
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801460-30.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA BANDEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MARIA BANDEIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PIAUÍ, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (nº. n.º 0801460-30.2023.8.18.0026) ajuizada por MARIA BANDEIRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO CETELEM S.A, ambos qualificados nos autos supra, na qual a parte autora relatou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e conta que observou que o banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome, além de buscar a declaração de ilegalidade de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado , bem como seja restituído em dobro referente aos descontos efetuados no recebimento de seu benefício previdenciário e, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais.
Em manifestação de Id. nº 15651184, MARIA BANDEIRA DE OLIVEIRA requer a desistência do presente recurso de apelação, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca da desistência do recurso promovida pela apelante. A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do CPC/2015, in verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - grifou-se.
Considerando as disposições legais e a jurisprudência acerca do assunto, é cediço que o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo sem que precise da anuência da parte recorrida.
A propósito, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA RECURSAL. JULGAMENTO INICIADO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.1. O STJ entende ser possível a desistência do recurso a qualquer tempo, ainda que já iniciado o julgamento e com pedido de vista, salvo os casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado.2. Hipótese em que o tribunal de origem, ao homologar a desistência recursal, expressamente afastou a alegada má-fe dos ora agravados.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1732374/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021)
Assim sendo, ante o pleito de desistência recursal manifestado pela parte apelante, o presente recurso não deve ser conhecido, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998 do Código de Processo Civil.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte apelante, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil e, por consequência, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Publique-se na íntegra. Intime-se. Diligencie-se.
Teresina(PI), data inserida no sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801460-30.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA BANDEIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/03/2024