídico Único Estatutário naquele município no período reclamado 

II. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de FGTS à servidora, admitida pelo ente público recorrido em 02/02/1998 e, portanto, com vínculo estatuário desde a instituição do Regime Jurídico, através da Lei Municipal nº 104/1990. 

III. A recorrente irresignada com o teor do referido decisum, interpôs o recurso em tela, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, sob a alegativa de que a Lei nº 104/90 apenas foi publicada no Diário Oficial do Ceará em 27/07/2009 e que, portanto, faz jus ao depósito do FGTS por todo o período trabalhado anteriormente. 

IV. Os servidores públicos submetidos ao regime estatutário não fazem jus à percepção de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, porquanto tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas, não estando previsto nos direitos elencados no § 3º, do art. 39, da Constituição de República. 

V. No caso de não haver órgão de imprensa oficial no Município, tem-se como válida a divulgação de Lei e de atos administrativos através da afixação em local público a tanto destinado, seja na Prefeitura, seja na Câmara Municipal. Inexistência de qualquer vício na publicidade da Lei Municipal nº 18/1990. Precedentes do STJ. 

VI. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. 

(TJCE, AC nº. 0030149-04.2013.8.06.0091 , Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/08/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. OCORRÊNCIA. FGTS. REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS IMPROVIDOS, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 

I. A estabilidade provisória concedidas as gestantes pela Constituição Federal aplica-se as ocupantes de cargo comissionado, de acordo com a jurisprudência do STF. 

II. Os servidores públicos sob o regime estatutário não possuem direito ao depósito de FGTS. 

III. Apelos improvidos, de acordo com o parecer ministerial.

(TJ-MA - AC: 00005675520148100044 MA 0325232018, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO COMISSIONADO. REGIME ESTATUTÁRIO. FGTS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

A jurisprudência é assente no sentido de que o servidor ocupante de cargo comissionado, regido pelo regime estatutário, não faz jus ao FGTS, verba rescisória de natureza celetista. Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJ-AC - AC: 07023334420188010002 Cruzeiro do Sul, Relator: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro, Data de Julgamento: 10/10/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023)

 

Assim, uma vez instituído o regime estatutário por meio da mencionada Lei Municipal nº 179/1997, tenho como correta a sentença que refutou a pretensão concernente à obrigação do ente demandado recolher os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, vez que tal direito foi conferido pela Constituição Federal (art. 7º III) aos empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas como forma de trazer proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, configurando-se, portanto, incompatível com a relação jurídica estatutária estabelecida entre os servidores e a Administração Pública.

Logo, não prosperam os argumentos da Apelante, de forma que se impõe a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator

 

 



Teresina, 16/04/2024

Detalhes

Processo

0802096-05.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MARIA DO SOCORRO CUNHA SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Publicação

16/04/2024